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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0177300-50.2001.5.19.0004 AGRAVANTE: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ARTMEC - INSTRUMENTACAO CONTROLE E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0177300-50.2001.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: ARTMEC - INSTRUMENTAÇÃO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA - ME, PEDRO GRANGEIRO DE FRANCA, AGRIBERTO RIBEIRO SANTIAGO, JOSÉ MANOEL DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que declarou a extinção da execução trabalhista, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a inércia ou a reiteração de requerimentos pelo exequente caracterizariam renúncia tácita ao crédito exequendo. O agravante sustenta que não houve renúncia, que houve diligência na indicação de novos meios de prosseguimento da execução e que a extinção por presunção de renúncia é indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do exequente, após a constatação da inexistência de patrimônio penhorável imediato e intimação para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, configura renúncia tácita ao crédito trabalhista, autorizando a extinção da execução com base no artigo 924, IV, do CPC, em detrimento do direito do credor à satisfação de seu crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia, para ter validade jurídica, é ato unilateral de disposição material que exige manifestação inequívoca de vontade do titular do direito, não se admitindo interpretação extensiva, presunção ou inferência a partir de comportamentos omissivos ou de circunstâncias processuais, conforme preceitua o artigo 114 do Código Civil. 4. A extinção da execução por renúncia ao crédito, prevista no artigo 924, IV, do CPC, demanda expressa, formal e inequívoca manifestação de vontade do credor, e não pode ser presumida da inércia ou da incapacidade circunstancial de indicar patrimônio líquido dos executados. 5. No caso, o exequente, após ter sido intimado em 21 de julho de 2026 para indicar meios de prosseguimento da execução sob pena de renúncia, protocolizou tempestiva petição no dia seguinte (22 de julho de 2026), postulando diligências investigativas em sistemas eletrônicos (PREVJUD) para averiguar a existência de novos vínculos ou benefícios dos devedores. 6. A sentença de extinção proferida em 23 de julho de 2026, que reputou o silêncio como renúncia, desconsiderou a petição apresentada pelo exequente no prazo legal e a sua manifestação explícita de interesse no prosseguimento, incorrendo em vício de julgamento. 7. A inércia do credor em execução frustrada não acarreta renúncia ao crédito, mas sim atrai os institutos da suspensão e do arquivo provisório (art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 921, III, do CPC, aplicados subsidiariamente), com eventual deflagração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) caso consumado o lapso bienal de inatividade qualificada. 8. A extinção da execução por presunção de renúncia, diante da ausência temporária de bens penhoráveis, retira a garantia do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidas nos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 10 do CPC. 9. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional, incluindo as Turmas e a jurisprudência citada no acórdão, é pacífica no sentido de que a renúncia ao crédito de natureza alimentar na execução trabalhista jamais se presume, exigindo manifestação expressa do credor. 10. A existência de múltiplos executados, a realização recente de relatórios em sistemas de investigação patrimonial (SNIPER, PREVJUD) com indicação de ativos e a necessidade de eventual redirecionamento em face de espólios ou herdeiros de sócios falecidos demonstram a possibilidade e a necessidade de prosseguimento da execução. 11. A extinção definitiva da pretensão executiva por presunção de renúncia configura flagrante negativa de prestação jurisdicional e atenta contra o direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade da execução (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu a execução, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos atos executórios. Tese de julgamento: "1. A renúncia ao crédito trabalhista, para fins de extinção da execução, exige manifestação expressa e inequívoca do credor, não se presumindo de sua inércia ou da dificuldade momentânea na localização de bens penhoráveis. 2. A inércia pontual do exequente, quando demonstrado o interesse na satisfação do crédito e a formulação de pedidos de diligências investigativas, não autoriza a extinção da execução por renúncia tácita. 3. A extinção da execução por presunção de renúncia, sem manifestação de vontade expressa do credor, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, art. 924, IV; art. 921, III; CC, art. 114; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CLT, art. 11-A, art. 769, art. 889. Jurisprudência relevante citada: TST - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Acórdão: 1011327-06.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026; TRT-19 - AP: 0243300-76.1994.5.19.0004, Relator.: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA, Data de Julgamento: 30/09/2025, Primeira Turma - Gab Des Vanda Lustosa; TRT-19 - AP: 0178900-48.1997.5.19.0004. Relator(a): LAERTE NEVES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/03/2025, Segunda Turma - Gab Des Laerte Neves de Souza. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição interposto para anular a sentença (ID 16d096d) que extinguiu a execução trabalhista com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, afastar a renúncia presumida ao crédito e determinar o retorno imediato dos autos à MM. 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL para o regular prosseguimento da execução, adotando-se as providências expropriatórias cabíveis. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0177300-50.2001.5.19.0004 AGRAVANTE: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ARTMEC - INSTRUMENTACAO CONTROLE E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0177300-50.2001.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: ARTMEC - INSTRUMENTAÇÃO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA - ME, PEDRO GRANGEIRO DE FRANCA, AGRIBERTO RIBEIRO SANTIAGO, JOSÉ MANOEL DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que declarou a extinção da execução trabalhista, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a inércia ou a reiteração de requerimentos pelo exequente caracterizariam renúncia tácita ao crédito exequendo. O agravante sustenta que não houve renúncia, que houve diligência na indicação de novos meios de prosseguimento da execução e que a extinção por presunção de renúncia é indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do exequente, após a constatação da inexistência de patrimônio penhorável imediato e intimação para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, configura renúncia tácita ao crédito trabalhista, autorizando a extinção da execução com base no artigo 924, IV, do CPC, em detrimento do direito do credor à satisfação de seu crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia, para ter validade jurídica, é ato unilateral de disposição material que exige manifestação inequívoca de vontade do titular do direito, não se admitindo interpretação extensiva, presunção ou inferência a partir de comportamentos omissivos ou de circunstâncias processuais, conforme preceitua o artigo 114 do Código Civil. 4. A extinção da execução por renúncia ao crédito, prevista no artigo 924, IV, do CPC, demanda expressa, formal e inequívoca manifestação de vontade do credor, e não pode ser presumida da inércia ou da incapacidade circunstancial de indicar patrimônio líquido dos executados. 5. No caso, o exequente, após ter sido intimado em 21 de julho de 2026 para indicar meios de prosseguimento da execução sob pena de renúncia, protocolizou tempestiva petição no dia seguinte (22 de julho de 2026), postulando diligências investigativas em sistemas eletrônicos (PREVJUD) para averiguar a existência de novos vínculos ou benefícios dos devedores. 6. A sentença de extinção proferida em 23 de julho de 2026, que reputou o silêncio como renúncia, desconsiderou a petição apresentada pelo exequente no prazo legal e a sua manifestação explícita de interesse no prosseguimento, incorrendo em vício de julgamento. 7. A inércia do credor em execução frustrada não acarreta renúncia ao crédito, mas sim atrai os institutos da suspensão e do arquivo provisório (art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 921, III, do CPC, aplicados subsidiariamente), com eventual deflagração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) caso consumado o lapso bienal de inatividade qualificada. 8. A extinção da execução por presunção de renúncia, diante da ausência temporária de bens penhoráveis, retira a garantia do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidas nos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 10 do CPC. 9. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional, incluindo as Turmas e a jurisprudência citada no acórdão, é pacífica no sentido de que a renúncia ao crédito de natureza alimentar na execução trabalhista jamais se presume, exigindo manifestação expressa do credor. 10. A existência de múltiplos executados, a realização recente de relatórios em sistemas de investigação patrimonial (SNIPER, PREVJUD) com indicação de ativos e a necessidade de eventual redirecionamento em face de espólios ou herdeiros de sócios falecidos demonstram a possibilidade e a necessidade de prosseguimento da execução. 11. A extinção definitiva da pretensão executiva por presunção de renúncia configura flagrante negativa de prestação jurisdicional e atenta contra o direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade da execução (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu a execução, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos atos executórios. Tese de julgamento: "1. A renúncia ao crédito trabalhista, para fins de extinção da execução, exige manifestação expressa e inequívoca do credor, não se presumindo de sua inércia ou da dificuldade momentânea na localização de bens penhoráveis. 2. A inércia pontual do exequente, quando demonstrado o interesse na satisfação do crédito e a formulação de pedidos de diligências investigativas, não autoriza a extinção da execução por renúncia tácita. 3. A extinção da execução por presunção de renúncia, sem manifestação de vontade expressa do credor, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, art. 924, IV; art. 921, III; CC, art. 114; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CLT, art. 11-A, art. 769, art. 889. Jurisprudência relevante citada: TST - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Acórdão: 1011327-06.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026; TRT-19 - AP: 0243300-76.1994.5.19.0004, Relator.: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA, Data de Julgamento: 30/09/2025, Primeira Turma - Gab Des Vanda Lustosa; TRT-19 - AP: 0178900-48.1997.5.19.0004. Relator(a): LAERTE NEVES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/03/2025, Segunda Turma - Gab Des Laerte Neves de Souza. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição interposto para anular a sentença (ID 16d096d) que extinguiu a execução trabalhista com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, afastar a renúncia presumida ao crédito e determinar o retorno imediato dos autos à MM. 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL para o regular prosseguimento da execução, adotando-se as providências expropriatórias cabíveis. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GRANGEIRO DE FRANCA
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