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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl no AgRg no HC 1095582/MG (2026/0179041-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE:LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO:GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 89/96), que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar manifestação anterior da Presidência do STJ e não conhecer do habeas corpus. Na oportunidade, consignei a inviabilidade de enfrentamento do alegado bis in idem na dosimetria da pena, pelo óbice da supressão de instância, e a ausência de ilegalidade no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente recurso, a defesa alega a existência de omissão na decisão embargada, pois deixou de analisar a tese relativa à ilegalidade no agravamento do regime prisional, salientando que a modalidade fechada foi estabelecida apenas com base na quantidade de droga apreendida – circunstância já utilizada para exasperação da pena-base, a configurar indevido bis in idem. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao embargante. É o relatório. Decido. Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. No caso em análise, verifica-se que o embargante apresentou irresignação quanto ao regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena na inicial do habeas corpus, e que o tema, de fato, não foi enfrentado na decisão de fls. 89/96 – o que justifica o acolhimento dos embargos para que seja sanada a referida omissão. Sobre o ponto, importa transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para a fixação do regime prisional, a saber (fls. 30/31): "Assim, com base no art.42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, “quantum” que se concretiza, à míngua de outras causas de modificação de pena. Com relação ao regime prisional, tenho como mais apropriado o inicialmente fechado, tendo em vista que a imensa quantidade de droga apreendida com o réu denota a sua necessidade para o alcance das finalidades da pena insertas no art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ressocialização do agente e a reprovação do crime na espécie." Da leitura dos excertos, verifica-se que o regime inicial fechado foi estabelecido com base na negativação da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de quantidade considerável e diversidade de entorpecentes na posse do ora embargante (14,81 g de maconha e 430,14 g de cocaína). Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "[a] quantidade de droga apreendida pode ser valorada para exasperar a pena-base e, conjuntamente com a análise das circunstâncias judiciais, fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso, sem configuração de bis in idem." (AgRg no HC n. 1.071.945/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E PARA RECRUDESCER O REGIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A consideração dos fatores que levaram à modulação do redutor do tráfico privilegiado (natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos) autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 2. A fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Não se verifica, portanto, a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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