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Processo 0178634-49.2017.8.09.0146

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0178634-49.2017.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos Embargante: Adão Martins Embargados: Arlete Maria de Oliveira Morais e Josué Mateus Ferreira de Oliveira Sousa Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E ÀS CONDIÇÕES DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de morte em acidente de trânsito. O embargante aponta omissões e obscuridades relativas à elevação da indenização por danos morais, à natureza e à valoração do boletim de ocorrência e da prova oral e à influência das condições da rodovia na causalidade do acidente. Requer a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao argumento de que a elevação da indenização por danos morais ocorreu após a cassação da primeira sentença, decorrente de recurso exclusivo da defesa, sem recurso dos autores ou fato superveniente relativo à extensão do dano; (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à natureza e à força probatória do boletim de ocorrência; (iii) saber se há omissão ou obscuridade na valoração da prova oral acerca da dinâmica do acidente; e (iv) saber se houve omissão quanto à influência das condições da rodovia na causalidade do acidente e na configuração de causa concorrente ou excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente o argumento de que a elevação da indenização por danos morais ocorreu após a cassação da primeira sentença, provocada por recurso exclusivo da defesa, sem insurgência dos autores quanto ao valor anteriormente arbitrado e sem fato superveniente relacionado à extensão do dano. 4. A integração da fundamentação não produz efeito modificativo. A cassação da primeira sentença por cerceamento de defesa retirou sua eficácia jurídica, inclusive quanto ao valor da indenização. Após a reabertura da instrução e a produção de novas provas, cabia novo julgamento integral da causa, sem vinculação ao valor fixado na decisão anterior. 5. Não há omissão ou obscuridade quanto ao boletim de ocorrência. O acórdão reconheceu sua presunção relativa de veracidade como documento público e atribuiu ao responsável o ônus de apresentar prova capaz de afastar a dinâmica nele descrita. A discordância quanto à terminologia empregada ou à valoração do documento não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão examinou individualmente os depoimentos colhidos em juízo e explicitou as razões pelas quais os considerou convergentes com a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência. A pretensão de nova apreciação dos mesmos elementos probatórios revela inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de exame em embargos de declaração. 7. Não há omissão quanto às condições da rodovia. O acórdão consignou que eventuais buracos e deficiência de sinalização constituíam circunstâncias que o condutor deveria prever e superar segundo o dever de diligência imposto pela legislação de trânsito, consideradas também as circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento. 8. A oposição dos embargos de declaração satisfaz o pressuposto de admissibilidade do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto a argumento relevante expressamente submetido ao julgamento deve ser suprida em embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando sua integração não altera o resultado do julgamento. 2. A cassação da sentença por cerceamento de defesa retira sua eficácia jurídica e não vincula o novo julgamento, após a reabertura da instrução, ao valor da indenização anteriormente arbitrado. 3. A pretensão de nova valoração de elementos probatórios já examinados no acórdão não configura omissão ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, II, e 1.025; CTB, arts. 28 e 29. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0178634-49.2017.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos Embargante: Adão Martins Embargados: Arlete Maria de Oliveira Morais e Josué Mateus Ferreira de Oliveira Sousa Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, opostos por Adão Martins, em face do acórdão proferido no evento 474, que desproveu o recurso de apelação interposto pelo embargante, em desfavor de Arlete Maria de Oliveira Morais e Josué Mateus Ferreira de Oliveira, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte em acidente de trânsito. O colegiado, por unanimidade, desproveu o apelo para manter a sentença que julgou parcialmente os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 51.023,20 (cinquenta e um mil e vinte e três reais e vinte centavos) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (evento 285). O embargante opõe os aclaratórios e aponta a existência de omissões e obscuridades no julgado. Sustenta omissão quanto à duplicação da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao fundamento de que a cassação da primeira sentença decorreu de recurso exclusivo da defesa por cerceamento de defesa e que não houve recurso dos autores/embargados nem fato novo a autorizar a majoração. Aponta omissão e obscuridade acerca da natureza e dos limites probatórios do Boletim de Ocorrência, já que o acórdão tratou o documento como “laudo policial” sem que constasse nos autos perícia técnica de trânsito. Afirma que há omissão e obscuridade também na valoração da prova oral colhida na faz instrutória, uma vez que o acórdão considerou convergentes os relatos testemunhais quando, na verdade, há particularidades nos depoimentos de Rodrigo Marciano, Hugo Josué e Osmar Mendonça, no sentido de que o motorista realizou manobra evasiva para desviar do automóvel das vítimas. Aduz omissão quanto à influência das condições da Rodovia GO-417 na causalidade do acidente e na configuração de eventual causa concorrente ou excludente de responsabilidade e questiona o fundamento probatório relativo ao prévio conhecimento da via pelo motorista. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de sanar os vícios apontados. 2. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao argumento de que a elevação da indenização por danos morais ocorreu após a cassação da primeira sentença, decorrente de recurso exclusivo da defesa, sem recurso dos autores ou fato superveniente relativo à extensão do dano; (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à natureza e à força probatória do boletim de ocorrência; (iii) saber se há omissão ou obscuridade na valoração da prova oral acerca da dinâmica do acidente; e (iv) saber se houve omissão quanto à influência das condições da rodovia na causalidade do acidente e na configuração de causa concorrente ou excludente de responsabilidade. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise detida do julgado, razão parcial assiste à parte embargante, tão somente com relação à apreciação do argumento de que a majoração da verba indenizatória sobreveio exclusivamente em decorrência de recurso interposto pelo próprio embargante, sem insurgência dos autores quanto ao valor originalmente fixado e sem fato superveniente relacionado à extensão do dano. Do exame do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a apreciação do quantum indenizatório limitou-se a afirmar a adequação do valor arbitrado aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se extrai do julgado, contudo, pronunciamento específico sobre a circunstância, expressamente devolvida na apelação, de que a majoração da verba indenizatória sobreveio exclusivamente em decorrência de recurso interposto pela própria parte embargante, sem insurgência dos autores quanto ao valor originalmente fixado e sem fato superveniente relacionado à extensão do dano. Configura-se, quanto a esse ponto específico, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a integração da fundamentação. Superada a omissão, não se vislumbra, contudo, fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. A cassação da primeira sentença, motivada por cerceamento de defesa, retirou-lhe, por inteiro, a eficácia jurídica, de sorte que o valor nela arbitrado deixou de subsistir como parâmetro vinculante para o juízo de origem. Reaberta a instrução e produzida a prova então obstada, cumpria ao magistrado sentenciante proceder a novo e integral julgamento da causa, com base no acervo probatório recém-formado, e não permanecer adstrito à quantia anteriormente fixada em decisão que já não subsistia no mundo jurídico. Não se cuida, portanto, de duplicação de indenização dentro do mesmo processo, tampouco de arbitramento além dos limites do pedido, uma vez que a inicial já comportava a fixação de valor superior ao originalmente estabelecido, mas de arbitramento autônomo, fundado em cognição exauriente sobre prova mais completa do que a disponível por ocasião da primeira sentença. Dessa forma, embora reconhecida a omissão quanto ao enfrentamento específico do argumento, sua superação não conduz a resultado diverso daquele alcançado pelo acórdão embargado, de modo que a integração ora promovida não comporta efeito modificativo. De outro lado, não prospera a omissão e obscuridade quanto à natureza do Boletim de Ocorrência. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência n. 2971451, por se tratar de documento público lavrado por autoridade competente no exercício de suas funções, e ao atribuir ao embargante o ônus de produzir prova capaz de infirmar a dinâmica nele descrita, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A circunstância de o julgado não haver empregado, para qualificar tal documento, a terminologia que a parte embargante reputa mais precisa, tampouco discriminado, com a minúcia agora pretendida, os limites técnicos de cada elemento nele contido, não configura omissão, obscuridade ou erro de premissa fática, mas inconformismo com a valoração conferida à prova documental, matéria estranha ao estreito âmbito dos embargos declaratórios. Também não se vislumbra obscuridade, feita no voto condutor, ao conjunto formado pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, porquanto o acórdão expôs, com clareza suficiente, as razões pelas quais reputou o acervo apto a corroborar a dinâmica do acidente nele descrita. Não há, ainda, omissão quanto ao conteúdo da prova oral e à influência das condições da rodovia na dinâmica do acidente. O acórdão embargado examinou, de modo individualizado, os depoimentos de Osmar Mendonça da Mota, Hugo Josué de Jesus e Rodrigo Marciano da Silva, expondo as razões pelas quais os reputou convergentes com a dinâmica registrada no Boletim de Ocorrência, notadamente a invasão da pista contrária pelo conjunto veicular conduzido pelo preposto do embargante. A pretensão de que o colegiado reaprecie, sob perspectiva diversa, os mesmos elementos de prova já sopesados não configura vício declaratório, mas reedição do inconformismo já submetido e decidido no julgamento da apelação. Do mesmo modo, com relação às condições da rodovia, o acórdão consignou que a existência de buracos e a deficiência de sinalização, ainda que presentes, constituiriam circunstâncias que o condutor tinha o dever de prever e superar, à luz da diligência exigida pelos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo por se tratar de trecho cujas condições lhe eram conhecidas em razão de sua experiência profissional. Dessarte, não há omissão a ser sanada. Registre-se, por fim, que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC). 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e acolho-os em parte, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto ao argumento relativo à elevação da indenização por danos morais, nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes. É o voto. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos à origem. Datado e assinado eletronicamente. MA ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0178634-49.2017.8.09.0146. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS EM PARTES, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

