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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0179900-89.2001.5.04.0221 RECLAMANTE: JANAINA SOARES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA GERAL DE INDUSTRIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f11e756 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o resultado negativo das diligências efetuadas indica que a ré não tem condições de suportar a presente execução, e com base no art. 4o, V, § 3o da Lei no 6.830/80 e no art. 28, § 5o, do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, arts. 769 e 889), assim como no artigo 878 da CLT, acolho requerimento do exequente para instaurar INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA previsto nos artigos 133 e ss. do NCPC a fim de determinar que a execução prossiga em face do(s) sócio(s): ANGELO SOEIRO DE SOUZA (CPF 263.523.620-87);EDUARDO SCHAPKE (CPF 352.739.090-15);JOSUE UZUN DURAND (CPF 278.703.240-00);OTERNO WALTER TIEZE (CPF 029.650.700-87);RUBEM RAUL REUTER (CPF não cadastrado nos autos);SERGIO NICOLAU SCHAPKE (CPF 001.465.100-97). Contudo, indefiro as medidas cautelares pretendidas, por ora. Conquanto seja evidente a relevância do crédito exequendo em razão de sua natureza alimentar, a concessão da tutela acautelatória sem a prévia oitiva da parte contrária exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Retifique-se a autuação. Expeça-se mandado. Cite(m)-se o(s) sócio(s) para pagamento da dívida bem como para manifestar(em)-se no prazo de quinze dias (artigo 135 do NCPC) acerca da instauração do incidente, apresentando documentos e requerendo as provas que entenda(m) cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. Manifestando-se o(s) citado(s), intime-se o exequente para apresentar resposta no prazo de quinze dias, apresentando as provas que entender cabíveis, sendo que, em caso de apresentação de documentos, dê-se vista destes ao(s) sócio(s) no prazo de cinco dias. Após, façam-se os autos conclusos para designação de diligências que se façam necessárias ou, inexistindo diligências a serem efetuadas, seja proferida decisão quanto ao incidente. GUAIBA/RS, 08 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA SOARES DA SILVA