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0180449-49.2016.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0180449-49.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: MARIA ELIETE DOMINGOS BRAGA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 509.840,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Maria Eliete Domingos Braga, em nome próprio e representando o menor Antônio Rafael Domingos Ferreira, em face do Município de Fortaleza, todos qualificado nos autos. Narram os autores que, no ano de 2013, Maria Eliete encontrava-se gestante e, durante a gravidez, foi diagnosticada com diabetes gestacional, tendo realizado acompanhamento pré-natal no Posto de Saúde Argeu Herbster, integrante da rede pública municipal de saúde. Alegam que, em razão do quadro de diabetes gestacional e do elevado ganho de peso durante a gravidez, havia risco de macrossomia fetal, circunstância que, segundo sustentam, exigiria avaliação prévia do tamanho e peso do feto para definição da via de parto mais adequada. Relatam que, em 15 de novembro de 2013, a gestante passou a sentir dores abdominais e dirigiu-se ao Hospital Distrital Gonzaga Mota - José Walter, onde foi submetida a parto vaginal. Afirmam que os exames realizados durante a gestação não teriam sido adequadamente analisados pela equipe médica, tampouco teria sido realizado novo exame para estimativa do peso fetal antes da escolha da via de parto. Sustentam que a criança nasceu com 5.070 g e sofreu fratura da clavícula durante o parto, evoluindo com comprometimento motor e atrofia do membro afetado. Aduzem que as sequelas seriam permanentes e que a incapacidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS, com a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC. Com fundamento nesses fatos, atribuem ao Município de Fortaleza a responsabilidade pelos danos decorrentes da assistência médica prestada. Ao final, requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00 em favor de Antônio Rafael Domingos Ferreira e de R$ 35.000,00 em favor de Maria Eliete Domingos Braga; indenização por dano estético, no montante de R$ 70.000,00 em favor do menor; indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.880,00 em favor de Maria Eliete; bem como pensão mensal correspondente a ½ (meio) salário-mínimo em favor de Antônio Rafael, em razão da alegada redução de sua capacidade laborativa. Despacho em id 46101237 recebeu a exordial em seu plano formal, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do ente municipal. O Município de Fortaleza apresentou contestação (id 46099614), sustentando a inexistência de erro médico e de nexo causal, defendendo que o parto ocorreu dentro dos protocolos obstétricos adequados e que a lesão do plexo braquial constitui complicação possível do parto vaginal, mesmo quando observadas as cautelas médicas recomendadas. O promovido Francisco Galvão de Oliveira Neto arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter participado do parto, indicando como médico responsável pelo procedimento o Dr. Francisco Gilvan Bezerra dos Santos (id 46099593). Réplica apresentada em id 46099587. Parecer ministerial em id 46099621, opinando pela procedência da ação. Por meio do despacho de id 46101229, foi determinada a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de novas provas. Em id 46099588, os autores requereram a produção de provas pericial e testemunhal. Decisão de id 46101246 determinou a redistribuição do feito, em razão da Resolução nº 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que atribuiu à 9ª Vara da Fazenda Pública competência privativa e exclusiva para processar e julgar demandas individuais e coletivas envolvendo a efetivação do direito à saúde. Redistribuídos os autos, a 14ª Vara da Fazenda Pública, por meio da decisão de id 46101225, acolheu a competência para processamento e julgamento do feito e determinou a intimação do Município de Fortaleza para manifestar interesse na produção de provas. O Município de Fortaleza, em id 46099617, requereu a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo demandado antes do início da fase instrutória, com a posterior oitiva das testemunhas a serem arroladas. Sobreveio sentença em id 46099606, por meio da qual foi extinto parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação ao demandado Francisco Galvão de Oliveira Neto, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fundamento nos arts. 354 e 485, VI, do CPC. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de citação do médico Francisco Gilvan Bezerra dos Santos, formulado às fls. 96/109. Decisão de id. 140576113 deferiu a produção de prova pericial, tendo o respectivo laudo sido acostado aos autos sob o id. 180112091. Por meio do despacho de id. 186937071, foi encerrada a produção da prova pericial. Em audiência de instrução realizada em 16/06/2026, conforme ata de id. 207893135, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Na ocasião, foi encerrada a instrução processual e deferido prazo sucessivo às partes para apresentação de memoriais. Alegações finais da autora em id 213005666 e do Município de Fortaleza em id 220473681. O Ministério Público ratificou o parecer em id 46099621. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente demanda consiste em aferir a eventual responsabilidade civil do Município de Fortaleza por suposta falha na assistência médica prestada à autora durante o parto do menor Antônio Rafael Domingos Ferreira, ocorrido em 15/11/2013, a qual teria ocasionado lesão posteriormente diagnosticada como paralisia do plexo braquial esquerdo. A responsabilidade civil da Administração Pública, em regra, possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente público. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a configuração da responsabilidade civil estatal pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado pela vítima. Desse modo, ainda que comprovada a ocorrência do dano, inexiste dever de indenizar quando não demonstrado que este decorreu de ação ou omissão imputável à Administração Pública. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA EM LOGRADOURO PÚBLICO EM RAZÃO DE FIAÇÃO SOLTA NA VIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL OBJETIVA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida, que julgou improcedente Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Estado do Ceará. O Juízo de origem entendeu ausente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão do acidente que vitimou o filho da apelante; (ii) estabelecer se há a alegada omissão estatal na investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, inclusive nas hipóteses de omissão, pressupõe a comprovação concomitante do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Embora provada a materialidade do óbito, o acervo instrutório é inconclusivo quanto à dinâmica do evento. Ante a ausência de nexo causal entre o dano e qualquer conduta do ente público, conforme atesta o relatório policial, resta descaracterizada a responsabilidade civil do Estado. 5. A não conclusão das investigações criminais, diante da realização de diligências regulares pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, não configura omissão específica do Estado, mas sim impossibilidade fática de elucidação do ocorrido, sobretudo quando demonstrada a instauração de inquérito policial, a produção de laudo pericial e a elaboração de relatório final, ainda que infrutíferos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em desfavor da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação 0049933-33.2016.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 04/09/2024; TJCE Apelação Cível - 0200518-37.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público, J. 06/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000891520228060070, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por particular em face do Município de Iguatu/CE, na qual se postula indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento vitalício, sob a alegação de acidente de trânsito ocorrido em via rural em razão da existência de buraco na pista, imputando-se omissão específica ao ente municipal quanto à conservação da via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a suposta omissão do Município na manutenção da via pública, apto a ensejar a responsabilização civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação concomitante da conduta estatal comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Embora comprovada a ocorrência do dano físico decorrente do acidente, inexiste prova segura de que o sinistro tenha sido causado por buraco na via pública ou por omissão específica do ente municipal. 6. As provas juntadas aos autos não demonstram, de forma inequívoca, o local do acidente, a existência do alegado buraco ou sua relação direta com o evento danoso. 7. O boletim de ocorrência constitui narrativa unilateral e, desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente. 8. Não houve produção de prova pericial ou testemunhal capaz de confirmar a precariedade da via ou de alguma forma de evitar o dano mediante atuação do Poder Público. 9. A ausência de demonstração do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil, sendo inviável a condenação fundada em presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000745420238060066, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) Direito constitucional. Administrativo. Processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil do estado. Óbito da genitora. Conduta omissiva não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade. Ônus da prova autoral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo falecimento da genitora da parte autora, ora recorrente, em razão de suposta omissão na prestação do serviço de saúde. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado prescinde de atuação ilícita por parte do ente público, bastando constatar conduta omissiva ou ativa deste, dano ao jurisdicionado e nexo causal entre ambos, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. 4. Na hipótese, os documentos juntados demonstram que a de cujus foi admitida em janeiro de 2019 no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), em decorrência de encaminhamento realizado pelo Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana), sendo submetida à triagem e classificada como paciente de risco "laranja", com "quadro de pé diabético com necrose de 3º pododáctilo + DAOP + Isquemia crítica". 