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0180086-96.2015.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PROCESSO: 0180086-96.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE DARIO SOARES FROTA NETO REQUERIDO: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelas executadas DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA. e DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 S.A., na qual alegam a nulidade da intimação para pagamento voluntário, ao argumento de que a comunicação processual foi realizada em nome de patronos anteriormente constituídos, embora já houvesse nos autos pedido expresso de intimação em nome de novo advogado. Sustentam, ainda, que o cumprimento de sentença foi requerido após o transcurso de mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado, circunstância que atrairia a incidência do art. 513, § 4º, do CPC, com necessidade de intimação pessoal das executadas. Requerem, ao final, a declaração de nulidade da intimação e a devolução do prazo para pagamento voluntário. Intimado, o exequente manifestou-se pelo afastamento da nulidade, sustentando que o comparecimento espontâneo das executadas, por intermédio de seu atual patrono, teria suprido eventual vício da intimação. Subsidiariamente, requereu que eventual reabertura do prazo tivesse como termo inicial a data do comparecimento espontâneo, qual seja, 31/07/2026. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o cumprimento de sentença foi requerido em 27/10/2025, enquanto o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 01/09/2023, tendo transcorrido, portanto, mais de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença. Nessa hipótese, dispõe o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Além disso, consta dos autos que, anteriormente à intimação questionada, as executadas haviam requerido a habilitação de novo patrono, com pedido expresso para que as futuras intimações fossem realizadas em seu nome. Assim, a intimação realizada exclusivamente em nome dos antigos advogados não observou o requerimento expresso formulado pela parte, em afronta ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Não obstante o comparecimento espontâneo das executadas aos autos tenha suprido a necessidade de nova intimação pessoal para fins de ciência da existência do cumprimento de sentença, tal circunstância não implica considerar transcorrido o prazo para pagamento voluntário anteriormente à manifestação da parte. Ao contrário, o comparecimento espontâneo demonstra ciência inequívoca da fase executiva e deve ser considerado como marco para a regularização do procedimento, assegurando-se às executadas efetiva oportunidade para cumprimento voluntário da obrigação. Com efeito, a finalidade da intimação prevista no art. 523 do CPC é justamente proporcionar ao devedor a oportunidade de realizar o pagamento voluntário no prazo legal, antes da incidência dos consectários previstos no § 1º do referido dispositivo. Não tendo havido intimação válida para esse fim, não se mostra adequado considerar iniciado ou consumado o prazo de pagamento anteriormente ao comparecimento espontâneo das executadas. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo, embora supra eventual vício de comunicação processual para fins de ciência, não pode produzir efeitos retroativos para prejudicar o direito da parte ao prazo legal para pagamento voluntário. Dessa forma, considerando que as executadas compareceram espontaneamente aos autos em 31/07/2026, ocasião em que suscitaram expressamente a nulidade da intimação e demonstraram ciência inequívoca do cumprimento de sentença, essa data deve ser considerada como termo inicial para a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Por consequência, não incidem, neste momento, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais somente poderão ser aplicados caso não haja pagamento voluntário no prazo ora reaberto. Ressalte-se que a presente determinação não implica reconhecimento de qualquer prejuízo à marcha processual, mas apenas a regularização da oportunidade de pagamento voluntário, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à regularidade das comunicações processuais. Quanto ao pedido de que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MURILO DA SILVA AMORIM, OAB/CE 40.566, deverá ser observado o requerimento expresso, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, enquanto não houver alteração da representação processual ou novo requerimento de intimação. Ante o exposto, ACOLHO o pedido das executadas, para reconhecer a irregularidade da intimação anteriormente realizada para pagamento voluntário e DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para pagamento voluntário do débito, considerando-se como termo inicial a data do comparecimento espontâneo das executadas aos autos, em 31/07/2026. Fica, por conseguinte, afastada, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais somente serão devidos caso não haja pagamento voluntário no prazo ora concedido. REVOGO a ordem de bloqueio anteriormente determinada, porquanto prematura a adoção de medidas constritivas antes do término do prazo concedido às executadas. Determino, assim, o imediato cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, caso ainda não efetivada, ou, se já cumprida, o desbloqueio imediato de eventuais valores constritos, ressalvada a necessidade de nova apreciação após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, contado na forma determinada na decisão anterior. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação dos atos executivos cabíveis. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data do sistema. GÚCIO CARVALHO COELHO JUIZ DE DIREITO

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