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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0179300-57.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: ISRAEL PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: 1 OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4e8af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ISRAEL PEREIRA DE SOUZA em face de 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL DE SÃO PAULO e PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO, na qual foi reconhecido o liame empregatício no período de 23/07/1990 a 01/09/2000, com a condenação solidária dos executados ao adimplemento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, reflexos do adicional de produtividade em repousos semanais remunerados, diferenças de FGTS com multa rescisória de 40%, além de obrigações de fazer e recolhimentos fiscais e previdenciários (ID c9c2efb). Diante da controvérsia instaurada acerca da quantificação das verbas deferidas pelo título executivo judicial transitado em julgado, o juízo determinou a realização de perícia contábil do juízo (ID d60ade2). O perito contábil nomeado apresentou o laudo pericial contábil e as respectivas planilhas de liquidação (ID 07e6aa3 e ID 016636e), apurando o montante total devido em R$ 247.624,48. A executada apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID ae1c942 e ID 9bb4ccb), sustentando, em síntese: a) equívoco na base de cálculo salarial adotada para as horas extras nos meses de agosto a outubro de 1997 e subsequentes; b) incorreção na base de cálculo do FGTS da contratualidade pela ausência de conversão de moedas, inclusão indevida de horas extras e reflexos, bem como indevida consideração do adicional de produtividade após junho de 1998; c) ausência de compensação do valor de R$ 5.235,66 adimplido por força de liminar concedida pela Justiça Comum; d) incorreção na incidência de juros de mora e correção monetária; e) excesso no arbitramento dos honorários periciais; e f) indevida apuração da cota patronal previdenciária em decorrência de desoneração da folha. O perito do juízo prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados (ID c838d7a), refutando integralmente as insurgências da ré e ratificando as contas apresentadas. Intimado, o exequente manifestou sua expressa concordância com os esclarecimentos periciais e requereu a homologação integral do laudo contábil (ID 26e36f8). Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Base de Cálculo das Horas Extras e Verbas Salariais A executada alega que o perito contábil utilizou bases de cálculo salariais aleatórias e majoradas para o cômputo das horas extras e seus reflexos, exemplificando com os meses de agosto, setembro e outubro de 1997, aduzindo que deveria prevalecer o montante indicado pelo reclamante em cálculo anterior (ID 9bb4ccb). A insurgência não merece prosperar. A sentença exequenda determinou de forma expressa que o cálculo das horas extraordinárias deferidas observasse a evolução salarial do reclamante constante dos recibos de pagamento colacionados aos autos (ID c9c2efb). O exame detalhado dos holerites e comprovantes de pagamento encartados revela que nos meses de agosto, setembro e outubro de 1997 o obreiro auferiu a remuneração fixa de R$ 1.462,25 (composta pelo salário-base acrescido do adicional fixo e quinquênios vigentes à época), exatamente como lançou o perito na planilha analítica de apuração (ID e4aa6cf e 07e6aa3). Portanto, corretos os valores utilizados pelo perito, que condizem com os parâmetros fixados na coisa julgada e aos documentos probatórios idôneos constantes do processo (artigo 879, parágrafo 1º, da CLT). Rejeita-se a impugnação. Da Base de Cálculo e Apuração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Sustenta a executada a existência de equívoco na quantificação do FGTS da contratualidade, apontando ausência de conversão das moedas históricas, inclusão indevida de horas extras e reflexos em cascata, bem como indevida integração de adicional de produtividade após junho de 1998 (ID 9bb4ccb). Sem qualquer razão a executada. O comando judicial liquidando foi claro e categórico ao condenar a ré a recolher o FGTS incidente sobre as verbas pagas ao longo do pacto laboral e sobre as parcelas salariais deferidas nesta demanda, com o acréscimo da multa de 40% (ID c9c2efb). Conforme detalhado no laudo pericial (ID 07e6aa3 e ID 016636e), a apuração do FGTS relativo ao período contratual foi processada através de base de cálculo auxiliar, lançando-se