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0179579-60.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença de fls. 3723/3734, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial conteria contradições quanto (i) ao termo inicial da prescrição; (ii) à conclusão de que a autora não foi imitida na posse dos imóveis; e (iii) ao afastamento da preliminar de litispendência. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a ensejar a integração do julgado é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação pretendida pela parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição autorizadora dos embargos é aquela existente entre os elementos que compõem a própria decisão - como fundamentação e dispositivo -, e não aquela decorrente da discordância da parte quanto à solução conferida à controvérsia. No caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC está presente. 1. Da alegada contradição quanto à prescrição Sustenta o embargante que o prazo prescricional deveria ser contado a partir dos lançamentos tributários, diante da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da autora. A alegação não caracteriza contradição. A sentença examinou expressamente a questão e concluiu que, no caso concreto, não houve notificação válida da autora acerca dos lançamentos originários, circunstância que impediu o início do prazo prescricional. Constou expressamente do julgado que a autora nunca foi imitida na posse dos imóveis, que estes se encontravam invadidos por terceiros e que não houve recebimento, pela demandante, dos carnês de IPTU nos respectivos endereços. A partir dessas premissas, a sentença afastou a presunção de notificação pelo simples envio do carnê e concluiu que não poderia correr prazo prescricional contra quem não teve ciência efetiva da cobrança. Portanto, há perfeita correspondência lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. O que o embargante pretende, na realidade, é que seja adotada premissa diversa - a de que a consolidação da propriedade seria suficiente para deflagrar a prescrição -, com a consequente alteração do resultado do julgamento. Tal pretensão, contudo, não evidencia contradição interna, mas mero inconformismo com a solução adotada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da matéria já apreciada, tampouco para a substituição da conclusão judicial por aquela defendida pela parte. Esse entendimento é reiteradamente afirmado pelo STJ. 2. Da alegada contradição quanto à posse dos imóveis Alega o Município existir contradição na afirmação de que a autora não foi imitida na posse dos imóveis, sustentando que a consolidação da propriedade fiduciária teria implicado a transmissão da posse, ainda que indireta. Também nesse ponto não se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou diretamente a questão da situação jurídica da autora e, a partir do conjunto probatório examinado, concluiu que ela não era proprietária plena, não detinha o domínio útil e não exercia a posse dos imóveis, sendo titular de garantia decorrente da alienação fiduciária. A fundamentação adotada pelo Juízo distinguiu a titularidade formal decorrente da consolidação da propriedade fiduciária da efetiva posse e do exercício dos poderes inerentes ao domínio, destacando, ainda, as circunstâncias concretas relativas aos imóveis. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos da sentença. O embargante pretende, mais uma vez, que o Juízo atribua à consolidação da propriedade fiduciária consequência jurídica diversa daquela reconhecida no julgamento, especialmente quanto à existência de posse e à sujeição passiva tributária. Cuida-se, assim, de pretensão de revisão do mérito, e não de integração do julgado. Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre proposições do próprio julgamento, não se confundindo com a contrariedade entre a decisão e o entendimento sustentado pela parte. 3. Da alegada contradição quanto à litispendência Por fim, sustenta o embargante que haveria litispendência em razão da existência de outras ações envolvendo os mesmos imóveis, nas quais também se busca a anulação dos débitos tributários. A alegação igualmente não procede. A sentença expressamente enfrentou a preliminar de litispendência, afastando-a e reconhecendo que a situação retratada nos autos era de conexão entre as demandas, e não de identidade apta a caracterizar litispendência. O julgado consignou que a autora integra conjunto de investidores que adquiriram, em conjunto, as Cédulas de Crédito Imobiliário garantidas pela alienação fiduciária dos imóveis, sendo que cada entidade titulariza fração dos direitos decorrentes das respectivas garantias. Por essa razão, concluiu que a reunião dos processos por conexão constituía a solução adequada para evitar decisões conflitantes. A existência de outras ações envolvendo os mesmos imóveis, portanto, não foi ignorada pela sentença. Ao contrário, foi expressamente considerada e solucionada pelo Juízo. O Município, ao sustentar que deveria prevalecer o reconhecimento da litispendência, não aponta proposições inconciliáveis dentro da sentença, limitando-se a defender interpretação jurídica diversa daquela adotada. Novamente, portanto, inexiste contradição interna. Verifica-se, assim, que as três matérias suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas e fundamentadamente solucionadas na sentença. A insurgência apresentada não aponta obscuridade, omissão, contradição ou erro material, mas busca modificar as conclusões alcançadas pelo Juízo quanto à prescrição, à posse dos imóveis e à litispendência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito ou de reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Por conseguinte, não há vício a ser sanado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.

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