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0180647-45.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 180647-45.2024.8.19.0001 Ré: Tamara Harrouche Garcia De c i s ã o Trata-se de denúncia do MP contra os réus em epígrafe, porque, indigitadamente: ...Entre o dia 05 de setembro de 2023 e o mês de março de 2024, tendo por local do crime o imóvel situado na Rua Paulo Carneiro, 21 (LOT 1 PAL 34128, QD B), Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, a acusada, agindo de maneira livre, consciente e voluntária, dissimulou ou fez dissimular a movimentação de valores provenientes indiretamente de infração penal, qual seja, especificamente, o recebimento de frutos civis (alugueres) de imóvel adquirido com recursos advindos de atividades criminosas organizadas, sendo certo que o bem se encontrava sequestrado por ordem judicial em virtude de denúncia apresentada pelo Ministério Público. Com efeito, TAMARA GARCIA - filha de WALDEMIR PAES GARCIA, que foi integrante da cúpula do jogo do bicho na cidade - é, desde 2014, proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Paulo Carneiro, 21, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ: Em que pese isso, fato é que os atributos da propriedade não são plenos desde o ano de 2023. Afinal, por decisão judicial no processo nº 0004186-58.2023.8.19.0001, foi determinado o sequestro do bem, haja vista a sua aquisição com recursos advindos de atividade criminosa: O supracitado documento segue juntado aos autos do Inquérito Policial, sendo relevante destacar que a decisão foi proferida em 01º de março de 2023. A Operação BANCA DA VILA, que decorreu do caso, foi amplamente noticiada em mídia: Não obstante, é digno de nota que, em 05 de setembro de 2023, TAMARA GARCIA, tornando letra-morta o sequestro judicial decretado sobre o imóvel - e assim se beneficiando do patrimônio adquirido de maneira espúria -, celebrou contrato de locação do bem com o nacional chileno ERIK ANTONIO PULGAR FARFAN. Mais do que a própria burla a uma constrição judicial, alguns aspectos da avença tornam evidente a existência de um mecanismo de dissimulação propício ao recebimento, por TAMARA GARCIA, dos alugueres às sombras. Em primeiro lugar, restou ajustado verbalmente entre as partes do contrato que o pagamento seria feito em espécie - não obstante haver previsão contratual em contrário. Há farta comprovação oral dos pagamentos em dinheiro vivo. É o que admitiram não apenas TAMARA GARCIA, mas também os corretores de imóveis MARCO AURELIO DOS SANTOS e CARLOS ANDRE SIMÕES DA SILVA. Em segundo lugar, os mesmos depoimentos acima mencionados deixam claro que os pagamentos eram feitos em lugares públicos, de maneira a evitar a detecção ou atrair holofotes para as operações. Evitavam-se, assim, escritórios profissionais ou mesmo endereços residenciais, locais onde sabidamente existem câmeras que detectariam os pagamentos. Em terceiro lugar, merece destaque a motivação invocada para a realização de pagamentos tão significativos em espécie - supostos problemas nas contas bancárias decorrentes do inventário do pai de TAMARA GARCIA. A própria leitura do argumento revela sua duvidosa plausibilidade, em vista do que dispõe o art. 1.792, do Código Civil. Por fim, subitamente em abril de 2024, pelas declarações colhidas no curso do Inquérito Policial, teria se tornado possível que os pagamentos fossem feitos por transferência bancária. Por uma simples consulta em fontes abertas, constata-se que a data coincide com a época em que o negócio começou a ser noticiado em mídia: Ou seja: a luz dos holofotes tornou inócuo o mecanismo montado para recebimento dos alugueres. Portanto, foi desfeito o aparato dissimulatório, ficando claro que os pagamentos eram feitos em espécie por uma razão: esconder a movimentação. Não é demais relembrar que alugueres são frutos civis do bem e, por conseguinte, valores dele decorrentes. Sendo o bem de origem ilícita - como demonstrado por sua ordem de sequestro -, evidentemente os pagamentos feitos com esta natureza ostentarão a natureza de produto indireto de crime. Tudo isso considerado, para além de qualquer discussão sobre a propriedade do bem, fato é que a exigência de pagamentos em espécie feita por TAMARA GARCIA se deu com o evidente propósito de dissimular o recebimento dos pagamentos, especificamente no que toca à movimentação de frutos de bem ilícito, que constituem valores indiretamente decorrentes de infração penal. Agindo assim, a denunciada está incursa nas penas do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. Ante o exposto, recebida a presente, requer o Ministério Público seja ordenada a citação da acusada para responder aos termos desta ação penal e regular prosseguimento do feito, esperando-se, ao final, sua condenação, nos exatos termos dessa denúncia. O Ministério Público pugna pela fixação de valor indenizatório mínimo pela conduta praticada, em montante não inferior a R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, aquilatando-se, para tal finalidade, a necessidade de recomposição pelos danos morais coletivos perpetrados... Arrola as seguintes testemunhas: 1. ERIK ANTONIO PULGAR FARFAN, locatário da casa, id. 04; 2. MARCO AURELIO DOS SANTOS, corretor de imóveis, id. 10; 3. CARLOS ANDRÉ SIMÕES DA SILVA, corretor de imóveis, id. 11 4. FABIO DOS PRAZERES PINTO, intermediador da locação, id. 02. Cota da denúncia às fls. 12 e seguintes, requerendo a juntada da FAC e CAC devidamente atualizadas, o compartilhamento de provas do processo 4186-58.2023.8.19.0001, 0163953-35.2023.8.19.0001 e 0165935-84.2023.8.19.0001 e a aplicação de medidas cautelares. Acosta documentos às fls.15/125. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 127. A defesa da ré acosta instrumento de mandato à fl. 158, requerendo acesso ao processo 0004186-58.2023.8.19.0001. Citação da ré à fl. 161. Decisão de compartilhamento de provas dos processos 0163953-35.2023.8.19.0001 e 0165935-84.2023.8.19.0001 às fls. 170/171. Às fls. 212/219, a defesa da ré requer a remessa dos autos ao PGJ ante a ausência de oferecimento de ANPP. Defesa preliminar às fls. 266/272. Manifestação ministerial às fls 287. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Oficie-se ao PGJ respeitosamente indagando sobre a decisão sobre a remessa face a negativa de oferecimento de ANPP. Rio de Janeiro, 1 de junho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito

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