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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0177469-71.2012.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO EMBARGADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA OU DE DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por LEANDRO DE ARAÚJO SAMPAIO contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de ensino superior. O embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada prática abusiva da instituição de ensino e requer pronunciamento específico acerca da aplicação do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de abusividade da exigência contratual relativa à forma de pagamento das mensalidades e a suposta violação aos dispositivos constitucionais e consumeristas invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sob a ótica da relação de consumo existente entre as partes. 5. Foi consignado que o instrumento contratual previa a utilização de cartão de crédito como modalidade de pagamento parcelado das obrigações educacionais, inexistindo previsão para pagamento mediante cheques, como pretendia o autor. 6. O julgamento concluiu que a instituição de ensino não praticou conduta abusiva ao exigir o cumprimento da forma de pagamento previamente ajustada contratualmente. 7. Também assentou que a cláusula contratual não impõe desvantagem excessiva ao consumidor, razão pela qual não há fundamento para reconhecimento de nulidade à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 8. As alegações deduzidas nos embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam rediscutir matéria já apreciada. 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese defendida pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: Não configura omissão a ausência de acolhimento expresso de fundamento jurídico defendido pela parte quando a controvérsia foi enfrentada de forma suficiente pelo órgão julgador. A instituição de ensino não pratica conduta abusiva ao exigir modalidade de pagamento previamente prevista contratualmente, desde que não imponha desvantagem excessiva ao consumidor. A recusa em aceitar meio de pagamento diverso daquele contratualmente estipulado, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou correção de eventual error in judicando. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 5º, X, da Constituição Federal; art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/06/2024; Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria de Fátima de Melo Loureiro Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO DE ARAÚJO SAMPAIO em face do Acórdão ID 27246241, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Eis o teor do Acórdão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MODALIDADE DE PAGAMENTO PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU DESLEAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRANGER A DEMANDADA A ACEITAR MEIO DIVERSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar o cabimento de danos morais em razão da negativa da instituição de ensino em aceitar meio de pagamento de dívida diverso daquele previsto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garantiu às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O cabimento de condenação por danos morais e materiais depende da demonstração inequívoca de conduta desleal ou abusiva por parte da instituição de ensino. 4. No caso sob exame, o instrumento contratual firmado entre as partes previa o pagamento das mensalidades por meio de cartão de crédito, não albergando a modalidade de cheque, conforme pretendido pelo apelante. 5. Não se mostra possível impor à demandada que aceite meio de pagamento diverso daquele fixado, especialmente quando não é capaz de submeter o consumidor a manifesta desvantagem. 6. Ademais, não se verifica a ocorrência de dano à personalidade do recorrente em decorrência do fato, que configura mero dissabor, incapaz de ensejar o dever de reparar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Em razões ID 27246860 sustenta omissão "acerca do fato de que a presente demanda versa sobre prática abusiva e estritamente proibida em nosso país e pelo Código do consumidor brasileiro, não se tratando de um mero aborrecimento". Requer "pronunciamento específico a respeito da aplicação ou não dos artigos 5º, x da Constituição Federal e 51 do CDC". Contrarrazões ID 27246248 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar omissão no Acórdão embargado. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser incabível embargos de declaração com fim de rediscutir o mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, nessa perspectiva, este E. Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria. In verbis: Súmula 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à sobre prática abusiva e estritamente proibida e violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 51 do CDC. No entanto, conforme entendimento do STJ, inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) De fato, conforme razões decidir adotadas no Acórdão embargado, não obstante a aplicação do regime consumerista, verifica-se, no caso em exame, que o autor estava inadimplente no pagamento de serviços educacionais prestados pela apelada relativamente ao período 2012.1 e que a procurou para promover a renegociação. Contudo, esta se recusou a repactuar a dívida por inadmitir a cumulação de pagamentos com cheques. O requerente aduz que a prática era abusiva e enseja reparação por danos morais. Com efeito, a análise dos documentos anexados às fls. 211/216, que tratam da política de negociações da apelada, revelam a existência de previsão expressa quanto à possibilidade de utilização de cartão de crédito para efetivação dos adimplementos de forma parcelada, e não por cheques, como pretendido pelo apelante. Não há como se sustentar a nulidade da referida cláusula, pois o modelo utilizado não coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator