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Processo 0180809-74.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Conforme consta dos autos, o excipiente, apesar de regularmente intimado, deixou de promover o recolhimento da taxa judiciária devida para processamento da exceção de pré-executividade oposta. Com efeito, segundo dispõe o art. 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.507/21: Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado. Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: (...) f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; (...). Registre-se que não há se falar em inconstitucionalidade na cobrança de taxa para processamento e julgamento de exceção de pré-executividade, tendo em vista que em controle de constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual nº 9.507/21, declarando-a plenamente compatível com a Constituição Federal (ADI 7063/RJ). Sobre o tema, veja-se ainda o entendimento deste TJ-RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA QUE A EXCEÇÃO SEJA CONHECIDA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA TAXA SERIA INCONSTITUCIONAL. TAXA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.507/2021; DIPLOMA LEGAL QUE JÁ FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VÃO DE ENCONTRO ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA, À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA E AO CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA COM FULCRO NO ARTIGO 932, IV, A , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Decisão extraída do sistema ePROC em 09/09/2025 - TAGB(3000283-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, condicionou o conhecimento da exceção de pré-executividade ao prévio recolhimento de taxa judiciária, com fundamento no art. 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e constitucional a exigência de taxa judiciária como condição para o processamento da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se tal exigência viola os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual expressamente qualifica a exceção de pré-executividade como incidente processual autônomo, sujeitando-a ao recolhimento de taxa judiciária, nos termos do art. 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual. 4. O Estado possui competência tributária para instituir taxa vinculada à prestação jurisdicional, desde que por lei formal, requisito atendido pela Lei Estadual nº 9.507/2021. 5. A qualificação jurídica da exceção de pré-executividade como incidente autônomo para fins tributários pode ser definida pelo legislador, não havendo afronta às garantias processuais. 6. A natureza de matéria de ordem pública suscitada na exceção não afasta a incidência de taxa regularmente instituída. 7. A interpretação sistemática da legislação estadual e o Aviso CGJ nº 389/2022 distinguem custas judiciais e taxa judiciária, vedando a extensão de isenções entre essas espécies tributárias. 8. A exigência de taxa judiciária não viola o acesso à justiça, pois constitui condicionamento legal legítimo e proporcional ao exercício da atividade jurisdicional. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.063, reconheceu a constitucionalidade do sistema de custas e taxas da Lei Estadual nº 9.507/2021, sem invalidar o dispositivo que fundamenta a cobrança. 10. A jurisprudência do TJRJ consolidou-se no sentido da legalidade da exigência da taxa judiciária em exceção de pré-executividade. 11. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 12. A análise de nulidade da execução fiscal fica prejudicada pela ausência de admissibilidade da exceção de pré-executividade sem o recolhimento da taxa. 13. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao executado comprovar eventual vício, o que não se verifica de plano. 14. O princípio da menor onerosidade do devedor não afasta obrigação tributária regularmente instituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a. É legítima a exigência de taxa judiciária para o processamento da exceção de pré-executividade, quando prevista em lei estadual válida. b. A qualificação da exceção de pré-executividade como incidente autônomo autoriza a incidência da taxa judiciária. c. A cobrança de taxa judiciária não viola o acesso à justiça, o contraditório ou a ampla defesa. d. A decisão do STF na ADI nº 7.063 não afasta a validade da exigência prevista no art. 113, parágrafo único, f , do Código Tributário Estadual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 805; Decreto-Lei nº 05/1975 (Código Tributário Estadual/RJ), art. 113, parágrafo único, f ; Lei Estadual nº 9.507/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.063, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 06.06.2022; TJRJ, AI nº 0022991-91.2025.8.19.0000; AI nº 0040731-62.2025.8.19.0000; AI nº 0039623-95.2025.8.19.0000; AI nº 0028018-55.2025.8.19.0000. (0105353-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Destaque-se, ainda, que a antecipação do recolhimento de despesas processuais e de taxa judiciária é questão de ordem pública que deve ser fiscalizada pelo julgador. Verifico, todavia, questão de ordem pública a ser conhecida de ofício, relativa ao excesso de execução decorrente dos índices de juros e correção monetária adotados pelo Município. