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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos firmados entre os litigantes e, em razão disso, a descaracterização da mora da parte autora/devedora.
Declaro nula e inexigível a cobrança de seguro em ambos os contratos objeto da presente lide.
Condeno o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no dobro dos valores descontados a título de seguro em ambos os contratos, com juros moratórios pela SELIC menos IPCA desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como a data da contratação (Súmula nº 43 do STJ).
Condeno a Requerida a aplicar, nos referidos contratos, a taxa de juros remuneratórios de 3,82% ao mês, equivalente à taxa de juros média de mercado anunciada pelo Bacen.
Condeno a Requerida a restituir à parte Requerente, de forma simples, a diferença verificada nas prestações em decorrência da redução dos juros, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC).
A apuração da restituição deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC).
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de dano moral, com juros de mora a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente deliberação. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral.
Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC).
P.R.I.
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