5. Examinando-se a cronologia dos eventos a partir de sua admissão, verifica-se que a idosa foi submetida à realização de exames pré-operatórios, recebeu a medicação prescrita e permaneceu devidamente assistida e acompanhada durante todo o período de internação. 6. A própria parte autora relata que, apesar da recomendação cirúrgica, o procedimento de revascularização não foi realizado no primeiro momento diante da ausência de condições clínicas da idosa para tal, já que a mesma "havia sido acometida por água na pleura, devendo assim, primeiro se recuperar de tal doença para só depois se submeter a cirurgia". 7. Nesse cenário, não há elementos probatórios capazes de demonstrar que a piora do quadro clínico verificada em março de 2019, que culminou na necessidade de intubação e cirurgia de amputação de urgência, decorreu de qualquer ato omissivo do ente público estadual. 8. Ademais, ainda que se considerasse eventual demora na disponibilização do leito em enfermaria como ato omissivo, inexistem elementos que permitam estabelecer o nexo de causalidade com o óbito da idosa em abril de 2019, tendo em vista que o falecimento decorreu da piora de seu quadro clínico, o qual já era grave, quase 2 (dois) meses depois de sua transferência para leito individualizado, após administração de medicação, realização de exames e submissão ao procedimento cirúrgico. Logo, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pelo evento suportado pela recorrente. 9. Inexistindo elementos probatórios capazes de constituir o direito autoral, a improcedência da ação na origem é medida que se impõe. IV. Dispositivo 10. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01901226120198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) Corroborando com o exposto, colaciono os seguintes julgados do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos morais proposta pela autora, alegando ter sofrido violência obstétrica durante o parto, com realização de cesariana sem sua concordância e uso inadequado de fórceps, pleiteando a indenização de R$ 50.000,00. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços médicos por parte da requerida, resultando em responsabilidade civil pela alegada violência obstétrica e danos à autora e sua filha. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil exige comprovação de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. 4. A prova colhida nos autos concluiu pela inexistência de nexo causal entre a cirurgia de parto realizada e a conduta da requerida, sendo que os procedimentos adotados foram considerados adequados e dentro dos padrões médicos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal entre o procedimento médico e o dano afasta a responsabilidade civil do hospital. 2. A conduta médica foi adequada e visou preservar a saúde da mãe e da filha. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 98, §3º. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004695-77.2018.8.26.0477, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2026. TJSP, Apelação Cível 1040917-56.2020.8.26.0224, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025. TJSP, Apelação Cível 1006272-50.2020.8.26.0597, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1009332-43.2020.8.26.0302; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais. 2.- A questão em discussão consiste em analisar se há falha na prestação de serviços médicos e, por consequência, se é o caso de responsabilização do hospital e do médico atuante. 3.- Preliminares de não conhecimento do recurso por inobservância da dialeticidade e ilegitimidade passiva do médico rejeitadas. 4.- Prova pericial que afastou a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos pelos réus. Inexistência de restos placentários após a realização de parto. Ausência de nexo causal da conduta médica com posterior infecção grave e desfecho em procedimento de histerectomia total. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004695-77.2018.8.26.0477; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I. Caso em Exame. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais na qual alega o autor falha na prestação de serviço após procedimento cirúrgico que teria resultado em descolamento de retina, requerendo indenização. Sentença de improcedência. II. Questão emDiscussão. 2. A questão em discussão consiste emdeterminar se houve falha na prestação de serviços médicos por parte do hospital, resultando emresponsabilidade civil pela lesão ocular do autor, bemcomo, em caráter subsidiário, se há elementos para desconstituir o laudo pericial e anular a sentença. III Razões de Decidir. 3. A responsabilidade civil exige comprovação de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido.4. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e a lesão ocular, atribuindo a causa ao diabetes do autor. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso do autor a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal entre o procedimento médico e o dano afasta a responsabilidade civil do hospital. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, III; art. 465, §1º, I; art. 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003188-30.2018.8.26.0009, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2024. TJSP, Apelação Cível 1005479-45.2018.8.26.0577, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 06.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1000354-62.2019.8.26.0480, Rel. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2020. (TJSP; Apelação Cível 1040917-56.2020.8.26.0224; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025). (grifos nossos) Assim, no caso em exame, a configuração da responsabilidade civil do ente público exige a comprovação de falha na prestação do serviço médico, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de resultado adverso ao paciente. No caso dos autos, embora seja incontroversa a existência do dano suportado pelo menor Antônio Rafael Domingos Ferreira, consistente em lesão do plexo braquial esquerdo, o conjunto probatório não evidencia que tal resultado tenha decorrido de falha na assistência médica prestada ou de conduta inadequada da equipe responsável pelo parto. Com efeito, a principal prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial judicial, concluiu que a conduta adotada pela equipe médica se mostrou compatível com as boas práticas obstétricas e neonatais reconhecidas pela literatura médica. Segundo o expert, não havia elementos que comprovassem a existência de desproporção céfalo-pélvica apta a impor, de forma absoluta, a realização de parto cesariano. A perícia esclareceu, ainda, que a lesão do plexo braquial constitui complicação possível do parto vaginal, podendo ocorrer mesmo quando observados os cuidados médicos adequados. Do mesmo modo, consignou expressamente que a realização de cesariana não garantiria a prevenção da lesão, inexistindo elementos prévios que tornassem obrigatória a adoção da via cirúrgica. Nesse contexto, merecem destaque os seguintes trechos do laudo pericial de id 180112091: Quesitos do Reclamante 2. Pela análise da documentação anexa a decisão de realizar o parto normal foi a mais correta? R: Pela documentação avaliada, especialmente em Id 46099594 página 4, há citação de gestação entre 40 e 41 semanas, com dilatação adequada e contrações. Não há citação de exames de imagem com feto grande para idade gestacional (podendo indicar desproporção cefalo pélvica) (…) 4. Pelo exame direto e pela análise da documentação anexa é possível informar a causa da lesão? R: Não, tendo em vista que a lesão de plexo braquial é causada pelo estiramento por tração durante o parto, podendo ocorrer em partos vaginais sem nenhuma alteração prévia. A macrossomia e a diabetes gestacional, apesar de atuar como fatores de risco, não são causas diretas ou únicas causas. 5. Pelo exame direto e pela análise da documentação anexa é possível informar se o parto cesariana teria evitado a lesão? R: Não, tendo em vista não apresentar documentos prévios que comprovem a desproporção cefalo pélvica. Quesitos do Réu 1. A conduta adotada pela equipe médica durante o trabalho de parto e no atendimento ao recém- nascido foi compatível com as boas práticas obstétricas e neonatais reconhecidas pela literatura médica e protocolos técnicos? R: Pela documentação médica presente no processo, não houve fuga da técnica obstétrica preconizada em literatura, tendo em vista que não havia comprovada desproporção céfalo pélvica que indicasse de forma absoluta a realização de cesária. 2. A lesão de plexo braquial observada é compatível com uma complicação possível e não previsível do parto vaginal, mesmo quando realizado com todos os cuidados médicos necessários? R: Sim 3. O parto vaginal foi uma escolha temerária pelo corpo de médicos? R: Não, tendo em vista não haver indicação absoluta para a realização de cesária. 4. O atendimento pós-parto prestado pela equipe médica, incluindo o encaminhamento ao Hospital Infantil Albert Sabin, foi tempestivo e suficiente para avaliação e tratamento da condição do recém-nascido? R: Sim (grifos nossos) Conforme consignado no referido laudo, não foram identificados elementos clínicos ou documentos médicos capazes de comprovar a existência de desproporção céfalo-pélvica que impusesse, de forma absoluta, a realização de parto cesáreo. Deve-se considerar que a autora ingressou na unidade hospitalar já em trabalho de parto, apresentando contrações uterinas e dilatação. Dessa forma, a decisão médica precisava ser tomada com base no quadro clínico então apresentado. Nesse contexto, a evolução já instalada do trabalho de parto constitui circunstância relevante na definição da conduta obstétrica, sobretudo porque não havia, naquele momento, comprovação de qualquer condição que impusesse de forma inequívoca a realização de cesariana. Ao contrário, conforme consignado pela perícia judicial, inexistia indicação absoluta para adoção da via cirúrgica. Outrossim, a depender do estágio de evolução do trabalho de parto e do grau de dilatação constatado no momento da admissão, a realização de exames adicionais ou mesmo a indicação e execução de cesariana poderiam não se mostrar viáveis ou adequadas naquele contexto clínico. Assim, na ausência de prova de que tais providências eram possíveis e estavam concretamente indicadas naquele momento, não se pode extrair de sua não realização a existência de falha na assistência médica. Imperioso mencionar que o fato de a gestante apresentar diabetes