Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0179507-25.2014.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0179507-25.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563437 RECTE: GLEYCE LÚCIO DA COSTA RECTE: GLAUCO COSTA SANTANA ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS DOS LAGOS S A ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/RJ-139125 DECISÃO: Recurso Especial Cível e Extraordinário Cíveis nº 0179507-25.2014.8.19.0001
Recorrente: GLEYCE LÚCIO DA COSTA E OUTRO
Recorrido: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA DOS LAGOS S.A. e outro
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, acostado às fls. 1682-1739 e 1799-1825, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 1604-1622 e 1673-1678, assim ementados:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais, estéticos e morais, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em rodovia concedida à CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS DOS LAGOS S/A. 2. Os autores alegam que trafegavam pela Rodovia RJ-124, quando foram atingidos por veículo que invadiu a contramão, próximo à praça de pedágio. Sustentam que a ausência de mureta divisória na via teria contribuído decisivamente para o evento danoso. 3. Sentença de improcedência, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço da concessionária e inexistência de nexo causal entre o acidente e a omissão da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária da rodovia incorreu em falha na prestação do serviço público por não ter implantado mureta divisória na via, contribuindo para o acidente; e (ii) saber se há nexo de causalidade entre a omissão alegada e os danos suportados pelos autores, de modo a configurar responsabilidade objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público depende da demonstração do dano, da conduta omissiva ou comissiva e do nexo causal entre ambos. 6. O acidente decorreu de conduta imprudente de terceiro que invadiu a contramão da via, inexistindo nos autos prova de que a ausência de mureta tenha sido causa adequada do resultado danoso. 7. A concessionária estava dentro do prazo contratual para a instalação das divisórias no trecho do acidente, conforme aditivo contratual anterior ao fato, não havendo ilegalidade ou inadimplemento. 8. A posterior instalação da mureta de proteção não comprova omissão da concessionária, mas sim aprimoramento do serviço, inexistindo evidência de que o trecho da rodovia era inseguro ou impróprio ao tráfego. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida."
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA CONCESSIONADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia concessionada. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do CDC, à responsabilidade da concessionária pela segurança da via, à tese de fortuito interno e à inexistência de barreiras divisórias na rodovia. Sustentam violação aos arts. 6º, 14, 22 e 25 do CDC e ao art. 927 do CC. 3. Contrarrazões apresentadas pela concessionária embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar argumentos relativos à responsabilidade objetiva da concessionária derodovia e à caracterização do acidente automobilístico como fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 6. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo que o evento danoso decorreu de causalidade múltipla e que a imprudência ou imperícia do condutor do veículo que invadiu a pista contrária constituiu causa direta do acidente. 7. O Colegiado consignou que, embora a instalação posterior de divisórias representasse melhoria na segurança da rodovia, inexistia obrigação legal ou contratual impondo à concessionária a implantação das estruturas no momento do acidente. 8. Não há omissão ou contradição interna no julgado. O inconformismo dos embargantes refere-se à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. O art. 1.025 do CPC estabelece ficção legal de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos."
No recurso especial, alega violação aos artigos 1.022. incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC); arts. 6º, 14, caput, 22 e 25, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 927 do Código Civil. Defende, em síntese, que a corte local afastou a responsabilidade da Concessionária Recorrida com base exclusivamente no contrato administrativo de concessão, que não prevalece sobre o dever legal de segurança fixado no Código de Defesa do Consumidor.
Já no recurso extraordinário, alega violação ao artigo 37, § 6º da CRFB, reprisando as razões de seu recurso especial.
Contrarrazões, fls. 1852-1861 e 1862-1870.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória sob alegação de que sofreu acidente parado em acostamento, por culpa do réu. A sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos:
"(...)No caso em apreço, o resultado danoso decorre de causalidade múltipla, de modo que se faz necessário precisar qual das circunstâncias é a causa real do evento. O cerne da questão consiste em estabelecer falha imputável à concessionária em razão da ausência de implantação de estrutura divisória de pistas, alegado fator determinante para o acidente automobilístico. Como se extrai dos autos, os autores, em 30/03/2013, quando trafegavam no veículo Honda Fit pela Rodovia RJ 124 ("Via Lagos"), no sentido Região dos Lagos-Rio de Janeiro, foram abalroados pelo automóvel GM Prisma, conduzido por Thiago Conceição de Araújo, que trafegava em mão oposta de direção e que, ao entrar em umacurva no KM 10, invadiu a pista contrária, vindo a colidir com o automóvel em que se encontravam os autores. Embora não exista dúvida do acidente ocorrido e dos danos sofridos por ambos os autores, não foi comprovada a suposta conduta omissiva atribuída à concessionária ré. Consoante o aditivo contratual acostado aos autos, id. 635, datado de dezembro de 2011, a concessionária ré assumiu a obrigação de implantação de dispositivo de segurança para separação de pista por sentido, em janeiro de 2012, e tinha, até o final de 2014, para concluir a respectiva obra.(...)" (Fls. 1612-1613)
I. Do Recurso Especial
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que verificou a ausência de provas quanto à dinâmica do acidente, sendo imputável ao outro condutor e não à concessionaria, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)"
Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional".
II. Do Recurso Extraordinário
O recurso não será admitido.
Nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
"Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Acidente automobilístico. Responsabilidade civil. Indenização. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1545243 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0179507-25.2014.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0179507-25.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563425 RECTE: GLEYCE LÚCIO DA COSTA RECTE: GLAUCO COSTA SANTANA ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS DOS LAGOS S A ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/RJ-139125 DECISÃO: Recurso Especial Cível e Extraordinário Cíveis nº 0179507-25.2014.8.19.0001
Recorrente: GLEYCE LÚCIO DA COSTA E OUTRO
Recorrido: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA DOS LAGOS S.A. e outro
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, acostado às fls. 1682-1739 e 1799-1825, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 1604-1622 e 1673-1678, assim ementados:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais, estéticos e morais, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em rodovia concedida à CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS DOS LAGOS S/A. 2. Os autores alegam que trafegavam pela Rodovia RJ-124, quando foram atingidos por veículo que invadiu a contramão, próximo à praça de pedágio. Sustentam que a ausência de mureta divisória na via teria contribuído decisivamente para o evento danoso. 3. Sentença de improcedência, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço da concessionária e inexistência de nexo causal entre o acidente e a omissão da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária da rodovia incorreu em falha na prestação do serviço público por não ter implantado mureta divisória na via, contribuindo para o acidente; e (ii) saber se há nexo de causalidade entre a omissão alegada e os danos suportados pelos autores, de modo a configurar responsabilidade objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público depende da demonstração do dano, da conduta omissiva ou comissiva e do nexo causal entre ambos. 6. O acidente decorreu de conduta imprudente de terceiro que invadiu a contramão da via, inexistindo nos autos prova de que a ausência de mureta tenha sido causa adequada do resultado danoso. 7. A concessionária estava dentro do prazo contratual para a instalação das divisórias no trecho do acidente, conforme aditivo contratual anterior ao fato, não havendo ilegalidade ou inadimplemento. 8. A posterior instalação da mureta de proteção não comprova omissão da concessionária, mas sim aprimoramento do serviço, inexistindo evidência de que o trecho da rodovia era inseguro ou impróprio ao tráfego. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida."
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA CONCESSIONADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia concessionada. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do CDC, à responsabilidade da concessionária pela segurança da via, à tese de fortuito interno e à inexistência de barreiras divisórias na rodovia. Sustentam violação aos arts. 6º, 14, 22 e 25 do CDC e ao art. 927 do CC. 3. Contrarrazões apresentadas pela concessionária embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar argumentos relativos à responsabilidade objetiva da concessionária derodovia e à caracterização do acidente automobilístico como fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 6. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo que o evento danoso decorreu de causalidade múltipla e que a imprudência ou imperícia do condutor do veículo que invadiu a pista contrária constituiu causa direta do acidente. 7. O Colegiado consignou que, embora a instalação posterior de divisórias representasse melhoria na segurança da rodovia, inexistia obrigação legal ou contratual impondo à concessionária a implantação das estruturas no momento do acidente. 8. Não há omissão ou contradição interna no julgado. O inconformismo dos embargantes refere-se à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. O art. 1.025 do CPC estabelece ficção legal de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos."
No recurso especial, alega violação aos artigos 1.022. incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC); arts. 6º, 14, caput, 22 e 25, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 927 do Código Civil. Defende, em síntese, que a corte local afastou a responsabilidade da Concessionária Recorrida com base exclusivamente no contrato administrativo de concessão, que não prevalece sobre o dever legal de segurança fixado no Código de Defesa do Consumidor.
Já no recurso extraordinário, alega violação ao artigo 37, § 6º da CRFB, reprisando as razões de seu recurso especial.
Contrarrazões, fls. 1852-1861 e 1862-1870.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória sob alegação de que sofreu acidente parado em acostamento, por culpa do réu. A sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos:
"(...)No caso em apreço, o resultado danoso decorre de causalidade múltipla, de modo que se faz necessário precisar qual das circunstâncias é a causa real do evento. O cerne da questão consiste em estabelecer falha imputável à concessionária em razão da ausência de implantação de estrutura divisória de pistas, alegado fator determinante para o acidente automobilístico. Como se extrai dos autos, os autores, em 30/03/2013, quando trafegavam no veículo Honda Fit pela Rodovia RJ 124 ("Via Lagos"), no sentido Região dos Lagos-Rio de Janeiro, foram abalroados pelo automóvel GM Prisma, conduzido por Thiago Conceição de Araújo, que trafegava em mão oposta de direção e que, ao entrar em umacurva no KM 10, invadiu a pista contrária, vindo a colidir com o automóvel em que se encontravam os autores. Embora não exista dúvida do acidente ocorrido e dos danos sofridos por ambos os autores, não foi comprovada a suposta conduta omissiva atribuída à concessionária ré. Consoante o aditivo contratual acostado aos autos, id. 635, datado de dezembro de 2011, a concessionária ré assumiu a obrigação de implantação de dispositivo de segurança para separação de pista por sentido, em janeiro de 2012, e tinha, até o final de 2014, para concluir a respectiva obra.(...)" (Fls. 1612-1613)
I. Do Recurso Especial
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que verificou a ausência de provas quanto à dinâmica do acidente, sendo imputável ao outro condutor e não à concessionaria, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)"
Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional".
II. Do Recurso Extraordinário
O recurso não será admitido.
Nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
"Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Acidente automobilístico. Responsabilidade civil. Indenização. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1545243 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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