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0180283-97.2009.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0180283-97.2009.8.26.0100/SP AUTOR: ZIM DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ELISABETE CASTRO REVOREDO (OAB SP137341) ADVOGADO(A): DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) ADVOGADO(A): RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB SP327142) RÉU: RONDON IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO DE PNEUMATICOS LTDA ADVOGADO(A): RONALDO JOSE FERNANDES SERAPICOS JUNIOR (OAB SP101717) ADVOGADO(A): SUZANA ORTIZ VILELA (OAB SP169839) DESPACHO/DECISÃO Alvo(s) da(s) pesquisa(s): RONDON IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO DE PNEUMATICOS LTDA, CNPJ: 08045287000188. Fim dos dados. Vistos. Da Pesquisa CCS-BACEN: Embora em anteriores oportunidades essa Magistrada tenha indeferido a busca de informações por meio do CCS (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil), passo a adotar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por não abranger dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Cumpra-se a z. serventia, por meio do SISBAJUD, conforme Convênio de Cooperação Institucional assinado entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para permitir aos órgãos do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições, a utilização do mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Remetam-se os autos ao setor de pesquisas. Do Bloqueio de Valores Mantidos em Instituições de Pagamento e Fintechs Não Abrangidas pelo SISBAJUD: Oficie-se às fintechs a seguir listadas para que procedam ao bloqueio e à transferência dos valores existentes em contas vinculadas aos RONDON IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO DE PNEUMATICOS LTDA, CNPJ: 08045287000188 para a conta judicial associada a estes autos, até o limite de R$ R$ 211.156,77. Cielo, Redecard, Getnet, Stone, PagSeguro, Fiserv, SafraPay, SumUp, PayGo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo requerente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da UPJ: upj11a15cv@tjsp.jus.br., em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.

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