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0177300-70.1993.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0177300-70.1993.5.07.0002 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE FREIRE E OUTROS (1) RECLAMADO: CONSTRUTORA CIVAN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09116d5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente apresentou a petição de Id c7453c9, na qual requereu o direcionamento de atos processuais e executórios em face de Luiz Alfredo Coelho da Silva. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. O pedido formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. A análise dos autos eletrônicos revela que Luiz Alfredo Coelho da Silva não integra o polo passivo da relação processual. A pretensão executória contra terceiro estranho à lide exige a sua prévia inclusão no polo passivo da demanda ou a instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem a observância desses procedimentos legais, inviabiliza-se qualquer ato de constrição ou direcionamento da execução contra quem não é parte no processo. Ante o exposto, indefiro, no presente momento processual, o pedido de Id c7453c9 e determino a notificação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que Luiz Alfredo Coelho da Silva integra o polo passivo da presente lide, ou indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento/suspensão por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que sendo indicado meios de execução, a parte deverá expressar a necessidade e a utilidade da aplicação da medida pleiteada. Ressalte-se, ainda, que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, suspenda-se o presentes autos e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE FREIRE

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