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TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Processo 0179910-66.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179910) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - E.J. - V.P. - J.M.S. - - G.H.K. - - M.C.S.R. - - P.P. e outro - Vistos. Em síntese, postula o exequente pela penhora de percentual do salário do executado. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, do qual destaco a parte final, que permite a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. A situação presente não se amolda à hipótese excepcional supra mencionada. Nada indica que o executado aufira rendimentos de salário dessa ordem. Embora se admita, excepcionalmente, a penhora de percentual da renda para fazer frente ao débito, a medida não pode ser implementada da forma pretendida, é dizer, impondo-se, em abstrato e diretamente, o desconto de determinado percentual em folha de pagamento. Em sendo estabelecida como excepcional a penhora do salário, sua possibilidade deve ser aferida no caso concreto, uma vez constatado que ele não é integralmente (ou quase isso) consumido pelo devedor para seu próprio sustento. Isso apenas pode ser auferido mediante análise de sua conta bancária e dos gastos que possui, a fim de se afastar qualquer risco de violar a regra da impenhorabilidade. Com efeito, se o salário é suficiente para que o devedor faça frente a seus gastos quotidianos e ainda lhe permite poupar, formando patrimônio, deve ser admitida a penhora desse montante. Isto posto, in casu, não há como se fazer esta ponderação, pois o que se pretende é penhorar um percentual do salário diretamente junto ao INSS, à semelhança do que ocorre quando se contrata empréstimos cujo pagamento se dá "em folha de pagamento". Nestes termos, INDEFIRO o pedido, até porque a medida não se coaduna, sequer, com medidas coercitivas do artigo 139, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. No silêncio, a execução será suspensa (com prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano), nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Em consequência, os autos serão remetidos ao arquivo observando que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. - ADV: JACIRA MARIA DE SOUZA (OAB 91762/SP), MATHEUS DOROTHÉA MANSUL DE ALMEIDA (OAB 408065/SP), VANDERLEY PESCI (OAB 88718/SP), SANDRA DUARTE (OAB 274397/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), BEATRIZ MARTIN (OAB 386211/SP), PATRICIA HESSELBARTH GONZALEZ VALCARCE (OAB 409964/SP), GABRIEL HENRIQUE KUPRIAN (OAB 408288/SP), LYCIA MARIA FIRMO GUERREIRO (OAB 409245/SP), MARCELA CRISTINA DE SOUZA ROSSETTO (OAB 416421/SP)
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