os valores nas respectivas moedas de época vigentes (cruzeiros, cruzados novos, cruzeiros reais e reais) conforme os recibos de pagamento de cada competência, sendo devidamente convertidos e atualizados pelo sistema oficial PJe-Calc, sem compor em duplicidade o principal da execução. Quanto ao FGTS sobre as verbas deferidas na ação (horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e aviso prévio), sua incidência decorre de expressa previsão legal e judicial, haja vista a natureza patentemente salarial de tais parcelas (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Não há bis in idem ou cômputo em cascata, porquanto o encargo fundiário incide apenas uma vez sobre cada rubrica de natureza remuneratória. No tocante ao adicional de produtividade, constata-se das planilhas que referida verba somente integrou a base de cálculo nas competências em que houve efetivo pagamento nos recibos, inexistindo cômputo nos períodos em que a rubrica não constou em folha: Ademais, no que tange à prescrição do FGTS, a matéria foi definitivamente pacificada no acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a incidência da prescrição trintenária para os depósitos da contratualidade em curso (ID 98dc067). Portanto, a apuração do FGTS e da respectiva multa rescisória de 40% encontra-se em estrita consonância com o título executivo. Das Férias e da Indevida Pretensão de Compensação de Valores A reclamada insiste na compensação ou abatimento do montante de R$ 5.235,66 adimplido durante o período de vigência de medida liminar deferida na Justiça Comum (ID 9bb4ccb). A pretensão esbarra na autoridade da coisa julgada material. A sentença exequenda enfrentou especificamente essa matéria no capítulo referente às verbas rescisórias e na reconvenção, assentando de forma cristalina que referida quantia correspondeu a salários devidos pelo fato de o trabalhador ter ficado à disposição do empregador durante o período liminar, não se confundindo com as verbas rescisórias e indenizatórias deferidas na condenação: Pretender deduzir ou abater tal valor sobre o cômputo das férias vencidas, proporcionais ou qualquer outra verba rescisória constitui tentativa flagrante de revolver matéria já decidida na fase de conhecimento, o que é vedado pelo artigo 879, parágrafo 1º, da CLT e pelo artigo 507 do Código de Processo Civil. Mantém-se hígida a conta no particular. Dos Juros de Mora e da Atualização Monetária A reclamada aduz que a conta pericial teria aplicado indevidamente o IPCA-E cumulado com juros de mora de 1% ao mês desde a fase pré-judicial, defendendo a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento e as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 (ID 9bb4ccb). Novamente sem razão a executada. Como se infere dos parâmetros indicados no laudo, não houve a aplicação de juros de 1% a.m e muito menos do IPCA-E na fase pré-judicial: Por outro lado, o comando decisório determinou que fosse observada a legislação vigente à época da liquidação: Aqui verifica-se incorreção no laudo, posto que durante a fase pré-judicial, o perito aplicou 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 28/02/1991, pelo índice 'TR' até 27/08/2002, sem a incidência de juros, o que não corresponde às diretrizes da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024. No que concerne aos índices de atualização, o IPCA-E fora criado tão somente em dezembro/1991. Anterior a esta data os índices aplicáveis pela Justiça Comum era o IPC até fevereiro/1991 e depois o INPC até dezembro do mesmo ano e posteriormente, a partir de jan/1992, o IPCA-E. Quanto aos juros TRD ( artigo 39 da Lei 8.177/91), somente fora instituído a partir de 01/03/1991, com a edição da lei mencionada. Em data anterior não havia cômputo de juros. Os demais termos seguem as disposições da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024. Deste modo, o laudo deve ser retificado quanto a parametrização. Da Cota Previdenciária Patronal e da Alegação de Desoneração da Folha A executada requereu a exclusão da contribuição previdenciária patronal sob a vaga alegação de desoneração da folha de pagamento (ID 9bb4ccb). O pleito não se sustenta. O fato gerador das parcelas salariais deferidas ocorreu entre 1997 e 2000, época em que não existia qualquer diploma autorizador de desoneração de folha para a atividade cartorária e notarial. Ademais, a executada não comprovou nos autos qualquer enquadramento pretérito em regime especial substitutivo de recolhimento tributário previdenciário para as competências liquidadas. A apuração das cotas do segurado e patronal (empresa de 20% e SAT de 1%) foi realizada estritamente sobre as verbas salariais integrantes do salário de contribuição, com a correta dedução da cota devida pelo trabalhador sobre seu crédito bruto, observados os tetos de época, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Dos Honorários Periciais No que tange aos honorários periciais contábeis, o perito estimou sua remuneração em R$ 8.600,00 (ID 07e6aa3), ao passo que a executada pugnou pela fixação no importe de R$ 1.500,00 (ID 9bb4ccb). O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria contábil, a extensão do período contratual liquidado (superior a dez anos), a multiplicidade de padrões monetários envolvidos, o zelo profissional demonstrado e a prestação satisfatória e célere de esclarecimentos técnicos aos autos (artigo 790-B da CLT). Sopesando tais elementos e a realidade do trabalho executado, fixam-se os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), em valores vigentes na data desta decisão, a cargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) rejeitar integralmente a impugnação aos cálculos oposta por 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL DE SÃO PAULO e PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO; b) homologar o laudo pericial contábil, refificado pelo Juízo ( ID 01cc194), fixando o valor do crédito em R$ 293.871,67, em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 49.245,59Sem juros até 28/02/1991, juros TRD da fase pré-judicial a partir de 01/03/1991, SELIC a partir de 28/02/2002 até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 132.925,87.R$ 25.437,58 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 86.262,63. Fixo em R$ 11.955,24 o valor do INSS, sendo R$ 4.087,99 a cota do empregado e R$ 7.867,25 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/06/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.734,77, já descontado o importe pago por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. O 2º reclamado é solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Providencie a r.Secretaria a atualização do depósito de Id nº 12e2cb4. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL PEREIRA DE SOUZA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0179300-57.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: ISRAEL PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: 1 OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4e8af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ISRAEL PEREIRA DE SOUZA em face de 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL DE SÃO PAULO e PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO, na qual foi reconhecido o liame empregatício no período de 23/07/1990 a 01/09/2000, com a condenação solidária dos executados ao adimplemento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, reflexos do adicional de produtividade em repousos semanais remunerados, diferenças de FGTS com multa rescisória de 40%, além de obrigações de fazer e recolhimentos fiscais e previdenciários (ID c9c2efb). Diante da controvérsia instaurada acerca da quantificação das verbas deferidas pelo título executivo judicial transitado em julgado, o juízo determinou a realização de perícia contábil do juízo (ID d60ade2). O perito contábil nomeado apresentou o laudo pericial contábil e as respectivas planilhas de liquidação (ID 07e6aa3 e ID 016636e), apurando o montante total devido em R$ 247.624,48. A executada apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID ae1c942 e ID 9bb4ccb), sustentando, em síntese: a) equívoco na base de cálculo salarial adotada para as horas extras nos meses de agosto a outubro de 1997 e subsequentes; b) incorreção na base de cálculo do FGTS da contratualidade pela ausência de conversão de moedas, inclusão indevida de horas extras e reflexos, bem como indevida consideração do adicional de produtividade após junho de 1998; c) ausência de compensação do valor de R$ 5.235,66 adimplido por força de liminar concedida pela Justiça Comum; d) incorreção na incidência de juros de mora e correção monetária; e) excesso no arbitramento dos honorários periciais; e f) indevida apuração da cota patronal previdenciária em decorrência de desoneração da folha. O perito do juízo prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados (ID c838d7a), refutando integralmente as insurgências da ré e ratificando as contas apresentadas. Intimado, o exequente manifestou sua expressa concordância com os esclarecimentos periciais e requereu a homologação integral do laudo contábil (ID 26e36f8). Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Base de Cálculo das Horas Extras e Verbas Salariais A executada alega que o perito contábil utilizou bases de cálculo salariais aleatórias e majoradas para o cômputo das horas extras e seus reflexos, exemplificando com os meses de agosto, setembro e outubro de 1997, aduzindo que deveria prevalecer o montante indicado pelo reclamante em cálculo anterior (ID 9bb4ccb). A insurgência não merece prosperar. A sentença exequenda determinou de forma expressa que o cálculo das horas extraordinárias deferidas observasse a evolução salarial do reclamante constante dos recibos de pagamento colacionados aos autos (ID c9c2efb). O exame detalhado dos holerites e comprovantes de pagamento encartados revela que nos meses de agosto, setembro e outubro de 1997 o obreiro auferiu a remuneração fixa de R$ 1.462,25 (composta pelo salário-base acrescido do adicional fixo e quinquênios vigentes à época), exatamente como lançou o perito na planilha analítica de apuração (ID e4aa6cf e 07e6aa3). Portanto, corretos os valores utilizados pelo perito, que condizem com os parâmetros fixados na coisa julgada e aos documentos probatórios idôneos constantes do processo (artigo 879, parágrafo 1º, da CLT). Rejeita-se a impugnação. Da Base de Cálculo e Apuração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Sustenta a executada a existência de equívoco na quantificação do FGTS da contratualidade, apontando ausência de conversão das moedas históricas, inclusão indevida de horas extras e reflexos em cascata, bem como indevida integração de adicional de produtividade após junho de 1998 (ID 9bb4ccb). Sem qualquer razão a executada. O comando judicial liquidando foi claro e categórico ao condenar a ré a recolher o FGTS incidente sobre as verbas pagas ao longo do pacto laboral e sobre as parcelas salariais deferidas nesta demanda, com o acréscimo da multa de 40% (ID c9c2efb). Conforme detalhado no laudo pericial (ID 07e6aa3 e ID 016636e), a apuração do FGTS relativo ao período contratual foi processada através de base de cálculo auxiliar, lançando-se os valores nas respectivas moedas de época vigentes (cruzeiros, cruzados novos, cruzeiros reais e reais) conforme os recibos de pagamento de cada competência, sendo devidamente convertidos e atualizados pelo sistema oficial PJe-Calc, sem compor em duplicidade o principal da execução. Quanto ao FGTS sobre as verbas deferidas na ação (horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e aviso prévio), sua incidência decorre de expressa previsão legal e judicial, haja vista a natureza patentemente salarial de tais parcelas (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Não há bis in idem ou cômputo em cascata, porquanto o encargo fundiário incide apenas uma vez sobre cada rubrica de natureza remuneratória. No tocante ao adicional de produtividade, constata-se das planilhas que referida verba somente integrou a base de cálculo nas competências em que houve efetivo pagamento nos recibos, inexistindo cômputo nos períodos em que a rubrica não constou em folha: Ademais, no que tange à prescrição do FGTS, a matéria foi definitivamente pacificada no acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a incidência da prescrição trintenária para os depósitos da contratualidade em curso (ID 98dc067). Portanto, a apuração do FGTS e da respectiva multa rescisória de 40% encontra-se em estrita consonância com o título executivo. Das Férias e da Indevida Pretensão de Compensação de Valores A reclamada insiste na compensação ou abatimento do montante de R$ 5.235,66 adimplido durante o período de vigência de medida liminar deferida na Justiça Comum (ID 9bb4ccb). A pretensão esbarra na autoridade da coisa julgada material. A sentença exequenda enfrentou especificamente essa matéria no capítulo referente às verbas rescisórias e na reconvenção, assentando de forma cristalina que referida quantia correspondeu a salários devidos pelo fato de o trabalhador ter ficado à disposição do empregador durante o período liminar, não se confundindo com as verbas rescisórias e indenizatórias deferidas na condenação: Pretender deduzir ou abater tal valor sobre o cômputo das férias vencidas, proporcionais ou qualquer outra verba rescisória constitui tentativa flagrante de revolver matéria já decidida na fase de conhecimento, o que é vedado pelo artigo 879, parágrafo 1º, da CLT e pelo artigo 507 do Código de