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0178463-75.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    POSTO ISSO, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da conta bancária e dos serviços a ela vinculados. Sobre o valor da indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais. Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E. Turmas Recursais. TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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