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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0179600-60.2004.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: NEWTON FERREIRA DE SOUZA (meeiro) REQUERIDO: MARFISIA ELIAS FERREIRA (Espólio) DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por Marfísia Elias Ferreira (falecida em 05/01/1989). Decisão nomeando Neide inventariante (ev. 53). Relação dos bens inventariados ao evento 60. Despacho autorizou a venda dos bens imóveis para pagamento do ITCD (ev. 115). Decisão deferindo alvará para pagamento dos tributos (ev. 181). No ev. 214, a inventariante Neide informa que não está em condições de promover o andamento regular do processo. Dessa forma, afirma que o herdeiro Norton se dispõe a assumir o encargo. Intimação para os demais herdeiros para manifestarem interesse no encargo (Ev. 249). Ev. 259 o herdeiro Norton, informou o aceite do encargo. É o relatório. Assim Decido. A inventariança não constitui faculdade pessoal nem prerrogativa desvinculada de responsabilidades processuais. Trata-se de encargo de natureza funcional, exercido em benefício do espólio e de todos os sucessores, que impõe ao nomeado atuação diligente, transparente e orientada à conclusão do inventário. O Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao inventariante representar o espólio, administrar seus bens com a mesma diligência que teria se fossem próprios, prestar as declarações exigidas, exibir os documentos relativos ao acervo e prestar contas de sua gestão quando determinado pelo juízo. É o que dispõe o art. 618 do CPC. No caso, a inércia quanto à comprovação do pagamento do IPTU não pode ser tratada como providência meramente secundária. As obrigações fiscais relacionadas aos bens do espólio repercutem diretamente na adequada administração do acervo, na regularidade documental do inventário e na possibilidade de sua conclusão. A ausência de comprovação, sem justificativa suficiente, prolonga a indefinição patrimonial e mantém os herdeiros sujeitos à incidência de encargos e à evolução do passivo fiscal. A omissão também deve ser examinada em conjunto com a duração excepcional do processo. Um inventário que tramita há cerca de 22 (vinte e dois) anos exige atuação particularmente diligente de todos os sujeitos processuais, sobretudo daquele que exerce a administração formal do espólio. A passagem do tempo, por si só, não autoriza imputar à inventariante toda a demora processual; contudo, quando associada à falta de cumprimento de providências essenciais sob sua responsabilidade, revela incompatibilidade com o exercício do encargo. O art. 622, incisos I e II, do CPC prevê a remoção do inventariante quando ele não presta, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações, ou quando não dá ao inventário andamento regular, suscita dúvidas infundadas ou pratica atos meramente protelatórios. A hipótese dos autos enquadra-se, ao menos, na previsão do inciso II do dispositivo. A ausência de comprovação do pagamento do IPTU, somada à falta de impulso eficaz para a atualização do inventário e sua condução à partilha, caracteriza descumprimento de dever funcional e impede que o processo avance em tempo razoável. Portanto, REMOVO a inventariante anteriormente nomeada, em razão da inércia quanto à comprovação do pagamento do IPTU e do descumprimento do dever de promover o regular andamento do inventário, nos termos dos arts. 618 e 622, inciso II, do CPC. NOMEIO Norton Ferreira de Souza, CPF n.º 062.974.391-68, para exercer o encargo de inventariante, observada a ordem legal de nomeação. EXPEÇA-SE o termo de inventariança, intimando-o para assiná-lo e prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE o novo inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidões negativas ou certidões aptas a demonstrar a situação fiscal do espólio perante as Fazendas Estadual, Municipal e Federal. INTIME-SE o novo inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações atualizadas e o plano de partilha, com a indicação completa dos herdeiros, bens, direitos, dívidas, obrigações fiscais e respectivos quinhões, observando os documentos e decisões já constantes dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0179600-60.2004.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: NEWTON FERREIRA DE SOUZA (meeiro) REQUERIDO: MARFISIA ELIAS FERREIRA (Espólio) DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por Marfísia Elias Ferreira (falecida em 05/01/1989). Decisão nomeando Neide inventariante (ev. 53). Relação dos bens inventariados ao evento 60. Despacho autorizou a venda dos bens imóveis para pagamento do ITCD (ev. 115). Decisão deferindo alvará para pagamento dos tributos (ev. 181). No ev. 214, a inventariante Neide informa que não está em condições de promover o andamento regular do processo. Dessa forma, afirma que o herdeiro Norton se dispõe a assumir o encargo. Intimação para os demais herdeiros para manifestarem interesse no encargo (Ev. 249). Ev. 259 o herdeiro Norton, informou o aceite do encargo. É o relatório. Assim Decido. A inventariança não constitui faculdade pessoal nem prerrogativa desvinculada de responsabilidades processuais. Trata-se de encargo de natureza funcional, exercido em benefício do espólio e de todos os sucessores, que impõe ao nomeado atuação diligente, transparente e orientada à conclusão do inventário. O Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao inventariante representar o espólio, administrar seus bens com a mesma diligência que teria se fossem próprios, prestar as declarações exigidas, exibir os documentos relativos ao acervo e prestar contas de sua gestão quando determinado pelo juízo. É o que dispõe o art. 618 do CPC. No caso, a inércia quanto à comprovação do pagamento do IPTU não pode ser tratada como providência meramente secundária. As obrigações fiscais relacionadas aos bens do espólio repercutem diretamente na adequada administração do acervo, na regularidade documental do inventário e na possibilidade de sua conclusão. A ausência de comprovação, sem justificativa suficiente, prolonga a indefinição patrimonial e mantém os herdeiros sujeitos à incidência de encargos e à evolução do passivo fiscal. A omissão também deve ser examinada em conjunto com a duração excepcional do processo. Um inventário que tramita há cerca de 22 (vinte e dois) anos exige atuação particularmente diligente de todos os sujeitos processuais, sobretudo daquele que exerce a administração formal do espólio. A passagem do tempo, por si só, não autoriza imputar à inventariante toda a demora processual; contudo, quando associada à falta de cumprimento de providências essenciais sob sua responsabilidade, revela incompatibilidade com o exercício do encargo. O art. 622, incisos I e II, do CPC prevê a remoção do inventariante quando ele não presta, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações, ou quando não dá ao inventário andamento regular, suscita dúvidas infundadas ou pratica atos meramente protelatórios. A hipótese dos autos enquadra-se, ao menos, na previsão do inciso II do dispositivo. A ausência de comprovação do pagamento do IPTU, somada à falta de impulso eficaz para a atualização do inventário e sua condução à partilha, caracteriza descumprimento de dever funcional e impede que o processo avance em tempo razoável. Portanto, REMOVO a inventariante anteriormente nomeada, em razão da inércia quanto à comprovação do pagamento do IPTU e do descumprimento do dever de promover o regular andamento do inventário, nos termos dos arts. 618 e 622, inciso II, do CPC. NOMEIO Norton Ferreira de Souza, CPF n.º 062.974.391-68, para exercer o encargo de inventariante, observada a ordem legal de nomeação. EXPEÇA-SE o termo de inventariança, intimando-o para assiná-lo e prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE o novo inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidões negativas ou certidões aptas a demonstrar a situação fiscal do espólio perante as Fazendas Estadual, Municipal e Federal. INTIME-SE o novo inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações atualizadas e o plano de partilha, com a indicação completa dos herdeiros, bens, direitos, dívidas, obrigações fiscais e respectivos quinhões, observando os documentos e decisões já constantes dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD
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