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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0178880-47.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor: ANTONIO TOMARIO VIEIRA OLIVEIRA Réu: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO DECISÃO Inicialmente, sobre a alegada conexão com o processo 0164506-94.2013.8.06.0001, o argumento não deve prosperar, pois essa ação foi julgada ainda em 2016, incidindo assim o que prediz o artigo 55, §1º, do CPC. Dito isso, observei que o autor juntou no id 122076330, o complemento do inquérito policial, sob a justificativa de que até aquela data não lhe havia sido disponibilizado o inteiro teor do laudo pericial, o que ora acolho. Foram aceitas as provas juntadas pelo requerido no id 122076371, bem como pelo autor no id 175640611. Foi realizada audiência de instrução (id 180050773), e posteriormente a parte requerida e demandante apresentaram memoriais (ids 182230085; 183497035, respectivamente). O feito estava maduro para julgamento, todavia, o requerente juntou novas provas (id 184701162), porém, não há o que se falar em pagamento referente à prótese, pois o pedido nos moldes apresentados se configura como inovação, e essa modificação do pleito da forma eleita é inadmitida, pois vedada, conforme artigos 141, 329, incs. I e II e 492, todos do Código de Processo Civil. Senão, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM RÉPLICA. INOVAÇÃO. PEDIDOS DIFERENTES DOS CONSTANTES NA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PARA O VILLA CARIOCA A FIM DE APURAR LUCROS. ADSTRIÇÃO DOS PEDIDOS AO CONTIDO PETIÇÃO INICIAL. ART. 492 E ART. 329, I E II, O CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu os novos pedidos de antecipação de tutela, formulados em réplica, nos autos de ação de divisão de lucros. 2. Por meio de réplica, o autor formulou pedidos de liminar, diferente dos constantes na inicial (os quais já tinham sido indeferidos), para afastar a Ré da Administração do Villa Carioca e, com isso, nomear um administrador judicial para administrar a Sociedade, com o objetivo de apurar os lucros que são devidos para o autor em razão dos seus direitos sobre os 50% das 80 cotas sociais que estão em nome da Ré. 3. Com efeito, os novos pedidos formulados pelo autor promovem verdadeira inovação em relação aos pedidos da inicial, porquanto a nomeação de um administrador judicial para administrar a Sociedade e o pedido para afastar a agravada da administração do negócio não constam peça de ingresso. 4. Além do mais, o pedido realizado em réplica não pode ser decidido pelo juiz por ser extemporâneo, nos termos do art. 329, I e II, o CPC. 5. No caso, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto o juiz está adstrito aos pedidos da inicial e, segundo o art. 492 do CPC ?É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado?. 6. Destarte, ?Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 141 do diploma processual?. (00436816020148070001, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2020). 7. Agravo improvido. (TJ-DF 07384301320208070000 DF 0738430-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021) Por tais motivos, não conheço do pedido autoral realizado na petição do id 184701162. Resolvidas essas questões e ultrapassado o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Fica anunciado o julgamento, nos termos do art. 10, do CPC. Fortaleza, 17 de julho de 2026 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito