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0177384-82.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 221536/SP (2026/0177384-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO:UNIÃO INTERESSADO:MUNICIPIO DE CAAPIRANGA ADVOGADO:GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SJ/SP, contra o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE BRASÍLIA – SJ/DF (Juízo suscitado). O JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE BRASÍLIA, entendendo-se incompetente, decidiu pela remessa dos autos para a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, juízo principal da ação de conhecimento (ACP 1999.61.00.050616-0), acolhendo requerimento da parte autora e do Ministério Público Federal (fl. 38). O JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, por sua vez, entendeu que, nas causas contra a União, o autor pode optar pelo ajuizamento no Distrito Federal conforme o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, e que, em cumprimento individual de sentença coletiva, a competência pode ser do domicílio do exequente ou do foro da ação coletiva, suscitando conflito negativo de competência (fls. 32/37). O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília, o suscitado (fls. 114/117). É o relatório. O art. 105, I, d, da Constituição Federal (CF) determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes declararem-se competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes considerarem-se incompetentes (inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de processos (inciso III). Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente na hipótese de a execução individual de sentença coletiva ser proposta em foro diverso daquele em que tramitou a ação originária e diverso do domicílio da parte autora. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a questão do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, por meio do julgamento do REsp 1.243.887/PR (Tema 480), sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Na tese fixada, esta Corte Superior atribuiu uma faculdade à parte exequente, e não a obrigação de que a propositura das execuções individuais originárias de ações coletivas deva ser feita apenas em seu foro de domicílio. Não se pode olvidar da regra prevista no art. 109, § 2º, da CF, a qual dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Considerando que a União figura no polo passivo do cumprimento de sentença e que a própria exequente elegeu a Justiça Federal no Distrito Federal, não há óbice para que a execução individual seja processada e julgada no juízo em que apresentada. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] 4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. [...] 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023 – sem destaque na origem.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS. 1. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023 – sem destaque na origem.) No mesmo sentido: CC 210.480, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE BRASÍLIA – SJ/DF (Juízo suscitado). Publique-se. Comunique-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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