Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 0178832-60.2010.8.09.0137
Requerente: JOSE RICARDO OTTONI CARVALHO
Requerido: ARLINDO CARLOS GUILHERME
DECISÃO
Em atenção ao lapso temporal desde a intimação e com fulcro no Princípio da Razoável Duração do Processo e ainda, a ausência de qualquer hipótese de suspensão, INDEFIRO o pedido formulado.
Diante da paralisação em decorrência da inércia da parte autora em dar o devido andamento aos autos, INTIME-SE esta pessoalmente, para andamento conclusivo ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono.
ADVIRTO que novo requerimento genérico de dilação de prazo/ suspensão ou de medida que não se destine ao andamento do feito serão igualmente considerados como inércia.
Se houver andamento, CUMPRAM-SE os termos das decisões pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 0178832-60.2010.8.09.0137
Requerente: JOSE RICARDO OTTONI CARVALHO
Requerido: ARLINDO CARLOS GUILHERME
DECISÃO
Em atenção ao lapso temporal desde a intimação e com fulcro no Princípio da Razoável Duração do Processo e ainda, a ausência de qualquer hipótese de suspensão, INDEFIRO o pedido formulado.
Diante da paralisação em decorrência da inércia da parte autora em dar o devido andamento aos autos, INTIME-SE esta pessoalmente, para andamento conclusivo ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono.
ADVIRTO que novo requerimento genérico de dilação de prazo/ suspensão ou de medida que não se destine ao andamento do feito serão igualmente considerados como inércia.
Se houver andamento, CUMPRAM-SE os termos das decisões pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
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