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TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda · Despacho Inicial
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora a 60 dias de férias anuais, com esteio no art. 70, §2º, da Lei Estadual nº 1.778/1987, e condenar o Estado do Amazonas na obrigação de fazer consistente na implementação do terço constitucional sobre o período integral de 60 dias. Condeno o recorrido, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde quando as parcelas eram devidas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda
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