Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0177513-07.2023.8.26.0500 - Precatório - Processo e Procedimento - Cci Construcoes S/A - Processo de Origem: 0001407-91.2022.8.26.0609/0001 2ª Vara Cível Foro de Taboão da Serra Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por CCI Construções Ltda., sucessora de CCI Construções S/A, em face do cálculo prévio para pagamento elaborado pela DEPRE às fls. 164/171.Sustenta a impugnante que o Ofício Requisitório expedido pelo Juízo da Execução estabeleceu, em 31/10/2021, os seguintes valores componentes do crédito: R$ 2.451.535,16 a título de principal, R$ 1.154.042,34 a título de juros moratórios e R$ 50.045,23 referentes a despesas, totalizando R$ 3.655.622,73. Alega que o cálculo da DEPRE teria alterado indevidamente tais bases ao considerar, na mesma data-base, R$ 1.832.284,31 como valor principal e R$ 1.773.293,19 como juros moratórios, embora preservado o valor global da requisição. Defende que a alteração da composição interna do crédito produz reflexos relevantes na atualização subsequente, pois os juros futuros incidiriam sobre a parcela classificada como principal, ao passo que sobre os juros moratórios incidiria apenas atualização monetária. Assim, segundo sua tese, a redução da parcela principal ocasionaria diminuição indevida do valor final devido. Ao final, requer a retificação dos cálculos da DEPRE para que sejam adotados, como bases de atualização, os valores constantes do Ofício Requisitório, quais sejam: R$ 2.451.535,16 a título de principal e R$ 1.154.042,34 a título de juros moratórios, com consequente recálculo do montante devido. É, em suma, o relatório. A impugnação não comporta acolhimento. A controvérsia não recai sobre o valor global do crédito requisitado, mas sobre a forma de segregação das rubricas de principal e juros moratórios adotada para sua atualização. Com efeito, tanto o Ofício Requisitório quanto o cálculo elaborado pela DEPRE partem do mesmo montante total de R$ 3.655.622,73 em 31/10/2021, divergindo apenas quanto à classificação interna de seus componentes. A análise da conta analítica que deu origem à requisição demonstra que o débito foi recomposto após a identificação de incidência de juros sobre juros em cálculos anteriormente apresentados, culminando na metodologia que serviu de base à homologação dos valores posteriormente requisitados. Por sua vez, a atualização promovida pela DEPRE preservou a individualização das rubricas de principal, juros moratórios e despesas durante toda a evolução da conta, sem incorporação de uma parcela à outra. A metodologia adotada mostra-se compatível com a reconstrução analítica do débito e com a finalidade de impedir que juros incidam sobre valores que já englobem juros anteriormente apurados. O cerne da controvérsia reside na divergência acerca da classificação das parcelas componentes do crédito na data-base da requisição e dos reflexos dessa classificação na atualização posterior do débito. Todavia, a análise da conta analítica homologada demonstra que a recomposição do crédito teve por finalidade afastar a incidência de juros sobre parcelas que já incorporavam juros anteriormente apurados. A metodologia observada pela DEPRE mostra-se compatível com essa reconstrução analítica, preservando a adequada segregação entre principal e juros durante toda a evolução da conta. Nesse contexto, a tese da impugnante não se harmoniza com a própria conta analítica homologada. Segundo a decomposição observada pela DEPRE, o crédito foi segregado em R$ 1.832.284,31 de principal e R$ 1.773.293,19 de juros moratórios. Já a impugnante sustenta que deveriam ser considerados R$ 2.451.535,16 como principal e apenas R$ 1.154.042,34 como juros moratórios. A consequência prática dessa reclassificação seria a transferência de aproximadamente R$ 619 mil da rubrica de juros para a rubrica principal, sujeitando tal parcela à incidência dos encargos futuros próprios do principal. Assim, parcela que a conta analítica tratou como componente de juros passaria a integrar a base de cálculo dos juros subsequentes, produzindo justamente o resultado que a recomposição do débito procurou afastar. A metodologia adotada pela DEPRE, ao contrário, preserva a distinção material entre principal e juros e impede a reintrodução da incidência de juros sobre parcelas que já contenham juros anteriormente apurados. Longe de evidenciar erro da DEPRE, a metodologia impugnada revela-se coerente com a conta analítica homologada. Tanto a conta analítica quanto a atualização promovida pela DEPRE convergem para o mesmo resultado: impedir a incidência de encargos sobre montante que já englobe juros anteriormente calculados. Não demonstrada qualquer desconformidade entre o cálculo elaborado pela DEPRE e os critérios estabelecidos na conta analítica que embasou a requisição, inexiste fundamento para a retificação pretendida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por CCI Construções Ltda., mantendo-se integralmente o cálculo elaborado pela DEPRE. Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0177513-07.2023.8.26.0500 - Precatório - Processo e Procedimento - Cci Construcoes S/A - Processo de Origem: 0001407-91.2022.8.26.0609/0001 2ª Vara Cível Foro de Taboão da Serra Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de agosto de 2026. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)