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0179400-70.2016.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 0179400-70.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO : NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ's nº 04.770.238/0007-42 e nº 04.770.238/0005-80), em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 50865063). Documentação acostada (Id 50865064 a 50865071). Emenda à inicial (Id 50865054, com documentos de Id 50865053 a 50865052). Apreciação liminar diferida (Id 50865046). Manifestação do Ente Público promovido acerca da tutela pretensa (Id 50865049), seguida de respectiva peça contestatória (Id 50865044). Declínio da competência - 1ª Vara de Execuções Fiscais (Id 88688255). Réplica apresentada (Id 128402349). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 189772642). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 190516381). É o RELATÓRIO. DECIDO. De início, quanto a impugnação ao valor da causa, atribuído no quantum de R$1.000,00 (um mil reais), verifica-se que o pedido técnico é vertido a declaração do direito à restituição de valores pagos a maior no contexto da substituição tributária progressiva de ICMS, bem como à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, de modo que inexiste conteúdo econômico imediato, mesmo porque insuscetível de quantificação; assim, ausente conteúdo econômico no feito, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, tal como procedido, motivo pelo qual desacolho a contradita. Com respeito a preliminar de falta de interesse de agir, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarado o direito à restituição do ICMS recolhido a maior na sistemática da substituição tributária progressiva, bem como à compensação desses valores na via administrativa. A NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ's nº 04.770.238/0007-42 e nº 04.770.238/0005-80) argumenta, em apertada síntese, ser concessionária representante da marca Volkswagen, desenvolvendo atividade empresária atinente à comercialização de veículos novos e seminovos, além de peças e acessórios das marcas que representam, e, assim, contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob a sistemática da substituição tributária progressiva, fazendo jus, portanto, a restituição do imposto recolhido a maior, além da compensação dos créditos alusivos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente. Ab initio, como cediço, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (Art. 150, §7º, da CF/1988). Isto posto, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 201 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Edson Fachin, concluído em 19.10.2016, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, fixou a tese seguinte: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Os efeitos do decisum retro foram modulados, a fim de que o precedente elaborado orientasse todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do entendimento. Cumpre consignar, neste ínterim, o teor da Ementa/Acórdão alusivo aos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG. Vejamos: Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ATA DE JULGAMENTO. PREMISSAS FÁTICAS. SUPORTE NORMATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do assentado em paradigma de repercussão geral, com pretensão de efeitos infringentes, mesmo que a título de reparar equívocos fáticos e normativos, os quais foram suscitados no curso do processo e devidamente enfrentados e valorados pela corrente majoritária do STF. 3. A despeito de veicular pretensões estranhas às hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, a jurisprudência do STF admite o acolhimento de embargos declaratórios tão somente para prestação de esclarecimento reputado necessário, sem quaisquer efeitos infringentes. 4. A tese de julgamento que consta em ata de julgamento publicada no Diário Oficial possui força de acórdão, até a publicação deste. Assim, o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, §11, e 1.040 do CPC. 5. Não há omissão na súmula da decisão, por não abarcar os casos em que a base presumida é menor do que a base real, porquanto se trata de inovação processual posterior ao julgamento, não requerida ou aventada no curso do processo. De todo modo, a atividade da Administração Tributária é plenamente vinculada ao arcabouço legal, independentemente de autorização ou explicitação interpretativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 3º do CTN. 6. Não há contradição na modulação de efeitos da decisão recorrida realizada, pois se trata de faculdade processual conferida ao STF, em caso de alteração da jurisprudência dominante, condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente (prospective overruling). Art. 927, §3º, do CPC. 7. O comando dispositivo do acórdão detém densidade suficiente para a satisfação executiva da pretensão deduzida em juízo, sendo assim o montante e as parcelas devidas ultrapassam o âmbito de cognoscibilidade do recurso extraordinário e de conveniência da sistemática da repercussão geral. RE-QO 593.995, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 17.06.2014. 8. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE 593849 ED-segundos, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 8.11.2017, Processo Eletrônico Dje-263, Divulgação: 20.11.2017, Publicação: 21.11.2017). Do quanto exposto, publicada a ata de julgamento alusiva a tese fixada no Tema nº 201 do STF em 21.10.2016, e datando o ajuizamento do presente feito de 27.10.2016, a repercussão dos seus efeitos, in casu, ocorrerá apenas sobre as operações futuras realizadas, notadamente aquelas posteriores a 21.10.2016. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para reconhecer o direito da NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ's nº 04.770.238/0007-42 e nº 04.770.238/0005-80) a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, bem como a compensação desses valores na via administrativa, apenas em relação as operações realizadas após 21.10.2016. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas o promovido (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e ficando sujeita a custas finais a autora. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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