2026-09-16 · TJGO

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0178634-49.2017.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos Embargante: Adão Martins Embargados: Arlete Maria de Oliveira Morais e Josué Mateus Ferreira de Oliveira Sousa Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E ÀS CONDIÇÕES DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de morte em acidente de trânsito. O embargante aponta omissões e obscuridades relativas à elevação da indenização por danos morais, à natureza e à valoração do boletim de ocorrência e da prova oral e à influência das condições da rodovia na causalidade do acidente. Requer a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao argumento de que a elevação da indenização por danos morais ocorreu após a cassação da primeira sentença, decorrente de recurso exclusivo da defesa, sem recurso dos autores ou fato superveniente relativo à extensão do dano; (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à natureza e à força probatória do boletim de ocorrência; (iii) saber se há omissão ou obscuridade na valoração da prova oral acerca da dinâmica do acidente; e (iv) saber se houve omissão quanto à influência das condições da rodovia na causalidade do acidente e na configuração de causa concorrente ou excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente o argumento de que a elevação da indenização por danos morais ocorreu após a cassação da primeira sentença, provocada por recurso exclusivo da defesa, sem insurgência dos autores quanto ao valor anteriormente arbitrado e sem fato superveniente relacionado à extensão do dano. 4. A integração da fundamentação não produz efeito modificativo. A cassação da primeira sentença por cerceamento de defesa retirou sua eficácia jurídica, inclusive quanto ao valor da indenização. Após a reabertura da instrução e a produção de novas provas, cabia novo julgamento integral da causa, sem vinculação ao valor fixado na decisão anterior. 5. Não há omissão ou obscuridade quanto ao boletim de ocorrência. O acórdão reconheceu sua presunção relativa de veracidade como documento público e atribuiu ao responsável o ônus de apresentar prova capaz de afastar a dinâmica nele descrita. A discordância quanto à terminologia empregada ou à valoração do documento não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão examinou individualmente os depoimentos colhidos em juízo e explicitou as razões pelas quais os considerou convergentes com a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência. A pretensão de nova apreciação dos mesmos elementos probatórios revela inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de exame em embargos de declaração. 7. Não há omissão quanto às condições da rodovia. O acórdão consignou que eventuais buracos e deficiência de sinalização constituíam circunstâncias que o condutor deveria prever e superar segundo o dever de diligência imposto pela legislação de trânsito, consideradas também as circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento. 8. A oposição dos embargos de declaração satisfaz o pressuposto de admissibilidade do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto a argumento relevante expressamente submetido ao julgamento deve ser suprida em embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando sua integração não altera o resultado do julgamento. 2. A cassação da sentença por cerceamento de defesa retira sua eficácia jurídica e não vincula o novo julgamento, após a reabertura da instrução, ao valor da indenização anteriormente arbitrado. 3. A pretensão de nova valoração de elementos probatórios já examinados no acórdão não configura omissão ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, II, e 1.025; CTB, arts. 28 e 29. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0178634-49.2017.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos Embargante: Adão Martins Embargados: Arlete Maria de Oliveira Morais e Josué Mateus Ferreira de Oliveira Sousa Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, opostos por Adão Martins, em face do acórdão proferido no evento 474, que desproveu o recurso de apelação interposto pelo embargante, em desfavor de Arlete Maria de Oliveira Morais e Josué Mateus Ferreira de Oliveira, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte em acidente de trânsito. O colegiado, por unanimidade, desproveu o apelo para manter a sentença que julgou parcialmente os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 51.023,20 (cinquenta e um mil e vinte e três reais e vinte centavos) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (evento 285). O embargante opõe os aclaratórios e aponta a existência de omissões e obscuridades no julgado. Sustenta omissão quanto à duplicação da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao fundamento de que a cassação da primeira sentença decorreu de recurso exclusivo da defesa por cerceamento de defesa e que não houve recurso dos autores/embargados nem fato novo a autorizar a majoração. Aponta omissão e obscuridade acerca da natureza e dos limites probatórios do Boletim de Ocorrência, já que o acórdão tratou o documento como “laudo policial” sem que constasse nos autos perícia técnica de trânsito. Afirma que há omissão e obscuridade também na valoração da prova oral colhida na faz instrutória, uma vez que o acórdão considerou convergentes os relatos testemunhais quando, na verdade, há particularidades nos depoimentos de Rodrigo Marciano, Hugo Josué e Osmar Mendonça, no sentido de que o motorista realizou manobra evasiva para desviar do automóvel das vítimas. Aduz omissão quanto à influência das condições da Rodovia GO-417 na causalidade do acidente e na configuração de eventual causa concorrente ou excludente de responsabilidade e questiona o fundamento probatório relativo ao prévio conhecimento da via pelo motorista. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de sanar os vícios apontados. 2. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao argumento de que a elevação da indenização por danos morais ocorreu após a cassação da primeira sentença, decorrente de recurso exclusivo da defesa, sem recurso dos autores ou fato superveniente relativo à extensão do dano; (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à natureza e à força probatória do boletim de ocorrência; (iii) saber se há omissão ou obscuridade na valoração da prova oral acerca da dinâmica do acidente; e (iv) saber se houve omissão quanto à influência das condições da rodovia na causalidade do acidente e na configuração de causa concorrente ou excludente de responsabilidade. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise detida do julgado, razão parcial assiste à parte embargante, tão somente com relação à apreciação do argumento de que a majoração da verba indenizatória sobreveio exclusivamente em decorrência de recurso interposto pelo próprio embargante, sem insurgência dos autores quanto ao valor originalmente fixado e sem fato superveniente relacionado à extensão do dano. Do exame do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a apreciação do quantum indenizatório limitou-se a afirmar a adequação do valor arbitrado aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se extrai do julgado, contudo, pronunciamento específico sobre a circunstância, expressamente devolvida na apelação, de que a majoração da verba indenizatória sobreveio exclusivamente em decorrência de recurso interposto pela própria parte embargante, sem insurgência dos autores quanto ao valor originalmente fixado e sem fato superveniente relacionado à extensão do dano. Configura-se, quanto a esse ponto específico, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a integração da fundamentação. Superada a omissão, não se vislumbra, contudo, fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. A cassação da primeira sentença, motivada por cerceamento de defesa, retirou-lhe, por inteiro, a eficácia jurídica, de sorte que o valor nela arbitrado deixou de subsistir como parâmetro vinculante para o juízo de origem. Reaberta a instrução e produzida a prova então obstada, cumpria ao magistrado sentenciante proceder a novo e integral julgamento da causa, com base no acervo probatório recém-formado, e não permanecer adstrito à quantia anteriormente fixada em decisão que já não subsistia no mundo jurídico. Não se cuida, portanto, de duplicação de indenização dentro do mesmo processo, tampouco de arbitramento além dos limites do pedido, uma vez que a inicial já comportava a fixação de valor superior ao originalmente estabelecido, mas de arbitramento autônomo, fundado em cognição exauriente sobre prova mais completa do que a disponível por ocasião da primeira sentença. Dessa forma, embora reconhecida a omissão quanto ao enfrentamento específico do argumento, sua superação não conduz a resultado diverso daquele alcançado pelo acórdão embargado, de modo que a integração ora promovida não comporta efeito modificativo. De outro lado, não prospera a omissão e obscuridade quanto à natureza do Boletim de Ocorrência. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência n. 2971451, por se tratar de documento público lavrado por autoridade competente no exercício de suas funções, e ao atribuir ao embargante o ônus de produzir prova capaz de infirmar a dinâmica nele descrita, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A circunstância de o julgado não haver empregado, para qualificar tal documento, a terminologia que a parte embargante reputa mais precisa, tampouco discriminado, com a minúcia agora pretendida, os limites técnicos de cada elemento nele contido, não configura omissão, obscuridade ou erro de premissa fática, mas inconformismo com a valoração conferida à prova documental, matéria estranha ao estreito âmbito dos embargos declaratórios. Também não se vislumbra obscuridade, feita no voto condutor, ao conjunto formado pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, porquanto o acórdão expôs, com clareza suficiente, as razões pelas quais reputou o acervo apto a corroborar a dinâmica do acidente nele descrita. Não há, ainda, omissão quanto ao conteúdo da prova oral e à influência das condições da rodovia na dinâmica do acidente. O acórdão embargado examinou, de modo individualizado, os depoimentos de Osmar Mendonça da Mota, Hugo Josué de Jesus e Rodrigo Marciano da Silva, expondo as razões pelas quais os reputou convergentes com a dinâmica registrada no Boletim de Ocorrência, notadamente a invasão da pista contrária pelo conjunto veicular conduzido pelo preposto do embargante. A pretensão de que o colegiado reaprecie, sob perspectiva diversa, os mesmos elementos de prova já sopesados não configura vício declaratório, mas reedição do inconformismo já submetido e decidido no julgamento da apelação. Do mesmo modo, com relação às condições da rodovia, o acórdão consignou que a existência de buracos e a deficiência de sinalização, ainda que presentes, constituiriam circunstâncias que o condutor tinha o dever de prever e superar, à luz da diligência exigida pelos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo por se tratar de trecho cujas condições lhe eram conhecidas em razão de sua experiência profissional. Dessarte, não há omissão a ser sanada. Registre-se, por fim, que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC). 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e acolho-os em parte, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto ao argumento relativo à elevação da indenização por danos morais, nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes. É o voto. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos à origem. Datado e assinado eletronicamente. MA ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0178634-49.2017.8.09.0146. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS EM PARTES, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

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