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, matéria que deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), bem como dos Temas 1.062, 1.217 e 1.419. Historicamente, os encargos incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública eram disciplinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.960/2009, passando a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidiria uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A constitucionalidade dessa disciplina foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, concluído em 25/03/2015, o STF declarou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, por entender que tal índice não reflete adequadamente a variação inflacionária da economia. Na ocasião, assentou-se que a atualização dos precatórios deveria observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reconhecendo-se que a taxa de remuneração da poupança não se qualifica como medida apta a recompor a perda do valor real da moeda. Ainda nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice da caderneta de poupança para fins de juros moratórios nas condenações relativas a débitos de natureza tributária, por violação ao princípio da isonomia, uma vez que o ente público não poderia exigir do contribuinte encargos superiores aos que estaria disposto a suportar na hipótese inversa. Em consequência, firmou-se o entendimento de que, nas hipóteses e repetição de indébito tributário, deveriam ser aplicados os mesmos índices utilizados pelo ente federativo para a atualização de seus próprios créditos tributários. Posteriormente, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), concluído em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação, fixando as teses de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, nas condenações de natureza não tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere especificamente aos créditos tributários, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral (ARE 1.216.078), que os entes federativos possuem competência para legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos pela União. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Tema 1062: Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Posteriormente, sobreveio relevante alteração constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, cujo artigo 3º passou a estabelecer que: Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente. Assim, durante a vigência desse dispositivo constitucional, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização, substituindo simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios. A questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em 30/08/2025, cujo acórdão foi publicado em 09/09/2025, quando se fixou a tese de que: Tema 1.419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Contudo, em 10/09/2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o referido artigo 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, afastando, portanto, a imposição automática da taxa Selic para os demais entes federativos. O STF, por unanimidade, entendeu que a EC 113/2021 impôs a aplicação da Selic em qualquer situação envolvendo débitos da Fazenda Pública, seja como devedora ou credora. Assim, todos os débitos vencidos entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 deveriam ser corrigidos apenas pela Selic, independentemente do que estivesse previsto na legislação municipal. Com a revogação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, porém, a taxa SELIC deixou de ser de imposição obrigatória para correção dos créditos de todos os entes federativos. A incidência obrigatória da taxa Selic como índice único de atualização restringiu-se ao período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025. Por outro lado, em 05/03/2026, no julgamento do RE 1.346.152 que deu origem ao Tema 1.217, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia até então existente sobre a aplicação da tese 1.062 aos Municípios, e definiu que, da mesma forma que os Estados e Distrito Federal, os Municípios não podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora em valores superiores aos fixados pela União, sendo a Taxa Selic o limite máximo. Nesse sentido a tese fixada, abaixo transcrita: Tema 1.217: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Dessa forma, a taxa Selic volta a funcionar como teto após a EC 136/2025. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, havia disciplina específica quanto aos consectários da mora do crédito tributário, com previsão de correção monetária pelo IPCA-E (Lei nº 3.145/2000) e juros de mora de 1% ao mês (Lei nº 2.549/1997, que alterou o Código Tributário Municipal). Contudo, conforme acima registrado, foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, o que implicou a revogação tácita da disciplina municipal então vigente. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou a disciplina anteriormente introduzida pela EC 113/2021, limitando-se, todavia, a dispor sobre a atualização do indébito tributário após a expedição do requisitório, sem regulamentar o período anterior, criando, assim, inequívoca lacuna normativa. Diante do vácuo legislativo, impõe-se a aplicação das normas gerais de direito civil, notadamente o art. 406 do Código Civil, com a redação e sistemática introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que consagram a Taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios, seja para a atualização do crédito tributário bem como para o crédito não tributário. Isso porque no que se refere às condenações decorrentes de relações jurídicas não tributárias, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, também, deve ser reputado tacitamente revogado pela EC113/2021 enquanto não sobrevier legislação específica do ente federativo. Com efeito, a revogação da norma constitucional superveniente não implica a repristinação automática da legislação municipal anteriormente revogada. Nesse sentido, o artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Dessa forma, tendo em vista os Temas 1.062, 1.217 e 1.419 do Supremo Tribunal Federal acima destacados, e em se tratando de crédito tributário, para o período de janeiro de 2001 até 07/12/2021, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E com juros de 1% ao mês, observando-se que a soma desses fatores não poderá superar a Taxa SELIC acumulada, que funcionará como teto da cobrança. A partir de 08/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Art. 3º), e em consonância com