Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0178799-64.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA e outros REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO e outros em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros, objetivando a satisfação do crédito de R$ 42.224,55 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme petição de ID. 185539040. A decisão de ID. 185852708 determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Posteriormente, a decisão de ID. 189543802 determinou a intimação dos executados para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Em manifestação de ID. 195759296, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA informou o depósito do valor que entendia incontroverso, no importe de R$ 32.004,37 (trinta e dois mil, quatro reais e trinta e sete centavos). Os exequentes requereram o levantamento da quantia (ID. 195772766), o que foi deferido pela decisão de ID. 196102626, com determinação de expedição de alvará. Na sequência, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 198128407), alegando excesso de execução. Quanto aos danos materiais, sustentou que os exequentes adotaram como termo inicial dos juros moratórios a data de 06/10/2015, à taxa de 1% ao mês, embora o título judicial tenha determinado sua incidência a partir da primeira citação válida do polo passivo, ocorrida em 17/10/2019. Acrescentou que a taxa de 1% ao mês deveria ser aplicada somente até 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidindo, após esse marco, a taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Afirmou que, observados esses parâmetros, o valor devido em 02/12/2025 seria de R$ 20.689,31, havendo excesso de R$ 5.535,03. Ressaltou que a quantia atualizada até o pagamento realizado pela Ford, em 09/03/2026, correspondia a R$ 21.407,86, já integralmente quitada nos autos. Em relação aos danos morais, alegou que os exequentes consideraram como termo inicial da correção monetária a data de 20/11/2019, com juros de 1% ao mês desde a citação, embora a sentença tenha determinado a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, ocorrido em 04/11/2025. Reiterou que, após 30/08/2024, deveria ser aplicada a taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024. Segundo a executada, observados os critérios fixados no título judicial, o valor devido a esse título em 02/12/2025 seria de R$ 8.767,98, verificando-se excesso de R$ 3.393,64. Acrescentou que a quantia atualizada até 09/03/2026 correspondia a R$ 9.072,49, igualmente já quitada. Impugnou, ainda, a aplicação de multa de 1% sobre o valor dos danos morais, por ausência de previsão no título executivo. Quanto aos honorários advocatícios, sustentou que foram fixados em 5% sobre o valor da condenação para cada polo da demanda, enquanto os exequentes os calcularam no percentual de 10%, alcançando R$ 3.838,59 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Defendeu que o valor correto seria de R$ 1.524,02 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dois centavos), correspondente a 5% da condenação atualizada, quantia já quitada pela Ford em 09/03/2026. Ao final, requereu o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, mediante depósito judicial de R$ 11.604,49 (onze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos). Em resposta, os exequentes defenderam a correção do valor executado, de R$ 42.224,55 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), argumentando que a executada apresentou cálculos próprios sem esclarecer adequadamente a metodologia empregada e com critérios divergentes daqueles estabelecidos no título judicial. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe requerimento da parte executada, garantia suficiente do juízo, relevância dos fundamentos apresentados e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. No caso, o juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de R$ 11.604,49 (onze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme documento de ID. 195759318. Além disso, a comparação entre o título executivo (ID. 180477466) e as memórias de cálculo apresentadas pelos exequentes (IDs. 185539041 e 185539042) evidencia divergências relevantes. Com efeito, no cálculo dos danos materiais, os exequentes aplicaram juros de 1% ao mês desde 06/10/2015, embora a sentença tenha determinado a incidência dos juros moratórios a partir da citação, ocorrida em 07/10/2019, conforme documento de ID. 121712379, segundo a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos danos morais, a correção monetária foi calculada desde 20/11/2019, em desacordo com a sentença, que fixou como termo inicial a data do arbitramento, ocorrido em 04/11/2025. Foi também incluída multa de 1%, sem correspondente previsão no título executivo. Verifica-se, ainda, que os exequentes calcularam os honorários advocatícios no percentual integral de 10% sobre o valor da condenação. Todavia, o título determinou o rateio da verba sucumbencial na proporção de 50% entre os autores e as partes rés, de modo que a responsabilidade atribuída ao polo passivo corresponde a 5% do valor atualizado da condenação. Por outro lado, também não se mostra possível acolher, de imediato, o cálculo apresentado pela executada, pois esta adotou juros de 1% ao mês até 30/08/2024, promovendo divisão temporal não prevista no título executivo. Com efeito, a sentença determinou, expressamente e sem ressalvas temporais, a incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a citação. Tal critério deve ser observado em todo o período, sendo inviável sua modificação nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tais circunstâncias demonstram a relevância dos fundamentos da impugnação e a necessidade de apuração técnica do crédito. O prosseguimento dos atos expropriatórios e o eventual levantamento da quantia controvertida, antes da definição do valor efetivamente devido, poderão ocasionar dano de difícil reparação à executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e atribuo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente quanto à parcela controvertida, ficando suspensos o levantamento do depósito judicial de R$ 11.604,49 (onze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) e os demais atos expropriatórios a ela relacionados até o julgamento da impugnação, sem prejuízo de seu regular processamento. A resolução da controvérsia exige a elaboração de cálculo que observe estritamente os critérios estabelecidos no título executivo, os diferentes termos iniciais dos encargos, o rateio dos honorários sucumbenciais e o abatimento dos valores já pagos. Embora o art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE estabeleça que os cálculos relativos exclusivamente a danos materiais, danos morais e honorários advocatícios sejam realizados, preferencialmente, pelo juízo ou pela parte interessada, seu parágrafo único admite a remessa à Contadoria quando houver compensação de valores, hipótese verificada no caso. Assim, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, unidade competente para os processos oriundos da Comarca de Fortaleza, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE. Para elaboração do cálculo, deverão ser observados, sem qualquer alteração, os seguintes parâmetros fixados no título executivo: 1. Danos materiais a) valor principal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde 06/10/2015, data do desembolso, até a data final do cálculo; c) juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde 07/10/2019, data da citação, até a data final do cálculo; d) deverá ser observada a determinação de compensação do valor recebido (ID. 198331309), atualizando-o pelos mesmos índices aplicáveis aos danos materiais, bem como a prescrição quinquenal expressamente consignada na sentença. 2. Danos morais a) valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde 07/10/2019, data da citação, até a data final do cálculo; c) correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde 04/11/2025, data do arbitramento, até a data final do cálculo; 3. Honorários advocatícios sucumbenciais a) os honorários devidos pelo polo passivo corresponderão a 5% do valor atualizado da condenação, em razão do rateio de 50% determinado na sentença; b) a base de cálculo será composta pela soma atualizada das condenações por danos materiais e morais; c) não incidirão correção monetária ou juros moratórios de forma autônoma, pois os honorários serão calculados sobre o valor já atualizado da condenação. 4. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC Não deverão ser incluídos, nesta etapa, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A eventual incidência sobre saldo remanescente será analisada após a apresentação do cálculo e a definição do valor efetivamente devido. 7. Valores pagos O valor de R$ 32.004,37 (trinta e dois mil, quatro reais e trinta e sete centavos), depositado pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/03/2026, conforme ID. 195759296, deverá ser abatido do débito apurado naquela mesma data. Caso subsista saldo após o abatimento, este deverá ser atualizado, de acordo com os critérios correspondentes a cada verba, até a data de elaboração do cálculo pela Contadoria. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota