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0179600-29.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a nomeação do Sr. Carlos José Tôrres Galindo Filho constante do mov. 51.1, ficando, por consequência, prejudicada a proposta de honorários apresentada no mov. 61.1, sem qualquer demérito à capacidade profissional do expert. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial de ofício constante do mov. 38.1, por reputá-la necessária ao adequado esclarecimento da dinâmica do acidente de trânsito e dos demais aspectos técnicos relevantes ao julgamento da controvérsia. Assim, resolvo nomear o Sr. Rodrigo Eder Costa, engenheiro mecânico, profissional cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e desta unidade jurisdicional, cujo currículo registra atuação específica na realização de perícias em dinâmica de trânsito, para funcionar como Perito Judicial, independentemente de Termo de Compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito, por meio dos dados constantes do cadastro de profissionais deste Tribunal, para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando, em caso positivo, proposta de honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes de forma pro rata, no valor integral, e serão liberados em favor do perito da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para início dos trabalhos periciais e o restante após a apresentação do laudo. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica limitado o seu encargo ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportado nos moldes da Portaria n.º 1.233/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) apresentem impugnação à nomeação; b) indiquem assistentes técnicos; e c) apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando preservados os quesitos eventualmente já apresentados nos autos, desde que pertinentes ao objeto da perícia.

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