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0180002-90.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0180002-90.2018.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSEMARY BASTOS DOS SANTOS REU: DESCONHECIDO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DIREITO DE LAJE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RELATÓRIO ROSEMARY BASTOS DOS SANTOS ajuizou Ação de Usucapião c/c Direito de Laje, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Letícia, nº 147, bairro Messejana, Fortaleza/CE. Alega, em síntese, que exerce a posse do imóvel há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, sustentando ter preenchido os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Afirma, ainda, possuir direito real de laje sobre a construção, postulando o reconhecimento judicial do domínio e o consequente registro imobiliário. No curso do feito, foi determinada à parte autora a apresentação de documentos indispensáveis à adequada instrução da demanda, notadamente as certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis e os documentos técnicos necessários à identificação do imóvel. O Juízo indeferiu a requisição direta das certidões e a realização, por perícia judicial, de planta baixa e memorial descritivo, consignando que competia à parte interessada providenciá-los. Posteriormente, foram concedidas sucessivas dilações de prazo para cumprimento da determinação, inclusive prazo adicional de 30 (trinta) dias, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 237213208, na qual consta que transcorreu o prazo legal das intimações e nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil. Constatada a ausência de elementos necessários ao regular desenvolvimento da demanda, compete ao Juízo determinar sua complementação, nos termos do art. 321 do CPC. Não cumprida a determinação no prazo estabelecido, a consequência processual é a inviabilidade do prosseguimento do feito. No caso concreto, foram identificadas pendências documentais relevantes para o processamento da ação de usucapião. A parte autora foi expressamente intimada para providenciá-las, tendo sido esclarecido que lhe competia obter as certidões necessárias e providenciar os documentos técnicos relativos ao imóvel. Não obstante, foram concedidas duas oportunidades adicionais para cumprimento da determinação, inclusive com prazo suplementar de 30 (trinta) dias e expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo. Ainda assim, a parte autora não apresentou os documentos determinados nem formulou requerimento apto a justificar o descumprimento. A certidão de ID 237213208 registra expressamente o decurso do prazo sem qualquer apresentação ou requerimento. A inércia, nessas circunstâncias, impede o regular prosseguimento da ação, uma vez que os elementos determinados são necessários à adequada identificação e delimitação do objeto litigioso e à verificação dos pressupostos necessários ao processamento da pretensão de usucapião. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da consequente ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, das providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação de relação processual com parte ré efetivamente constituída nos autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz

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