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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
4. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil; b) CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora no montante de R$ 175.683,69 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir de 16/06/2026 até a data do efetivo pagamento; c) CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais carreadas à parte ré, por força da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, observando-se que as futuras comunicações aos patronos cadastrados pelas partes sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados nos autos (Ref. mov. 1.1 e mov. 10.1). Transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença).
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