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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1095987/PE (2026/0180978-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:JHONATHAN ROCHA PEREIRA RAMOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 16-18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VETOR DA CULPABILIDADE. DESVALORAÇÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital (ID nº 54182097), que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A parte apelante requer a redução da pena imposta, mediante o redimensionamento da pena-base (fração aplicada e ausência de fundamentação para a negativação da circunstância da culpabilidade), bem como o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da operação dosimétrica. III. Razões de decidir 3. Apresentada fundamentação suficientemente sólida, lastreada em dados fáticos e objetivos, os quais extravasam as elementares do tipo penal, deve ser mantida a valoração negativa do vetor Culpabilidade. 4. A fração de aumento da pena-base, aplicada para cada uma das circunstâncias judiciais negativadas, fora, de forma desarrazoada, desproporcional, superior a 1/8 (um oitavo) do período compreendido entre a pena mínima (04 anos) e a máxima em abstrato (10 anos), para o crime de roubo, no caso. 5. Uma vez tendo a pena-base sido fixada em 07 (sete) anos (03 (três) anos acima do mínimo legal), verifica-se que foi aplicado um aumento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, para cada vetor desvalorado. Assim, necessário o redimensionamento da pena-base, nos termos do entendimento jurisprudencial já pacificado dos Tribunais Superiores. 6. Diante da manutenção das 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e dos antecedentes, em relação ao sentenciado; como no crime de roubo (art. 157, caput, do CPB), a pena varia entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e, entre a pena mínima e a máxima há um intervalo de 06 (seis) anos, sendo dividido este resultado pelas 08 circunstâncias judiciais (fração de 1/8), tem-se um aumento de 09 (nove) meses para cada vetor negativo, o que impõe o redimensionamento da reprimenda (pena-base), na hipótese, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o acusado. 7. O instituto da confissão exige a admissão dos fatos, o que não ocorreu no caso do sentenciado em comento, porquanto houve, em verdade, uma negativa de autoria do crime de roubo majorado, bem como uma tentativa de indireta de desclassificação da conduta perpetrada para um tipo penal menos grave – furto ou receptação – por parte do sentenciado. 8. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para fins de redimensionar a pena do acusado ao patamar de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, bem como ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Consta dos autos que a prisão em flagrante ocorreu em 24 de fevereiro de 2023, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia:
Aos 24.02.2023, por volta das 07h30min, em via pública localizada nas imediações da Praça do Diário, bairro de Santo Antônio, nesta capital, o ora denunciado contando com a participação de terceira pessoa ainda não identificada e fazendo uso da força física, subtraiu os bens portados pela vítima Carlos Henrique Alves da Silva trazia consigo. Em sede policial a vítima relatou caminhar pela via pública, ocasião em que veio a ser abordada pelo denunciado e terceira pessoa, tendo um deles dado-lhe “... uma rasteira enquanto o outro um mata leão (um golpe), além de socos e pontapés”. Ato contínuo a dupla subtraiu o aparelho de celular e a mochila que trazia consigo, após o que fugaram do local.
Continuando informou que minutos após avistou viatura militar em trânsito por aquele local, ocasião em que relatou o ocorrido aos seus ocupantes, os quais saíram em diligências pelas artérias mais próximas. Nas imediações da Rua Nova os autores da conduta delitiva foram avistados, ocasião em que ambos tentaram furtar-se à ação policial. Não obtendo o sucesso de seu comparsa o denunciado foi detido, ocasião em que trazia consigo a res furtiva.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 25 de fevereiro de 2023 (fls. 101-102 e 242).
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em 28 de março de 2023, imputando ao denunciado a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso de pessoas e com emprego de violência (fls. 32-34 e 176-179).
O Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a denúncia e condenou o sentenciado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 180 dias-multa, negando a atenuante da confissão e aplicando a agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 157, § 2º, II (fls. 101-105 e 242-246).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento para redimensionar a pena-base pela fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, fixando a reprimenda definitiva em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 93 dias-multa, mantendo a negativa da atenuante da confissão espontânea (fls. 13-18).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, apesar de a sentença ter utilizado a confissão do acusado na fundamentação de autoria, apontando contradição interna do julgado (fls. 4 e 102-104; 243-244). Alega afronta à orientação firmada no Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a confissão parcial ou qualificada, quando considerada na formação do convencimento, impõe o reconhecimento da atenuante (fls. 4-5). Postula, ainda, pela compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, com retorno da pena intermediária ao patamar da pena-base reajustada pelo acórdão, o que teria reflexos no regime e em benefícios executórios, invocando o princípio do favor libertatis (fls. 5-6). Quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo, afirma tratar-se de hipótese de ilegalidade manifesta e pede, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício (fls. 3-4).
Requer liminarmente a redução provisória da pena ao patamar tido por adequado, mediante reconhecimento da atenuante da confissão e compensação com a reincidência, com comunicação ao Juízo da Execução Penal para reanálise imediata do regime e dos benefícios cabíveis (fls. 6). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinar sua compensação integral com a reincidência e, por consequência, reduzir a pena com expedição de novo cálculo e reanálise do regime; subsidiariamente, se a redução conduzir a regime mais brando, a expedição de alvará de soltura ou substituição por cautelares diversas (fls. 6-7).
A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 139-140 e 251-252).
Foram prestadas informações pela origem, com envio de cópias da denúncia, da sentença e dados processuais (fls. 146-149 e 176-181; 241-246).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 354-357):
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTES DO DIES AD QUEM PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA NA CAUSA PRINCIPAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. – O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso especial durante o transcurso do prazo para a sua interposição pois, conforme asseverado pelo Min. Rogério Schietti Cruz “qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus” (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). – Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
De início, registro que esta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou de qualquer outra via recursal adequada, salvo quando se verificar, de forma manifesta, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a causar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, hipótese em que se admite a concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, apontou que a impetração teria sido manejada antes de esgotado o prazo para interposição do recurso especial, o que configuraria uso do remédio constitucional como substitutivo do recurso cabível, em manifesto desvirtuamento de sua finalidade. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que não tem admitido o exame do mérito em tais hipóteses, por implicar alargamento inconstitucional da competência estabelecida pela Constituição da República para o julgamento do habeas corpus.
No entanto, considerando que a questão debatida neste habeas corpus envolve suposta ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, consistente na eventual aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea, e que tal matéria tem reflexos diretos e imediatos sobre a liberdade de locomoção do paciente, entendo que se impõe, ao menos, o exame da existência de constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício, como medida de salvaguarda dos direitos fundamentais.
Desse modo, ainda que não conheça do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, passo à análise da existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
A questão central neste habeas corpus diz respeito à negativa do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tanto pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Conforme narrado nos autos, o acusado foi preso em flagrante delito na data de 24 de fevereiro de 2023, nas imediações da Rua Nova, em Recife/PE, quando trazia consigo os bens subtraídos da vítima. Em suas declarações, o acusado teria negado a prática do roubo majorado, apresentando versão voltada a desclassificar a conduta para crime menos grave, como furto ou receptação, sem assumir, portanto, a autoria e a materialidade do delito pelo qual foi condenado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco manteve a negativa da atenuante, consignando que o instituto da confissão exige a admissão dos fatos, o que não teria ocorrido, porquanto o acusado, em verdade, negou a autoria do roubo majorado e tentou, de forma indireta, desclassificar a conduta para tipo penal menos grave.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da Súmula 545 e no Tema 1194, é no sentido de que a confissão parcial ou qualificada, assim compreendida aquela em que o acusado admite a prática do fato, ainda que com ressalvas ou justificativas, impõe o reconhecimento da atenuante quando utilizada pelo juízo para a formação do convencimento acerca da autoria ou materialidade delitiva. O fundamento dessa orientação reside na coerência interna da decisão judicial: não se mostra razoável que o julgador se valha das declarações do acusado para embasar o édito condenatório e, simultaneamente, recuse o benefício da atenuante sob o argumento de ausência de confissão.
Todavia, o caso dos autos apresenta particularidade relevante. A versão apresentada pelo acusado não configura, a rigor, confissão, nem mesmo parcial ou qualificada, mas, sim, negativa de autoria em relação ao crime de roubo, acompanhada de tentativa de desclassificação da conduta. O acusado não admitiu ter subtraído os bens da vítima mediante violência; ao contrário, sustentou versão incompatível com a tipificação pelo qual restou condenado.
Para que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida, inclusive na modalidade qualificada, é necessário que o acusado, ao menos, admita a prática do fato que lhe é imputado, ainda que agregue circunstâncias que mitiguem ou excluam sua responsabilidade. A mera negativa de autoria, mesmo que acompanhada de declarações que subsidiariamente tenham contribuído para a formação do convencimento judicial, não se equipara à confissão para fins de aplicação da atenuante. O que se extrai dos autos é que o juízo condenatório se formou a partir do conjunto probatório, incluindo o flagrante, o reconhecimento pela vítima e os demais elementos, não necessariamente a partir de admissão de culpa pelo acusado.
Nesse contexto, não vislumbro, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela impetrante.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a negativa da atenuante da confissão espontânea não se afigura, nos limites da via eleita, teratológica nem manifestamente contrária à orientação desta Corte, uma vez que a premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, no sentido de que o acusado negou a autoria do roubo majorado, sem admitir os fatos tal como imputados, não pode ser rediscutida em habeas corpus, remédio constitucional de cognição restrita, insuscetível de dilação probatória.
A verificação da efetiva utilização das declarações do acusado como fundamento do édito condenatório, pressuposto para o reconhecimento da confissão qualificada nos termos da jurisprudência desta Corte, demandaria exame aprofundado do acervo probatório e da motivação da sentença, o que extrapola os limites deste writ e deve ser realizado, se for o caso, pela via recursal adequada.
Portanto, não identifico constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de utilização do remédio constitucional como substitutivo de recurso especial, e, ausente ilegalidade flagrante, deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS