Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0180514-71.2002.8.26.0100 (583.00.2002.180514) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Oxibrás Equipamentos Ltda - Aros Instalações Industriais Ltda. - Unival Comércio de Válvulas Acessórios Industriais Ltda - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - José Leoncio Neto - - Altair Gomes de Souza e outro - Marcia Cristina Teles de Jesus e outro - Antonio Benedito Giarreta - - Claudemiro José de Souza Filho e outro - Hermes Tadeu Ribeiro dos Santos e outro - Angulo e Cavani Advogados Associados - ESPÓLIO DE MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ e outro - Fls. 2225/2227 (Angulo e Cavani Advogados Associados) informam o falecimento do síndico, requerendo a nomeação do escritório do qual era sócio, representado por Rodrigo Angulo Lopez. Fls. 2243: Decisão que nomeou provisoriamente como Síndico o escritório Ângulo e Cavani, a fim de se evitar prejuízo aos andamentos dos autos. Fls. 2.247/2.249: manifestação do Síndico em auxílio ao Juízo no saneamento/impulsionamento do feito, onde requereu seja arbitrado honorários proporcionais ao período de atuação remanescente e aos atos necessários ao regular prosseguimento do feito até o seu encerramento. Fls. 2261/2262: Concordância do MP. Fls. 2264/2265: Decisão que intimou credores e interessados do pedido de fixação de honorários. Fls. 2276/2277: Manifestação do Síndico requerendo a fixação dos seus honorários, em razão da substituição efetivada. Fls. 2270: Certificada a existência de R$ 18.427,46, remanescentes nos autos. Considerando que os autos estão em fase de rateio final para encerramento, bem como existente em conta o valor de R$ 18.427,46, entendo possível a fixação imediata da remuneração do atual síndico, para fins de prosseguimento com a elaboração de conta de final. A presente falência é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Nos termos de seu art. 67, a remuneração do Síndico deve ser arbitrada pelo Juízo de acordo com a diligência empregada, o trabalho e a responsabilidade da função, a importância da massa e os valores praticados para serviços semelhantes. No caso concreto, deve ser considerado que a atual sindicância assumiu a função em substituição ao profissional que anteriormente exercia o encargo, em razão de seu falecimento, quando o processo já se encontrava em estágio avançado. A remuneração deve, portanto, guardar correspondência com a atividade que caberá ao atual Síndico desenvolver, sem desconsiderar a responsabilidade inerente à função. A falência encontra-se em sua fase final. Não há notícia de outros bens a arrecadar ou ativos cuja realização ainda dependa da atuação do Síndico. Também não se apresentam, neste momento, providências de investigação, arrecadação ou alienação patrimonial. As atividades remanescentes concentram-se na conclusão dos pagamentos, no tratamento dos valores que não foram levantados pelos credores silentes, na elaboração do último rateio e, posteriormente, nas providências necessárias ao encerramento da falência. Consideradas, portanto, os critérios acima e o limite estabelecido pelo art. 67, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, arbitro a remuneração do atual Síndico, em 6% do ativo existente na massa falida. Para essa finalidade, a base de cálculo deverá corresponder ao ativo efetivamente existente e disponível na massa na data desta decisão, sem inclusão de valores anteriormente arrecadados, distribuídos ou levantados durante a atuação do Síndico anterior, evitando-se remuneração do atual auxiliar do Juízo sobre atividade desenvolvida antes de sua nomeação. 1.2 Honorários antigo Síndico. Fls. 2251/56: Petição do Espólio do anterior síndico, solicitando a transferência do valor dos honorários remanescentes, no percentual de 40%, contemplado na conta de liquidação de fls. 2184/86. Fls. 2276/2277: Manifestação do Síndico que deixa a critério o Juízo a determinação ou não de pagamento ao antigo Síndico. O pedido do espólio do ex-Síndico não comporta acolhimento. Isso porque, o percentual remanescente da remuneração do antigo Síndico estava vinculado à conclusão de sua atuação e ao encerramento da falência, ocasião em que, após a análise do regular cumprimento de suas atribuições, seria possível a liberação integral dos honorários remanescentes. No caso, contudo, houve a substituição do Síndico antes do encerramento do feito, permanecendo pendentes providências necessárias à conclusão da falência, as quais passaram a ser desempenhadas pelo atual auxiliar do Juízo. Desse modo, não se mostra cabível o pagamento integral da remuneração originalmente prevista em favor do antigo Síndico, uma vez que parcela das atividades abrangidas por essa remuneração não foi por ele executada. Assim, indefiro o pedido de fls. 2251/56, não sendo devido ao Espólio do antigo Síndico o pagamento do percentual remanescente de 40% dos honorários. 2 Conta de rateio final. Fls. 2224: Decisão que deferiu a expedição de edital para intimação dos credores inertes. Fls. 2234: Edital expedido. Fls. 2232; 2235 e 2237/2238: apresentação de dados/procurações por credores. Fls. 2239/2242: Edital publicado. Fls. 2257: Certificado o decurso do prazo pela Z. Serventia. Fls. 2261/2262: Concordância do MP. Fls. 2264/2265: Decisão que declarou o perdimento dos valores e intimou a Z. Serventia para juntada de extrato para elaboração de conta de rateio final. Fls. 2276/2277: Manifestação do Síndico informando que encaminhará os autos ao Perito Contador para elaboração da conta de liquidação, somente após arbitramento de seus honorários. Ante a fixação dos honorários (item 1) intime-se o Síndico para elaboração da conta de liquidação. 3 PPP. Fls. Saulo Renato Pereira requer a emissão de PP. Ao Síndico. - ADV: JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), MARTA BERNARDINO PESCIO (OAB 50877/SP), DOUGLAS TEIXEIRA PENNA (OAB 43038/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), LEVI CARLOS FRANGIOTTI (OAB 64203/SP), MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB 84625/SP), ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), DANIELE MARIN DA SILVA GARCIA (OAB 242302/SP), RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP), RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), CARLA MATHEUS SALES DO NASCIMENTO (OAB 391433/SP), VINICIUS KOBAYASHI ANGULO LOPEZ (OAB 374656/SP), ALECIO CESAR SANCHES (OAB 132423/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), MARCO ANTONIO HIEBRA (OAB 85353/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), MARCO ANTONIO HIEBRA (OAB 85353/SP), FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA NETO (OAB 101657/SP), DANIEL MARCOS GUELLERE (OAB 133994/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), MAGALI SOLANGE DIAS CABRERA (OAB 148949/SP), JOAO CARLOS HONORATO (OAB 139381/SP), WAGNER DONEGATI (OAB 153851/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), DIRCEU NOLLI (OAB 106911/SP), FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA NETO (OAB 101657/SP), DANIELA DE AQUINO COELHO (OAB 206657/SP), WAGNER DONEGATI (OAB 153851/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RICARDO LOPES (OAB 164494/SP), RICARDO LOPES (OAB 164494/SP), SERGIO PIRES TRANCOSO (OAB 169459/SP), WILIANS ANTUNES BELMONT (OAB 178116/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP), ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP), GUSTAVO PIOVEZAN FERNANDES ASSIS (OAB 444501/SP)