2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-24 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0178982-78.2017.8.09.0110 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: ALCIONE ARLETE SILVA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALCIONE ARLETE SILVA, por intermédio de curador especial nomeado por este juízo, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de procedência proferida na ação de busca e apreensão que lhe deu origem. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada não foi localizada. Após diligências de intimação por oficial de justiça e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, deferiu-se, a requerimento da parte exequente, a intimação por edital (evento 95), transcorrido o prazo respectivo, seguindo-se a nomeação de curador especial (evento 115). O curador especial, aceitando o encargo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 121). Sustentou, em preliminar, a nulidade da intimação editalícia, ao argumento de que endereço da executada retornado pelo sistema SISBAJUD, localizado na Rua Bahia, Quadra 10, Lote 10, Centro, Mozarlândia/GO, não teria sido objeto de diligência antes de decretada a citação ficta, o que tornaria prematura e nula a via editalícia. No mérito, deduziu impugnação por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tornando controvertidos os cálculos e valores executados, e invocou a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em favor da executada. Intimada, a parte exequente respondeu à impugnação (evento 125), pugnando pela rejeição da preliminar de nulidade, sob o argumento de que a intimação por edital prescindiria do esgotamento absoluto dos meios de localização, e sustentando a inadmissibilidade da negativa geral na fase de cumprimento de sentença, bem como a ausência de indicação do valor tido por correto (artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo curador especial em favor da executada não comporta acolhimento. A executada foi intimada por edital e não constituiu advogado, sobrevindo a nomeação de curador especial, que, nessa condição, não detém elementos aptos a conhecer ou a demonstrar a real situação econômica da parte. Em hipótese de citação ou intimação ficta, não se presume a miserabilidade, tampouco pode o curador requerer o benefício em nome da parte cuja condição financeira desconhece. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018)” Assim, à míngua de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua reapreciação caso a executada, uma vez pessoalmente intimada, venha a comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 98 do CPC. Da preliminar de nulidade da intimação por edital A preliminar merece acolhida. A intimação por edital, no cumprimento de sentença, constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando esgotados os meios ordinários de localização da parte, à luz do artigo 256, § 3º, do CPC, e da garantia do contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Embora não se exija o esgotamento absoluto e ilimitado de todas as diligências imagináveis, a excepcionalidade da via ficta impõe que endereços concretos e viáveis, efetivamente localizados nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sejam objeto de tentativa de intimação pessoal antes de decretada a citação editalícia. No caso, a pesquisa realizada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), protocolada em 27/08/2025, retornou, dentre outros, endereço fornecido pela instituição financeira Banco do Estado de Goiás (BCO BEG), situado na Rua Bahia, Quadra 10, Lote 10, Centro, Mozarlândia/GO, endereço distinto daquele em que se realizou a diligência do oficial de justiça (evento 70). Ocorre que o mandado de intimação (evento 88) foi expedido exclusivamente para a Rua Governador Valadares, e a certidão do oficial de justiça (evento 89) atesta que a diligência, realizada em 08/01/2026, percorreu tão somente as Ruas Governador Valadares, Pernambuco e Wilson Pena, sem que o endereço da Rua Bahia, regularmente retornado pelo SISBAJUD meses antes, houvesse sido diligenciado. Vale dizer: havia, nos próprios autos, endereço concreto e não exaurido, apto a viabilizar a intimação pessoal da executada, ao qual não se dirigiu o oficial de justiça antes de deferida a via editalícia. Nesse contexto, a intimação por edital revelou-se prematura, porquanto não precedida do esgotamento de meio de localização efetivamente disponível. Tal vício compromete a garantia do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em desfavor de parte ausente, e não pode ser convalidado. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é no sentido de que a existência de endereço retornado em pesquisa e não diligenciado acarreta a nulidade da citação ou intimação editalícia. Registre-se que a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocada pelas partes, refere-se especificamente à execução fiscal; entretanto, o princípio da excepcionalidade da via editalícia e da prévia tentativa nos endereços disponíveis emana do próprio artigo 256 do CPC e aplica-se à espécie independentemente daquele enunciado. Impõe-se, pois, o reconhecimento da nulidade da intimação por edital (evento 95) e dos atos que dela dependeram, com o retorno do feito à fase de intimação pessoal da executada no endereço da Rua Bahia. Do mérito da impugnação O acolhimento da preliminar de nulidade, com a reabertura da via de intimação pessoal, prejudica o exame das demais matérias veiculadas na impugnação — a negativa geral e a impenhorabilidade —, que poderão ser oportunamente renovadas caso a executada, uma vez pessoalmente intimada, venha a resistir à pretensão executiva. Deixo, por isso, de apreciá-las neste momento, sem prejuízo de sua ulterior dedução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da executada, por ausência de comprovação da hipossuficiência, ressalvada a reapreciação após sua intimação pessoal; b) ACOLHO a preliminar suscitada pelo curador especial e DECLARO A NULIDADE da intimação por edital (evento 95) e dos atos processuais subsequentes que dela dependeram, por ausência de prévia tentativa de intimação pessoal em endereço disponível nos autos; e c) JULGO PREJUDICADAS, em consequência, as demais matérias deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 121), sem prejuízo de sua renovação oportuna. IV – PROVIDÊNCIAS EXPEÇA-SE mandado de intimação da executada ALCIONE ARLETE SILVA no endereço situado na Rua Bahia, quadra 10, lote 10, Centro, Mozarlândia/GO (evento 70), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Permanecerá o Dr. Francesco Giovanni Marras (OAB/GO n. 70.735) no encargo de curador especial até ulterior deliberação, ficando desde já intimado desta decisão. Providencie-se e expeça-se o necessário. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07
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