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0180354-92.2011.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0180354-92.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE: A. B. P. D. A. e outros REQUERIDO: F. L. D. A. S. DESPACHO Nos autos. Sob exame ação de cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, no qual o acionado efetuou depósito judicial no valor de R$ R$ 9.802,94. Decisão de ID 149655150 determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia acima, o que foi cumprido na conformidade do expediente de ID 164204512. A parte exequente afirmou que subsiste o débito de R$ 3.389,09, suplicando pela decretação da prisão do executado, petição de ID 172359113. Despacho de ID 172364789 determinou a expedição de mandado para citação do executado. O réu apresentou a petição e documentos de ID 178022084 - 178022106, requerendo a juntada dos comprovantes de depósitos alimentícios referentes ao final de 2024 até meados do ano de 2025. Concitados a se manifestarem, os exequentes juntaram a peça de ID 203121385. Primeiramente, atualizaram o endereço. Após, dispuseram que mesmo levando em consideração só depósitos apresentados pelo réu ainda há dívida a ser satisfeita. Ressaltaram que no processo de exoneração de alimentos sob o n.º 0206509-44.2025.8.06.0001, as partes celebraram acordo em audiência devidamente homologado por sentença. A avença estipulada consistiu na exoneração dos encargos alimentícios devidos pelo alimentante ao filho W. I. P. D. A. (a partir de dezembro de 2025) e a continuidade da obrigação alimentar em relação ao menor Ariel Benjamin Pontes de Azevedo, no percentual de 22,5% do salário mínimo. Aduziram que do período de outubro de 2024 a novembro de 2025, os encargos alimentícios quanto aos dois filhos eram de 45% do salário mínimo, existindo R$ 2.785,97 em aberto; a partir de dezembro de 2025, o pensionamento passou a ter por beneficiário apenas o filho menor, no percentual de 22,5% do salário mínimo, com débito de R$ 1.166,66. Na petição suprarreferida protocolada em maio de 2026, a dívida alimentar estava no patamar de R$ 3.952,63, suplicando pela prisão do exequido. Nos fólios, repousa parecer ministerial favorável à decretação da prisão do acionado, ID 203533213. No entanto, antes de analisar o pleito dos exequente, considerando o caráter excepcional da coerção pessoal, e respaldada pelo HC 831.606/SP, determino a intimação do exequido, por seu patrono - via DJEN, para que promova os pagamentos devidos ou formule requerimentos outros, no prazo de 03 dias, sob pena de decretação da prisão Intimem-se os exequentes, pela Defensoria Pública - via Sistema Judicial Eletrônico, do presente despacho. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0180354-92.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE: A. B. P. D. A. e outros REQUERIDO: F. L. D. A. S. DESPACHO Nos autos. Sob exame ação de cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, no qual o acionado efetuou depósito judicial no valor de R$ R$ 9.802,94. Decisão de ID 149655150 determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia acima, o que foi cumprido na conformidade do expediente de ID 164204512. A parte exequente afirmou que subsiste o débito de R$ 3.389,09, suplicando pela decretação da prisão do executado, petição de ID 172359113. Despacho de ID 172364789 determinou a expedição de mandado para citação do executado. O réu apresentou a petição e documentos de ID 178022084 - 178022106, requerendo a juntada dos comprovantes de depósitos alimentícios referentes ao final de 2024 até meados do ano de 2025. Concitados a se manifestarem, os exequentes juntaram a peça de ID 203121385. Primeiramente, atualizaram o endereço. Após, dispuseram que mesmo levando em consideração só depósitos apresentados pelo réu ainda há dívida a ser satisfeita. Ressaltaram que no processo de exoneração de alimentos sob o n.º 0206509-44.2025.8.06.0001, as partes celebraram acordo em audiência devidamente homologado por sentença. A avença estipulada consistiu na exoneração dos encargos alimentícios devidos pelo alimentante ao filho W. I. P. D. A. (a partir de dezembro de 2025) e a continuidade da obrigação alimentar em relação ao menor Ariel Benjamin Pontes de Azevedo, no percentual de 22,5% do salário mínimo. Aduziram que do período de outubro de 2024 a novembro de 2025, os encargos alimentícios quanto aos dois filhos eram de 45% do salário mínimo, existindo R$ 2.785,97 em aberto; a partir de dezembro de 2025, o pensionamento passou a ter por beneficiário apenas o filho menor, no percentual de 22,5% do salário mínimo, com débito de R$ 1.166,66. Na petição suprarreferida protocolada em maio de 2026, a dívida alimentar estava no patamar de R$ 3.952,63, suplicando pela prisão do exequido. Nos fólios, repousa parecer ministerial favorável à decretação da prisão do acionado, ID 203533213. No entanto, antes de analisar o pleito dos exequente, considerando o caráter excepcional da coerção pessoal, e respaldada pelo HC 831.606/SP, determino a intimação do exequido, por seu patrono - via DJEN, para que promova os pagamentos devidos ou formule requerimentos outros, no prazo de 03 dias, sob pena de decretação da prisão Intimem-se os exequentes, pela Defensoria Pública - via Sistema Judicial Eletrônico, do presente despacho. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito Assinatura Digital

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