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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0179519-34.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0179519-34.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347532 APELANTE: ANTONIO BRISOLLA DIUANA APELANTE: ELIANE COSTA RODRIGUES ADVOGADO: GABRIELA SEQUEIRA DIAS OAB/RJ-125451 APELANTE: SERGIO NISKIER ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ OAB/RJ-046538 APELADO: OS MESMOS APELADO: HENRIQUE NISKIER GLASMAN APELADO: REJANE GLASMAN ADVOGADO: MARCOS RAPHAEL GLASMAN OAB/RJ-123039 APELADO: SPE BIRSA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO ENCONTRADOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIADE. JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. DESPROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, porém negou provimento ao 1º apelo (interposto pelos ora embargantes) e que deixou de conhecer o 2º apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus judiciosos fundamentos. Alegação de obscuridade no tópico do acórdão relativo a ausência de motivo justo para a majoração da multa contratual moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel. Alegação de que o acórdão contém omissão quanto à cláusula contratual específica e o pacta sunt servanda, além de omissão quanto aos processos análogos do mesmo empreendimento nos quais o TJRJ garantiu a observância da dita cláusula contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o aresto está devidamente fundamentado e encontra respaldo no conjunto probatório produzidos nestes autos em específico.4. Na verdade, os embargantes pretendem rediscutir o mérito da questão, consoante sua visão sobre o tema, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Os embargos declaratórios não são a via adequada para atribuição de efeitos infringentes, sendo certo que na hipótese não se vislumbra qualquer obscuridade ou omissão no acórdão embargado.6. Os embargos de declaração se revelam incabíveis quando a parte, com a alegação de esclarecer inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Jurisprudência do Plenário do STF.7. O mero descontentamento com o resultado do acórdão não possui o condão de levar a um novo julgamento sobre a matéria já examinada e julgada pelo Tribunal. Jurisprudência iterativa do STJ.8. O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes nas defesas de suas teses, cabendo-lhe, tão somente avaliar o conjunto probatório, formar seu livre convencimento e apresentar fundamentos suficientes para embasar a conclusão do julgado, como ocorreu na hipótese destes autos. Jurisprudência do STF e do STJ.9. Mesmo que opostos para prequestionamento da matéria, os aclaratórios não podem ser providos quando ausentes as hipóteses cabíveis elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como é o caso.IV- DISPOSITIVO:10. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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