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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
De início, verifico, nos termos do CPC 320, a necessidade de regularização de documento indispensável ao prosseguimento da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte instrumento de procuração devidamente assinado, outorgado nos últimos 90 (noventa) dias, em conformidade com o CPC 76.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 99, §2º, estabeleceu presunção relativa em favor da pessoa física que pleiteia a gratuidade da justiça, de modo que não há impedimento em se exigir um mínimo de comprovação do alegado estado de hipossuficiência financeira da parte.
Observo que não foram juntados aos autos documentos que demonstrem a incapacidade para sustentar o pagamento das custas iniciais, considerando o valor da causa, conforme alegado na Peça Inaugural.
Intime-se, pois, a parte requerente para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda referente ao último exercício; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; c) contracheques ou comprovantes de renda relativos aos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de despesas essenciais à subsistência (tais como aluguel, energia, água, alimentação, saúde, entre outros), que eventualmente comprometam sua capacidade de arcar com os custos do processo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada CUMULATIVA de todos os documentos listados acima, nos termos do CPC 99, §2º, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Com fundamento no CPC 76, caput, determino a suspensão do feito até que os autos retornem conclusos a este juízo para avaliação da documentação juntada.
Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará a extinção do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I e 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila de decisão inicial.
Cumpra-se.
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