Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0180354-92.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE: A. B. P. D. A. e outros REQUERIDO: F. L. D. A. S. DESPACHO Nos autos. Sob exame ação de cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, no qual o acionado efetuou depósito judicial no valor de R$ R$ 9.802,94. Decisão de ID 149655150 determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia acima, o que foi cumprido na conformidade do expediente de ID 164204512. A parte exequente afirmou que subsiste o débito de R$ 3.389,09, suplicando pela decretação da prisão do executado, petição de ID 172359113. Despacho de ID 172364789 determinou a expedição de mandado para citação do executado. O réu apresentou a petição e documentos de ID 178022084 - 178022106, requerendo a juntada dos comprovantes de depósitos alimentícios referentes ao final de 2024 até meados do ano de 2025. Concitados a se manifestarem, os exequentes juntaram a peça de ID 203121385. Primeiramente, atualizaram o endereço. Após, dispuseram que mesmo levando em consideração só depósitos apresentados pelo réu ainda há dívida a ser satisfeita. Ressaltaram que no processo de exoneração de alimentos sob o n.º 0206509-44.2025.8.06.0001, as partes celebraram acordo em audiência devidamente homologado por sentença. A avença estipulada consistiu na exoneração dos encargos alimentícios devidos pelo alimentante ao filho W. I. P. D. A. (a partir de dezembro de 2025) e a continuidade da obrigação alimentar em relação ao menor Ariel Benjamin Pontes de Azevedo, no percentual de 22,5% do salário mínimo. Aduziram que do período de outubro de 2024 a novembro de 2025, os encargos alimentícios quanto aos dois filhos eram de 45% do salário mínimo, existindo R$ 2.785,97 em aberto; a partir de dezembro de 2025, o pensionamento passou a ter por beneficiário apenas o filho menor, no percentual de 22,5% do salário mínimo, com débito de R$ 1.166,66. Na petição suprarreferida protocolada em maio de 2026, a dívida alimentar estava no patamar de R$ 3.952,63, suplicando pela prisão do exequido. Nos fólios, repousa parecer ministerial favorável à decretação da prisão do acionado, ID 203533213. No entanto, antes de analisar o pleito dos exequente, considerando o caráter excepcional da coerção pessoal, e respaldada pelo HC 831.606/SP, determino a intimação do exequido, por seu patrono - via DJEN, para que promova os pagamentos devidos ou formule requerimentos outros, no prazo de 03 dias, sob pena de decretação da prisão Intimem-se os exequentes, pela Defensoria Pública - via Sistema Judicial Eletrônico, do presente despacho. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito Assinatura Digital
TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0180354-92.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE: A. B. P. D. A. e outros REQUERIDO: F. L. D. A. S. DESPACHO Nos autos. Sob exame ação de cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, no qual o acionado efetuou depósito judicial no valor de R$ R$ 9.802,94. Decisão de ID 149655150 determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia acima, o que foi cumprido na conformidade do expediente de ID 164204512. A parte exequente afirmou que subsiste o débito de R$ 3.389,09, suplicando pela decretação da prisão do executado, petição de ID 172359113. Despacho de ID 172364789 determinou a expedição de mandado para citação do executado. O réu apresentou a petição e documentos de ID 178022084 - 178022106, requerendo a juntada dos comprovantes de depósitos alimentícios referentes ao final de 2024 até meados do ano de 2025. Concitados a se manifestarem, os exequentes juntaram a peça de ID 203121385. Primeiramente, atualizaram o endereço. Após, dispuseram que mesmo levando em consideração só depósitos apresentados pelo réu ainda há dívida a ser satisfeita. Ressaltaram que no processo de exoneração de alimentos sob o n.º 0206509-44.2025.8.06.0001, as partes celebraram acordo em audiência devidamente homologado por sentença. A avença estipulada consistiu na exoneração dos encargos alimentícios devidos pelo alimentante ao filho W. I. P. D. A. (a partir de dezembro de 2025) e a continuidade da obrigação alimentar em relação ao menor Ariel Benjamin Pontes de Azevedo, no percentual de 22,5% do salário mínimo. Aduziram que do período de outubro de 2024 a novembro de 2025, os encargos alimentícios quanto aos dois filhos eram de 45% do salário mínimo, existindo R$ 2.785,97 em aberto; a partir de dezembro de 2025, o pensionamento passou a ter por beneficiário apenas o filho menor, no percentual de 22,5% do salário mínimo, com débito de R$ 1.166,66. Na petição suprarreferida protocolada em maio de 2026, a dívida alimentar estava no patamar de R$ 3.952,63, suplicando pela prisão do exequido. Nos fólios, repousa parecer ministerial favorável à decretação da prisão do acionado, ID 203533213. No entanto, antes de analisar o pleito dos exequente, considerando o caráter excepcional da coerção pessoal, e respaldada pelo HC 831.606/SP, determino a intimação do exequido, por seu patrono - via DJEN, para que promova os pagamentos devidos ou formule requerimentos outros, no prazo de 03 dias, sob pena de decretação da prisão Intimem-se os exequentes, pela Defensoria Pública - via Sistema Judicial Eletrônico, do presente despacho. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito Assinatura Digital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.