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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença
Contra a sentença de ID 271 sobrevêm os aclaratórios de ID 274, em que o embargante alega erro materail referente ao cálculo do débito realizado. Contrarrazões em ID 293, em que o embargado, através do AJ, pugnou pela rejeição do recurso. O MP, em ID 303, defendeu o desprovimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na sentença recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da sentença. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da sentença, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a sentença mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.
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