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TJSP · Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Processo 0178861-82.2012.8.26.0100 (583.00.2012.178861) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Percival Margato Junior - - Dulcineia Aparecida Lubiano Margato - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Inicialmente, anoto a desistência do exequente da penhora de cotas sociais dos executados e respectiva liquidação em relação à BRASIL RENTAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (fls. 996/1004). Por outro lado é o caso de se deferir a penhora dos lucros e dividendos dos sócios executados na empresa Abrange Comércio e Serviços Ltda. Admite-se a penhora do lucro da empresa devido na proporção da participação societária do sócio executado, nas hipóteses em que esgotados os meios de localização de bens do executado, com supedâneo no art. 1.026, do CC, e art. 835, XIII, do CPC. A quota social, por sua vez, corresponde a uma parte do capital da sociedade, de titularidade do sócio, e, uma vez penhorada, procede-se à sua respectiva liquidação, tendo por base os lucros da sociedade, conforme se infere do art. 1.026, Código Civil. Vale transcrever o disposto no art. 1.026, do CC, que assim dispõe: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Ademais, em que pese a empresa esteja em recuperação judicial, as referidas cotas e os lucros devidos na proporção da participação societária integram o patrimônio dos executados, não se confundindo com o faturamento da empresa, este sim pertencente ao patrimônio da pessoa jurídica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente firmada pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3.A penhora de cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em recuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o patrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua constrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art. 591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais, como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no Código revogado, o art. 655, VI. (...) 3. "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis". (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). (AgInt no AREsp n. 2.325.437/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) grifo nosso Além disso, a penhora das cotas sociais não implica, por si só, na liquidação das cotas ou na inviabilização das atividades empresariais, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, o que afasta a competência do juízo universal. De se ressaltar que não se trata de verba alimentar, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade, posto que o lucro da empresa é fruto do capital, e não do trabalho. No mais, esgotados nos autos os meios de localização de outros bens da parte executada, que deixou de oferecer bens à penhora. Neste diapasão, DEFIRO a penhora sobre o percentual de 30% do lucro da empresa Abrange Comércio e Serviços Ltda., de que são sócios os devedores, na proporção de sua participação societária, até o valor total da execução. Caso a penhora não apresente resultados satisfatórios, defiro, desde já, a penhora das cotas sociais, devendo-se prosseguir à sua liquidação, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte exequente discordou da nomeação de administrador judicial de confiança deste juízo, para efetivação da penhora deferida, nomeio como administrador judicial o administrador da empresa, que deverá apresentar o plano de administração, no prazo de 10 dias, efetuando os depósitos mensais em conta à disposição deste Juízo no Banco do Brasil S/A. Expeça-se mandado de penhora. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, das penhoras sobre o lucro e cotas sociais da empresa de que são sócios, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à JUCESP para a implementação do registro da penhora. Servirá a cópia da presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela serventia. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIANA ALVES ROSA JUSTO (OAB 357353/SP)
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