gestacional não conduz, por si só, à obrigatoriedade da realização de parto cesáreo. A literatura médica e a prática obstétrica reconhecem que a definição da via de parto, quando não se trata de eletivo, deve decorrer de avaliação individualizada do quadro clínico e das condições obstétricas verificadas no momento do parto. Assim, a mera existência de diabetes gestacional, desacompanhada de outros elementos que evidenciem risco concreto ou indicação absoluta de intervenção cirúrgica, não é suficiente para caracterizar inadequação na opção pelo parto vaginal. No que se refere ao acompanhamento pré-natal, a própria parte autora afirmou na petição inicial que o último exame ultrassonográfico, realizado em 22 de outubro de 2013, quando contava com 37 semanas de gestação, estimava peso fetal de 3.319 gramas. Todavia, esse dado, isoladamente considerado, não constitui indicação obrigatória de parto cesáreo, nem é suficiente para demonstrar a existência de risco certo e previsível que impusesse a adoção da via cirúrgica. Importa destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional especializado na área, que apresentou respostas claras, objetivas e devidamente fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Ademais, não foi produzida qualquer prova técnica apta a infirmar ou desconstituir as conclusões periciais, as quais permanecem hígidas e harmônicas com os demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, a prova oral produzida em audiência mostrou-se insuficiente para demonstrar a alegada falha na prestação do serviço médico. As testemunhas ouvidas não presenciaram o parto nem possuem conhecimento técnico especializado que lhes permita avaliar a adequação da conduta adotada pela equipe médica, limitando-se, em grande medida, a reproduzir informações recebidas da própria autora. A autora sustenta, ainda, que o prontuário médico registra a ocorrência de parto vaginal de feto macrossômico associado à distocia de ombro, circunstância que, em seu entendimento, evidenciaria imprudência na escolha da via de parto. Tal alegação, contudo, não é suficiente para caracterizar erro médico. Isso porque a aferição da responsabilidade civil não pode ser realizada com base exclusivamente no resultado posteriormente verificado, sob pena de se adotar indevidamente um juízo retrospectivo da conduta médica. A avaliação da atuação profissional deve considerar as informações disponíveis ao médico no momento da tomada de decisão, e não fatos que somente se revelaram após a evolução do trabalho de parto. No caso concreto, inexiste prova de que, quando da admissão da gestante na unidade hospitalar, houvesse elementos clínicos ou exames diagnósticos capazes de impor, de forma inequívoca e obrigatória, a realização de cesariana. Ao contrário, a perícia judicial foi categórica ao concluir pela inexistência de indicação absoluta para o procedimento cirúrgico. Além disso, a ocorrência de distocia de ombro e da consequente lesão do plexo braquial, embora indiscutivelmente lamentável, não constitui, por si só, demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. Trata-se de complicação obstétrica reconhecida pela literatura médica e expressamente apontada pelo perito judicial como evento passível de ocorrer mesmo quando o parto vaginal é conduzido de acordo com a técnica e os protocolos adequados. Também não merece acolhimento a tese de que a mera suspeita ou constatação posterior de macrossomia fetal seria suficiente para caracterizar erro na escolha da via de parto. A prova técnica produzida nos autos não reconheceu a existência de indicação absoluta de cesariana, tampouco identificou violação de protocolos médicos, inadequação da conduta assistencial ou qualquer procedimento incompatível com a boa prática obstétrica por parte da equipe responsável pelo atendimento. Diante desse contexto, embora esteja devidamente comprovado o dano sofrido pelo menor, não restou demonstrada a existência de falha na prestação do serviço de saúde, tampouco o necessário nexo causal entre a conduta adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento e a lesão verificada. A prova técnica produzida nos autos foi categórica ao afastar a existência de indicação absoluta para realização de parto cesáreo, não identificando qualquer conduta incompatível com a literatura médica, com os protocolos assistenciais aplicáveis ou com as boas práticas obstétricas. Repise-se que a autora que deu entrada na unidade hospitalar já em trabalho de parto, com contrações e dilatação instaladas, circunstâncias que deveriam necessariamente ser consideradas na definição da conduta obstétrica. Assim, ausente a comprovação de erro na escolha da via de parto, de atuação médica contrária às boas práticas assistenciais ou de defeito na prestação do serviço público, inexiste fundamento jurídico para imputar responsabilidade civil ao Município de Fortaleza pelos danos alegados na presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIETE DOMINGOS BRAGA, em nome próprio e na qualidade de representante do menor ANTÔNIO RAFAEL DOMINGOS FERREIRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fortaleza 2026-08-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE

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