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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0180400-75.2009.5.10.0103 RECLAMANTE: MARCIO PAULO DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: D CORLINE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, MARCELO FERNANDO RODRIGUES DE ARAUJO, EDISON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed060d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) FLAVIA FALICO DA CUNHA DOI. Taguatinga-DF, 09/09/2026. DESPACHO Vistos os autos. A tentativa de penhora de salário do sócio executado restou negativa, conforme certidão juntada ao id 80b2495. Em manifestação juntada ao id 5493d4d, o exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao argumento de que o executado EDISON JOSE DE ARAUJO JUNIOR é responsável pela empresa R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, conforme quadro societário juntado ( id 0b914a4) . Pois bem. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e tendo em vista que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo que as empresas em que os executados principais figurem como sócios são também beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA para eventual responsabilização de empresas em que os sócios também figurem no quadro societário (art. 133, §2º do CPC). Fica suspensa a execução em face das empresas abaixo discriminadas (art. 855-A, §2º do CLT). Desta forma, cite(m)-se as empresas(s) R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ 11.162.311/0001-73, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis, ressaltando que a identidade de sócios gera presunção de formação de grupo econômico por coordenação (art. 2º, §2º da CLT), cabendo, desse modo, à empresa a comprovação da ausência dos requisitos para configuração do grupo, quais sejam, interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, §3º c/c art. 818, §§1º e 2º da CLT). Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vistas ao Exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO PAULO DE ALMEIDA SILVA