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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 50ª Vara Cível · Decisão
1.Revogo a determinação do indexador 1066, eis que se trata de erro material. 2.Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANA PAULA DE SOUZA GOMES, sustentando a impenhorabilidade do imóvel individualizado no processo por se tratar de bem de família (indexador 946). Em sua peça defensiva, a excipiente afirma ter adquirido, no 19/02/1999, o imóvel individualizado no processo juntamente com seu marido, o Sr. PAULO ROBERTO DE SOUZA. Alega que após a dissolução do seu matrimônio no ano de 2004, fixou residência no local com o filho do casal, observando, ainda, que o imóvel foi objeto de partilha no Processo nº 0019016-34.2016.8.19.0208, quando lhe foi atribuída a propriedade exclusiva do bem (indexador 960). O excepto se manifestou no indexador 1069. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa através do qual o devedor, independentemente do oferecimento de embargos, pode alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução ou fatos modificativos e extintivos do direito do exequente e que, em razão desta natureza pode ser conhecida de ofício. Faz-se necessária a demonstração de que os fatos narrados são incontroversos, ou que tenham fundamento em prova inequívoca e pré-constituída. Assim, somente é admissível tal recurso se arguidas matérias desde logo aferíveis, tais como as matérias de ordem pública, inerente às condições do direito de ação e aos pressupostos processuais, e de nulidades absolutas. No tocante à impenhorabilidade do bem de família, possível a apresentação de exceção de pré-executividade para discussão desta natureza, desde que amparada por prova pré-constituída. Como se vê no indexador 960, coube à excipiente a propriedade exclusiva do imóvel logo após a dissolução do matrimônio com o terceiro executado (PAULO ROBERTO), passando ali a residir com o filho do casal, sendo esse seu domicílio fiscal de acordo com a declaração de ajuste anual de IRPF - exercício 2024 (indexador 963). Tampouco foram declarado outros imóveis em nome da devedora. Nesse contexto, e tendo em vista a preservação do direito à moradia do núcleo familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do aludido imóvel nos termos da Lei nº 8.009/1990. A respeito do tema, leia-se a seguinte ementa da jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça: 0033105-20.2020.8.19.0209 - Apelação Cível Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves - data de julgamento: 01/07/2026 - data de publicação: 10/0//2026 - Décima Oitava Câmara de Direito Privado (Antiga 15ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BEM. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial e determinar o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o bem, sob fundamento de que se trata de bem de família pertencente à entidade familiar formada pela embargante e pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a união estável entre a embargante e o executado existia à época da aquisição do imóvel constrito; (ii) estabelecer se o bem está protegido pela impenhorabilidade conferida ao bem de família; e (iii) determinar se houve comprovação da existência de outros imóveis aptos à moradia da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, podendo ser comprovada por diversos meios de prova, inclusive por escritura declaratória que reconheça situação fática pretérita. 4. A escritura pública declaratória de união estável afirma que a convivência teve início no ano de 2000, sendo compatível com os elementos objetivos constantes dos autos, especialmente o nascimento de filho do casal em 2002, circunstância que indica a existência de núcleo familiar já estabelecido à época da aquisição do imóvel. 5. O artigo 1º da Lei número 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais ou fiscais, ressalvadas as hipóteses legais, norma de caráter protetivo voltada à preservação do direito à moradia e da estabilidade familiar. 6. Demonstrado que o imóvel se destina à residência do núcleo familiar, incide a regra de impenhorabilidade do bem de família, impedindo que a execução patrimonial recaia sobre o bem indispensável à moradia. 7. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega fato impeditivo ou modificativo do direito da parte contrária comprovar a sua ocorrência, incumbindo ao exequente demonstrar a existência de outros imóveis residenciais. 8. Ausente prova documental idônea que comprove a titularidade de outros imóveis aptos à moradia da entidade familiar, mantém-se a proteção legal conferida ao imóvel objeto da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família subsiste quando demonstrada a existência de entidade familiar e a destinação residencial do imóvel, cabendo ao exequente comprovar a existência de outros bens aptos à moradia para afastar a proteção da Lei número 8.009/90 . Sendo assim, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel constante à Rua Venâncio Ribeiro nº 161, apto. 104, Engenho de Dentro, nesta cidade (indexador 931) dada a sua impenhorabilidade absoluta. Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução. Intimem-se.
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