Publicações do processo

0179400-98.2005.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0179400-98.2005.5.02.0201 AGRAVANTE: THEREZINHA DE JESUS LINS DA COSTA AGRAVADO: ANTONIO MILTON JOSE DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (98816c2) proferida nos autos do processo 0179400-98.2005.5.02.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0179400-98.2005.5.02.0201 AGRAVANTE: THEREZINHA DE JESUS LINS DA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI ADVOGADO: Dr. PEDRO FILGUEIRAS MACEDO AGRAVADO: ANTONIO MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROBERTO ROSSI AGRAVADO: FLEXA RETENTORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: FLEXA INDUSTEC ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA AGRAVADO: SANDOVAL FLEXA DA COSTA AGRAVADO: SANDOVAL FLEXA DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: SERGIO ROBERTO LINS DA COSTA GPVMF/gsss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id ff63864, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: THEREZINHA DE JESUS LINS DA COSTA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem " para o regular prosseguimento da execução, como entender de direito" (id 2e4dc06). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ademais, destaca-se o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a decisão responsável por afastar a prescrição intercorrente possui natureza interlocutória, in verbis: "I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à vara de origem configura decisão passível de recurso imediato. 2. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional decidiu pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada na origem e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito . 3. A referida decisão, que determina o prosseguimento da execução, tem natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não resolve definitivamente o processo, limitando-se a afastar um óbice processual e determinar a continuidade da tramitação executiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias, por mais impactantes que sejam para o processo, como, por exemplo, no caso em que afasta o instituto da prescrição intercorrente, não admitem recurso imediato, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula n° 214, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0294300-86.1995.5.02.0317, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025, grifo do autor). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para " afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para prosseguimento da execução". 2. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho . 3. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10733-24.2017.5.03.0033, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025, grifo do autor). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão regional deu provimento ao agravo de petição da exequente e reformou a sentença que extinguiu a execução por afastar a hipótese de prescrição intercorrente, razão pela qual os autos deverão retornar à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução, tendo assim natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT . Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100714-60.2017.5.01.0020, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/05/2025, grifo do autor). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao apelo da parte exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do processo à Vara de origem. 2. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido detém natureza interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, não se divisa o enquadramento do presente caso em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, as quais autorizam a recorribilidade imediata de certas decisões interlocutórias . Precedentes das Turmas/TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0037300-83.2007.5.01.0038, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024, grifo do autor). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (AIRR-0002622-22.2012.5.02.0076, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/05/2025, grifo do autor). "(...) 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente pronunciada na origem e, em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Julgados . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000506-64.2012.5.02.0263, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025, grifo do autor). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST . O Regional afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse examinado o mérito. A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste, de fato, em uma decisão interlocutória, razão pela qual incide o óbice da Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11333-97.2022.5.03.0153, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2025, grifo do autor). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST . O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente declarada na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1792-27.2014.5.03.0054, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026)’. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO PARA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST . TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000337-22.2018.5.22.0001, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025, grifo do autor). Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919275563400000203583211. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919275563400000203583211?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SANDOVAL FLEXA DA COSTA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0179400-98.2005.5.02.0201 AGRAVANTE: THEREZINHA DE JESUS LINS DA COSTA AGRAVADO: ANTONIO MILTON JOSE DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (98816c2) proferida nos autos do processo 0179400-98.2005.5.02.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0179400-98.2005.5.02.0201 AGRAVANTE: THEREZINHA DE JESUS LINS DA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI ADVOGADO: Dr. PEDRO FILGUEIRAS MACEDO AGRAVADO: ANTONIO MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROBERTO ROSSI AGRAVADO: FLEXA RETENTORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: FLEXA INDUSTEC ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA AGRAVADO: SANDOVAL FLEXA DA COSTA AGRAVADO: SANDOVAL FLEXA DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: SERGIO ROBERTO LINS DA COSTA GPVMF/gsss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id ff63864, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: THEREZINHA DE JESUS LINS DA COSTA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem " para o regular prosseguimento da execução, como entender de direito" (id 2e4dc06). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ademais, destaca-se o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a decisão responsável por afastar a prescrição intercorrente possui natureza interlocutória, in verbis: "I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à vara de origem configura decisão passível de recurso imediato. 2. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional decidiu pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada na origem e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito . 3. A referida decisão, que determina o prosseguimento da execução, tem natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não resolve definitivamente o processo, limitando-se a afastar um óbice processual e determinar a continuidade da tramitação executiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias, por mais impactantes que sejam para o processo, como, por exemplo, no caso em que afasta o instituto da prescrição intercorrente, não admitem recurso imediato, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula n° 214, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0294300-86.1995.5.02.0317, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025, grifo do autor). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para " afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para prosseguimento da execução". 2. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho . 3. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10733-24.2017.5.03.0033, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025, grifo do autor). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão regional deu provimento ao agravo de petição da exequente e reformou a sentença que extinguiu a execução por afastar a hipótese de prescrição intercorrente, razão pela qual os autos deverão retornar à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução, tendo assim natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT . Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100714-60.2017.5.01.0020, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/05/2025, grifo do autor). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao apelo da parte exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do processo à Vara de origem. 2. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido detém natureza interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, não se divisa o enquadramento do presente caso em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, as quais autorizam a recorribilidade imediata de certas decisões interlocutórias . Precedentes das Turmas/TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0037300-83.2007.5.01.0038, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024, grifo do autor). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (AIRR-0002622-22.2012.5.02.0076, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/05/2025, grifo do autor). "(...) 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente pronunciada na origem e, em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Julgados . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000506-64.2012.5.02.0263, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025, grifo do autor). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST . O Regional afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse examinado o mérito. A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste, de fato, em uma decisão interlocutória, razão pela qual incide o óbice da Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11333-97.2022.5.03.0153, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2025, grifo do autor). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST . O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente declarada na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1792-27.2014.5.03.0054, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026)’. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO PARA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST . TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000337-22.2018.5.22.0001, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025, grifo do autor). Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919275563400000203583211. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919275563400000203583211?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MILTON JOSE DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.