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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178000-45.1996.5.02.0078 RECLAMANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA RECLAMADO: CARIBEAN IND E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f808a68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a responsabilização da empresa ONOFRIO LASELVA NETO ASSESSORIA EMPRESARIAL (CNPJ: 11.762.626/0001-51) na qual a parte executada ONOFRIO LASELVA NETO – CPF: 933.901.308-53, figura como sócio(a). Ante o insucesso na localização de bens livres em nome da referida parte executada, há forte indício de ocultação de patrimônio na pessoa jurídica, por ora, estranha à lide, pelo que, com fulcro no artigo 133, § 2º, do CPC e respaldo na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, aplicando-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que tem o escopo de impedir que o devedor utilize-se de pessoa jurídica constituída para esvaziar seu patrimônio pessoal, ocultando bens capazes de quitar o débito e inviabilizando constrições, em típica tentativa de fraude ou abuso de direito, imperioso faz-se a responsabilização da referida empresa. Isso posto, determino, com fulcro nos artigos 139, II e IV e em respeito ao princípio constitucional da celeridade e economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e à tão aclamada efetividade na prestação jurisdicional, a instauração, nos próprios autos (Provimento CGJT nº 1 de 2019), do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, estendendo-se os efeitos da execução aos bens da(s) referida(s) empresa(s), determinado-se, bem assim, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, o arresto de bens dela até garantia integral do Juízo. Cumpram-se as seguintes providências: (1) Inclua(m)-se ONOFRIO LASELVA NETO ASSESSORIA EMPRESARIAL (CNPJ: 11.762.626/0001-51) no polo passivo; (2) Oficie-se ao SISBAJUD, com repetição, para penhora de valores existentes em contas-correntes e/ou aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) ora suscitada(s), como tutela de urgência de natureza cautelar, renovando-se em face de todas as demais partes executadas e (3) Cite(m)-o(s) por Domicílio Judicial Eletrônico e via postal no endereço cadastrado perante a Receita Federal (INFOJUD), para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC. Concomitantemente, para evitar qualquer alegação de nulidade, determino a citação também por Edital, com prazo de 10 (dez) dias (artigo 231, IV, do CPC), para manifestação sobre incidente. O "Domicílio Judicial Eletrônico" é de utilização obrigatória por todos os tribunais, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Resolução 455/2022 do CNJ, e foi implementado de forma gradual, conforme Portaria 45/2024 do CNJ, que divulgou o cronograma de cadastro (que se findou em 19.12.2024). Portanto, a partir de 2025, o cadastro no "Domicílio Judicial Eletrônico" passou a ser obrigatório para todas as empresas públicas e privadas, nos termos do artigo 16 da referida Resolução, do artigo 2º da referida Portaria e do artigo 246, § 1º , do CPC. Portanto, registre-se que, por ser dever de qualquer empresa efetuar o cadastro e confirmar o recebimento da citação/intimação pelo domicílio eletrônico em até 3 (três) dias úteis (art. 246, § 1º-A, do CPC) e manter seu cadastro e endereço atualizado nos registros oficiais, em caso de não confirmação da citação por Domicílio Judicial Eletrônico ou recusa ou retorno da citação postal, nos termos (mutatis mutandis) dos artigos 256, II e §3º, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC, a citação considerar-se-á devidamente realizada e o prazo para manifestação e/ou insurgência em face de eventual bloqueio fluirá, de todo modo, a partir de 10 dias da publicação do Edital. Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA
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