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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
ESTADO DE GOIÁS
Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
1ª Vara Cível/Infância e Juventude
Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: cartciv.morrinhos@tjgo.jus.br
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para providenciar o pagamento das custas para que seja feita a intimação pessoal dos sucessores indicados, como determina a decisão do evento 345, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO).
O referido é verdade e dou fé.
Morrinhos/GO, 2 de setembro de 2026.
(assinado eletronicamente)
Bruno Henrique Cunha Freitas
Técnico Judiciário
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos n.: 0179639-20.2003.8.09.0107
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: CARAMURU ALIMENTOS S/A
Polo Passivo: José Humberto Vieira França
DECISÃO
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia certa ajuizada por Caramuru Alimentos S.a, em face de José Humberto Vieira França e Joana Darc Ramos Teles Franca, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que foi comunicado nos autos o falecimento da parte executada, Sr.José Humberto Vieira França, fato que ensejou na suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regularização da legitimidade passiva
A sucessão processual, na hipótese, revela-se possível e adequada, porquanto a natureza do direito discutido admite a continuidade do processo pelos sucessores.
Dito isso, com fundamento nos arts. 110, 687 e 688, inciso II, do CPC, DETERMINO a intimação pessoal dos sucessores indicados no evento 343 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação nos presentes autos.
No que se refere ao pedido de intimação da executada Joana Darc Ramos Teles França para que informe a existência de procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, INDEFIRO, por ora, a providência requerida, haja vista que compete à própria parte interessada a apuração de eventual abertura de inventário.
Com efeito, a existência de inventário constitui informação que pode ser obtida pela própria parte exequente mediante diligências extrajudiciais e pesquisas junto aos órgãos e serventias competentes, não se evidenciando, neste momento, a necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Ato contínuo, promovida a habilitação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito