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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por SIMONE MARIA AZAMBUJA CUNHA em face de INSTITUTO IVO PITANGUY e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO. A autora afirma que, atraída pela publicidade dos serviços de cirurgia plástica oferecidos pelas rés, submeteu-se, em 08/10/2019, a procedimento cirúrgico de abdominoplastia, realizado no Hospital São Francisco, escolhido pelas demandadas. Sustenta que, para a realização do procedimento, desembolsou a quantia total de R$ 9.986,83, referente a risco cirúrgico, fotografias, honorários médicos, anestesista e diárias hospitalares. Alega que o procedimento, de natureza eminentemente estética, não produziu o resultado esperado, tendo ocasionado, ao contrário, extensa deformidade abdominal decorrente das cicatrizes, com formação de volume semelhante a uma bolsa pochete . A controvérsia envolve a realização de cirurgia plástica de natureza estética, a alegação de resultado insatisfatório, a existência de deformidade decorrente do procedimento, a adequação da técnica empregada, os cuidados pré e pós-operatórios, bem como a existência de informação adequada acerca dos riscos inerentes à intervenção. Tais questões possuem evidente conteúdo técnico e probatório, sendo razoável reconhecer a hipossuficiência técnica da consumidora em relação às instituições demandadas e aos profissionais que participaram do atendimento, sobretudo quanto aos elementos necessários à aferição da regularidade do procedimento médico. Além disso, a narrativa inicial apresenta, em princípio, elementos de verossimilhança, especialmente diante da documentação apresentada, que inclui boletim cirúrgico, comprovantes de pagamento e registros fotográficos do alegado resultado do procedimento. Diante do exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga a parte ré se tem outras provas a produzir, em 15 dias. P-se.
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