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Processo 0178581-29.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Junte-se a documentação pendente no sistema, que ora aprecio. Trata-se de exceção de pré-executividade e aditamento ofertados por JÉSSICA ROCHA THEBAS na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de ESPÓLIO DE LUIZ D M GUIMARÃES em que executados débitos de IPTU e TCDL dos exercícios de 2018 a 2022, conforme CDAs que instruem a inicial. Afirma a preliminar de nulidade de citação, porquanto o AR foi recebido por terceiro; a ilegitimidade passiva, ao argumento de que houve a alienação do imóvel tributado em favor de terceiro, ocorrida em 11/10/1929, conforme AV-1 do RGI de id. 82; o falecimento do executado ocorrido no ano de 1971. Requer o acolhimento da exceção ofertada, com a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em id. 104, impugnação do Município pela rejeição dos pedidos. Afirma que não houve alienação do imóvel tributado, havendo legitimidade passiva da parte executada. Defende que a Averbação nº 1 (AV-1), lavrada em 09/05/1929, refere-se exclusivamente à alienação do domínio útil de um terreno desmembrado do imóvel originário, com frente de 11,50 metros; que nas averbações posteriores (AV-2 a AV-4), constam novos desmembramentos e alienações de outras parcelas específicas da área matriculada, que não abrangeram a integralidade do imóvel. Ademais, conforme expressamente consignado em AV-5, uma parte do bem permaneceu na matrícula, que continuou integrando o patrimônio dos titulares originários; que desse remanescente, em 08/08/2002, ocorreu o desmembramento registrado na Averbação nº 6 (AV-6), dando origem ao Lote 01 e ao Lote 02 do PAL nº 27.822, sendo este último identificado como lote situado na esquina da Rua Oliveira Braga com a Rua Limites (Rua Limites, nº 155, Realengo). Requer a rejeição dos pedidos e o prosseguimento da execução fiscal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. De início, verifico que a excipiente não ocupa o polo passivo da execução, bem como não comprovou qualquer relação com o imóvel tributado, seja na condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, sendo certo que a escritura de id. 85 corresponde à imóvel estranho ao objeto da execução. Por conseguinte, não verifico a presença de interesse processual da excipiente à impugnação do crédito em execução, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. Todavia, por se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, passo à análise das questões alegadas pela excipiente. Sobre a alegada nulidade de citação, não há qualquer irregularidade na citação efetuada. Pelo andamento processual deste feito, no sistema DCP, depreende-se que a parte executada foi efetivamente citada em 17/12/23, com situação constando como entregue ao destinatário em AR enviado ao endereço do imóvel, pelo que não subsistem dúvidas quanto à regularidade e efetivo cumprimento da diligência citatória. Destaca-se ainda que o STJ considera válida a citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de informar ao contribuinte acerca de execução fiscal que cobra dívida de IPTU. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DO IMÓVEL - VALIDADE - INTERRUPÇÃO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de chamamento à execução fiscal que cobra dívida de IPTU interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1276120/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) No que toca ao óbito do executado alegado pela excipiente, verifico que a execução foi corretamente ajuizada em face do espólio, não havendo se falar em qualquer nulidade ou prejuízo à parte devedora. Ademais, embora a excipiente afirme a ilegitimidade passiva do executado ante a alienação do bem imóvel, fato é que as averbações de compra e venda constantes do RGI em AV-1 a AV-4 correspondem a alienação do domínio útil de terrenos desmembrados do imóvel originário, que não correspondem ao imóvel tributado. Com efeito, segundo consta da certidão de RGI de id. 82, em AV-5 e AV-6, o imóvel tributado - sito à RUA LIMITES Nº 155, LOT 2 PAL 27822, REALENGO, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21715-150 - foi originado de desmembramento da fração remanescente do imóvel indicado na matrícula 159.363, após os desmembramentos constantes de AV-1 a AV-4. Ademais, do desmembramento consignado em AV-6 resultaram os lotes 01 e 02, de acordo com o PAL n. 27.822, sendo o lote 02 correspondente ao imóvel objeto da presente execução. Nesse contexto, não se verifica qualquer alienação do imóvel objeto da execução, não havendo, por conseguinte, título translativo que permita concluir pela ilegitimidade passiva da parte executada, proprietária registral do imóvel e contribuinte dos tributos em execução. Registro ainda que a CDA, tal como apresentada, sem qualquer elemento apto a infirmá-la, não possui qualquer mácula a ensejar a sua nulidade. Como se depreende da análise da mencionada certidão, percebe-se que esta contém todos os elementos exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202, do CTN, vale dizer: (i) o nome do devedor e seu domicílio; (ii) o valor originário da dívida e a legislação que trata dos juros e atualização monetária; (iii) a origem, a natureza e o fundamento da dívida; (iv) a data e o número de inscrição em dívida ativa. Por fim, o lançamento tributário constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se a quem o impugna a demonstração de que está dissonante com as questões de fato suscitadas, mas, no caso presente, o excipiente não se desincumbiu de comprovar que as informações da CDA não correspondem à realidade dos fatos. Com efeito, em que pese as alegações da excipiente, não consta dos autos prova inequívoca de excesso de execução ou ilegitimidade da cobrança, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade e veracidade das informações nela contidas. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Preclusa a presente, tendo em vista a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora (id. 24), cumpra-se decisão de suspensão de id. 28: 2. Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 3. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.

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