Processo Civil. Mantém-se hígida a conta no particular. Dos Juros de Mora e da Atualização Monetária A reclamada aduz que a conta pericial teria aplicado indevidamente o IPCA-E cumulado com juros de mora de 1% ao mês desde a fase pré-judicial, defendendo a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento e as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 (ID 9bb4ccb). Novamente sem razão a executada. Como se infere dos parâmetros indicados no laudo, não houve a aplicação de juros de 1% a.m e muito menos do IPCA-E na fase pré-judicial: Por outro lado, o comando decisório determinou que fosse observada a legislação vigente à época da liquidação: Aqui verifica-se incorreção no laudo, posto que durante a fase pré-judicial, o perito aplicou 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 28/02/1991, pelo índice 'TR' até 27/08/2002, sem a incidência de juros, o que não corresponde às diretrizes da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024. No que concerne aos índices de atualização, o IPCA-E fora criado tão somente em dezembro/1991. Anterior a esta data os índices aplicáveis pela Justiça Comum era o IPC até fevereiro/1991 e depois o INPC até dezembro do mesmo ano e posteriormente, a partir de jan/1992, o IPCA-E. Quanto aos juros TRD ( artigo 39 da Lei 8.177/91), somente fora instituído a partir de 01/03/1991, com a edição da lei mencionada. Em data anterior não havia cômputo de juros. Os demais termos seguem as disposições da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024. Deste modo, o laudo deve ser retificado quanto a parametrização. Da Cota Previdenciária Patronal e da Alegação de Desoneração da Folha A executada requereu a exclusão da contribuição previdenciária patronal sob a vaga alegação de desoneração da folha de pagamento (ID 9bb4ccb). O pleito não se sustenta. O fato gerador das parcelas salariais deferidas ocorreu entre 1997 e 2000, época em que não existia qualquer diploma autorizador de desoneração de folha para a atividade cartorária e notarial. Ademais, a executada não comprovou nos autos qualquer enquadramento pretérito em regime especial substitutivo de recolhimento tributário previdenciário para as competências liquidadas. A apuração das cotas do segurado e patronal (empresa de 20% e SAT de 1%) foi realizada estritamente sobre as verbas salariais integrantes do salário de contribuição, com a correta dedução da cota devida pelo trabalhador sobre seu crédito bruto, observados os tetos de época, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Dos Honorários Periciais No que tange aos honorários periciais contábeis, o perito estimou sua remuneração em R$ 8.600,00 (ID 07e6aa3), ao passo que a executada pugnou pela fixação no importe de R$ 1.500,00 (ID 9bb4ccb). O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria contábil, a extensão do período contratual liquidado (superior a dez anos), a multiplicidade de padrões monetários envolvidos, o zelo profissional demonstrado e a prestação satisfatória e célere de esclarecimentos técnicos aos autos (artigo 790-B da CLT). Sopesando tais elementos e a realidade do trabalho executado, fixam-se os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), em valores vigentes na data desta decisão, a cargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) rejeitar integralmente a impugnação aos cálculos oposta por 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL DE SÃO PAULO e PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO; b) homologar o laudo pericial contábil, refificado pelo Juízo ( ID 01cc194), fixando o valor do crédito em R$ 293.871,67, em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 49.245,59Sem juros até 28/02/1991, juros TRD da fase pré-judicial a partir de 01/03/1991, SELIC a partir de 28/02/2002 até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 132.925,87.R$ 25.437,58 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 86.262,63. Fixo em R$ 11.955,24 o valor do INSS, sendo R$ 4.087,99 a cota do empregado e R$ 7.867,25 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/06/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.734,77, já descontado o importe pago por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. O 2º reclamado é solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Providencie a r.Secretaria a atualização do depósito de Id nº 12e2cb4. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 1 OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA
- PAULO ROBERTO DE CARVALHO REGO