o Tema 1.419 do STF, o índice de atualização dos créditos tributários passa a ser, exclusivamente, a Taxa SELIC, índice que já compreende juros e correção monetária. Este regramento vigora até 09/09/2025. Em 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, houve a revogação do artigo 3º da EC 113/2021. No entanto, por força do novo regime estabelecido pelo artigo 406 do Código Civil (conforme alteração da Lei nº 14.905/2024), a Taxa SELIC continua a incidir como índice único de juros e correção monetária para os débitos fiscais. Deve ser observada, contudo, a prescrição da pretensão do executado de revisão dos encargos incidentes sobre a dívida. Com efeito, em se tratando de relação de trato sucessivo e estando em aberto a dívida, não ocorre a prescrição do fundo de direito (a possibilidade de discutir a ilegalidade da taxa ou do índice), que pode ser alegada a qualquer tempo sobre o saldo devedor pendente. O reflexo financeiro do reconhecimento dessa ilegalidade, porém, fica restrito aos últimos 5 anos contados de tal requerimento. Eventual excesso de encargos consolidado em período anterior ao referido quinquênio não tem como ser revisto ou expurgado, mantendo-se incorporado ao saldo devedor principal por força da preclusão temporal. Nesse sentido é o Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . Por fim, quanto à multa moratória, aplica-se a tese vinculante do Tema 816 do STF, que limita as multas moratórias ao teto de 20% (vinte por cento) do débito tributário, patamar acima do qual resta configurado o efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. Em 2021, para se adequar aos precedentes do STF que já indicavam limitação da multa moratória a 20% e Taxa SELIC como teto, o Município editou a Lei nº 7.000/2021, alterando o artigo 181 do Código Tributário Municipal (CTM) para estabelecer que os juros e a correção seriam pela Taxa SELIC e a multa moratória ficaria limitada a 20%. Contudo, logo em seguida, o Poder Executivo Municipal editou a Lei nº 7.234/2022, cujo artigo 13 suspendeu a eficácia das principais alterações da Lei nº 7.000/2021. O texto legal diz: Art. 13. Fica suspensa a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 7.000, de 2021, até que o Poder Executivo publique decreto regulamentador ou seja editada nova lei sobre a matéria. Como o artigo 1º era justamente o que alterava o artigo 181 do CTM, a adoção da SELIC e o teto de 20% da multa moratória pela via legislativa municipal estão suspensos até hoje, com aplicação de multa moratória nos termos da redação anterior que prevê no artigo 181, V do CTM que a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% de multa moratória citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento, ultrapassando, portanto, o limite estabelecido pelo Tema 816 do STF, o que não pode ser admitido. Nesse sentido, e em consonância com o Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0505076-18.2015.8.19.0001. Confira-se: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTIGOS 948 A 950 DO CPC). CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MULTA MORATÓRIA ACIMA DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE RECONHECE A AFRONTA À CRFB/88 NAS MULTAS MORATÓRIAS QUE ULTRAPASSEM 20% DO VALOR TOTAL DO TRIBUTO. Já há muito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as multas moratórias que ultrapassem 20% do valor total do tributo devem ser declaradas inválidas, pois em descompasso com a Constituição (embora seja possível a aplicação de multas sancionatórias de até 100% do quantum da exação). Código Tributário Municipal que prevê o escalonamento da multa, sendo certo que, a partir do terceiro mês de inadimplemento, o contribuinte deverá pagar uma multa de 20% mais 0,5% por mês até a data do pagamento (sem qualquer limitação). Previsão que vai de encontro ao artigo 150, IV, da CRFB/88. Acolhimento do incidente. Por outro lado, não há que se falar em extinção da execução fiscal, pois trata-se de excesso que pode ser decotado. Nesse sentido, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.626.287/PR: A constatação, em processo judicial, de que a Certidão de Dívida Ativa possui valor inscrito a maior - em desacordo, portanto, com o montante apurado na época do lançamento -, passível de regularização mediante simples decote do excesso, não impede a retificação nos próprios autos da Execução Fiscal, mesmo após a decisão judicial de mérito. Tal providência constitui simples cumprimento da determinação judicial, que torna desnecessária a anulação da CDA e do respectivo processo . Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino, de ofício, ao Município do Rio de Janeiro que proceda à retificação dos valores devidos na presente execução fiscal, observando os seguintes critérios de atualização, observada a prescrição quinquenal na forma da fundamentação acima: Até 07/12/2021: Atualização monetária pelo IPCA-E (Lei Municipal nº 3.145/2000) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, limitada, contudo, à variação acumulada da Taxa SELIC no período (Teto SELIC - Tema 1.217 STF); De 08/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros (Art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1.419 STF); A partir de 10/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, após a EC 136/2025); Multa Moratória: Limitada ao patamar máximo de 20% sobre o valor do tributo atualizado (Tema 816 STF). Deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários e custas, tendo em vista o conhecimento de ofício da matéria. Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor atualizado devido, retificado conforme os parâmetros aqui estabelecidos. Vindo os cálculos, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para pagar ou parcelar a dívida no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Decorridos, certifique-se e voltem. Intimem-se.

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