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0178238-11.2010.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL · Apelação

    Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - JORGE LUIZ PIRES MOREIRA; ANA LÚCIA PIRES MOREIRA; MARIA AURORA PIRES MOREIRA, e outro(a)(s), ; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, MARCO AURELIO DO VALE, MEIRE MATOS VALE, PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS.

  2. Intimação

    TJMG · TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL · Apelação

    Apelante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Apelado(a)(s) - JORGE LUIZ PIRES MOREIRA; ANA LÚCIA PIRES MOREIRA; MARIA AURORA PIRES MOREIRA, e outro(a)(s), ; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Publicação em 10/09/2026 : Despacho/decisão interlocutória "(...) No julgamento da ADPF nº 165/DF, o STF declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo proposto no curso da ADPF e de seus aditamentos em todas as suas disposições, com a determinação de sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança, A parte autora peticionou informando seu interesse na adesão ao acordo e o banco foi devidamente intimado para viabilizá-lo tendo, contudo, permanecido inerte. Considerando, pois, que a adesão pode ser livremente realizada pela parte por meio do site https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ e que a Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, editada em observância à mencionada decisão proferida pelo STF, determina que, em caso de manifestação negativa, o feito deverá ser sobrestado até o prazo final para adesão ao acordo coletivo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito.(...)" Adv - ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, MARCO AURELIO DO VALE, MEIRE MATOS VALE, PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS.

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