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0178713-43.2004.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: ARLINDO BISPO DAMACENO, MARCIO COUTO MOREIRA em face de EXECUTADO: GILDETE MODESTO DE SOUZA, ONESIMA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, constata-se a prolação de sentença em ID 466719668, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para reintegrar o autor originário na posse do imóvel situado no 2º subsolo e condenar a executada Onésima Soares ao pagamento do valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a título de indenização por danos morais, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em ID 457070886, noticiou-se a realização de bloqueio judicial no valor de R$ 7.554,40 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), tendo sido deferida a reiteração da busca de ativos pelo saldo residual em ID 476884919. A executada Onésima Soares acostou procuração outorgando poderes ao advogado Gustavo Lucas Maciel dos Santos (OAB/BA 23.945), requereu a anotação de exclusividade nas intimações e pleiteou a designação de audiência de conciliação para composição do litígio (ID 497862985). Após a formalização da sucessão processual pelo herdeiro Márcio Couto Moreira (ID 545560965), a parte exequente apresentou petição em ID 552811805 acompanhada de memória de cálculo em ID 552815160, apurando débito total de R$ 19.344,11 (dezenove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e onze centavos). Diante do depósito judicial no importe de R$ 8.557,43 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), requereu a expedição de alvará desse montante e novas constrições eletrônicas pelo saldo remanescente de R$ 10.786,68 (dez mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Cumpre registrar que a executada Onésima Soares constituiu novo patrono (ID 497862985), impondo-se a devida regularização cadastral no sistema PJe para assegurar a exclusividade das futuras publicações. Outrossim, em homenagem ao princípio do contraditório e à vedação de decisão-surpresa, positivados no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a prévia intimação da executada acerca do bloqueio de ativos efetivado (ID 457070886), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como para que se manifeste sobre a atualização da conta e o saldo remanescente apontados pelo exequente (IDs 552811805 e 552815160), consoante o artigo 525 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a apreciação dos pedidos de expedição de alvará e de novas medidas constritivas pelo saldo residual fica postergada para momento posterior ao decurso do prazo conferido à parte executada. Por fim, diante do requerimento de autocomposição formulado pela executada (ID 497862985) e considerando o dever judicial de estimular a resolução consensual dos conflitos (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), faz-se oportuno consultar a parte exequente quanto ao interesse na realização de sessão conciliatória. Ante o exposto, determino que o Cartório proceda ao cadastramento imediato do advogado Gustavo Lucas Maciel dos Santos, OAB/BA 23.945, como patrono da executada Onésima Soares no sistema PJe (ID 497862985), assegurando-se a exclusividade das intimações. Intime-se a executada Onésima Soares, por seu novel patrono constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se formalmente sobre o bloqueio de ativos financeiros (ID 457070886) e sobre a planilha de cálculo e o saldo remanescente apontados pelo exequente (IDs 552811805 e 552815160), sob pena de preclusão e conversão da constrição em pagamento, na forma dos artigos 525 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente Márcio Couto Moreira, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização da audiência de conciliação pleiteada pela executada Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com prioridade para deliberação sobre o levantamento dos valores constritos, a homologação dos cálculos e a eventual necessidade de designação de sessão conciliatória ou prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS

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