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Processo 0180284-92.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. Trata-se de pedido formulado pelo executado visando a liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente, na tentativa de obter o numerário suficiente para a quitação do crédito tributário cobrado nos autos da execução em epígrafe, alegando em resumo que o montante bloqueado é impenhorável pelo fato de ter recaído sobre valores recebidos a título de aposentadoria recebiada pelo INSS. A norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da CF/1988 , sob o prisma da preservação de direitos fundamentais dos cidadãos. Não é razoável qualquer interpretação ampliativa, visto que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial que inviabilize a sobrevivência digna do devedor, sem, contudo, servir de estímulo à inadimplência do devedor. Considerando que cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, qualquer interpretação em contrário autorizaria que os devedores simplesmente não quitassem as suas obrigações. Dois são os princípios que devem ser compatibilizados: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. Em virtude disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. O STJ reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade . O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse. Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família . No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC. Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança. Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público. Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Decisão reformada, em parte. Agravo parcialmente provido. (0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. Obrigações. Execução relativa a alugueres. Penhora on line em conta da fiadora. Inconformismo. Decisão que não é teratológica. Valor em caderneta de poupança. Não denota caráter de utilização para a subsistência. Retenção de 30%. Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna. Negativa de seguimento. (AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL) A par disso, trata-se de execução de IPTU, dívida que excepciona a regra da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio, o que significa que a consequência direta e imediata do acatamento do pedido de levantamento dos valores bloqueados para fins de pagamento será a realização de hasta pública, para satisfação do crédito exequendo, de modo que a consequência prática advinda do não pagamento é bem mais gravosa ao devedor e sua família. Diante do acima exposto, em atenção aos princípios da eficiência e menor onerosidade, comprovado que o montante bloqueado atingiu valor recebido a título de salário/aposentadoria/depósito em conta poupança, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre o percentual de 30% do montante bloqueado e defiro a liberação de 70% do valor recebido no mês do bloqueio a título de salário/aposentadoria. 2. Inclua-se o feito no local virtual DIGMA e expeça-se mandado de pagamento em favor do executado no valor de R$ 5.337,85, que deverá informar seus dados bancários (banco, CPF, agência e conta bancária) nos autos no prazo de 5 dias. 3. Em seguida, cumpra-se a suspensão em razão do parcelamento, pois subsiste a causa suspensiva.

2026-08-25 · TJRJ

1. Para análise da impenhorabilidade alegada, traga o executado extrato bancário dos últimos dois meses da conta em que ocorreu o bloqueio comprovando o recebimento de proventos como alegado, além dos contracheques/documentos que demonstrem os valores recebidos. 2. Defiro prazo de 10 dias. 3. Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 4. Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 5. Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 6. Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 7. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento

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