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Processo 0178832-60.2010.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0178832-60.2010.8.09.0137 Requerente: JOSE RICARDO OTTONI CARVALHO Requerido: ARLINDO CARLOS GUILHERME DECISÃO Em atenção ao lapso temporal desde a intimação e com fulcro no Princípio da Razoável Duração do Processo e ainda, a ausência de qualquer hipótese de suspensão, INDEFIRO o pedido formulado. Diante da paralisação em decorrência da inércia da parte autora em dar o devido andamento aos autos, INTIME-SE esta pessoalmente, para andamento conclusivo ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono. ADVIRTO que novo requerimento genérico de dilação de prazo/ suspensão ou de medida que não se destine ao andamento do feito serão igualmente considerados como inércia. Se houver andamento, CUMPRAM-SE os termos das decisões pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0178832-60.2010.8.09.0137 Requerente: JOSE RICARDO OTTONI CARVALHO Requerido: ARLINDO CARLOS GUILHERME DECISÃO Em atenção ao lapso temporal desde a intimação e com fulcro no Princípio da Razoável Duração do Processo e ainda, a ausência de qualquer hipótese de suspensão, INDEFIRO o pedido formulado. Diante da paralisação em decorrência da inércia da parte autora em dar o devido andamento aos autos, INTIME-SE esta pessoalmente, para andamento conclusivo ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono. ADVIRTO que novo requerimento genérico de dilação de prazo/ suspensão ou de medida que não se destine ao andamento do feito serão igualmente considerados como inércia. Se houver andamento, CUMPRAM-SE os termos das decisões pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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