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Processo 0177088-24.2016.8.06.0001

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Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0177088-24.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: CREUSA CONCEIÇÃO GONÇALVES RODRIGUES REQUERIDO: LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 198834253), seguida de manifestação do exequente (ID. 199340495), pendentes, ainda, o pedido de pesquisa, via SNIPER (ID. 197037119), e o exame das constrições anteriormente deferidas (ID. 195201740). I - Da preliminar de nulidade da intimação (art. 272, §5º, do CPC) Consta dos autos, desde a fase de recurso especial, substabelecimento sem reservas de poderes e requerimento expresso para que as intimações da parte executada fossem realizadas, com exclusividade, em nome do Dr. José Hugo Victor Dias Alves (IDs. 179944020, 179944221 e 179944210), com formal comunicação de saída do patrono anterior. A teor do art. 272, §5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações se façam em nome de advogado indicado, o seu desatendimento acarreta nulidade. A intimação para pagamento voluntário dirigida à patrona destituída de poderes, não se convalida pelo mero comparecimento espontâneo invocado pelo exequente. O comparecimento supre o vício apenas para o efeito de deflagrar o prazo a partir da ciência inequívoca (art. 239, §1º, do CPC, por analogia), mas não valida, retroativamente, ato do qual dependeria a imposição de encargos à parte prejudicada. Presente o prejuízo, imposição de multa e honorários e deferimento de constrições sobre prazo que não fluiu validamente, RECONHEÇO A NULIDADE da intimação certificada no ID. 190435344. Em consequência, DECLARO TEMPESTIVA a impugnação de ID. 198834253 e AFASTO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, do art. 523, §1º, do CPC, cuja fluência pressupõe intimação válida e decurso, in albis, inexistentes na espécie. II - Do efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC) O efeito suspensivo à impugnação exige, cumulativamente, relevância da fundamentação, risco de dano grave e pressuposto de admissibilidade que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes. No caso, as tentativas de constrição restaram infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD negativos), de sorte que, o juízo não se encontra garantido, obstando a concessão. Ademais, reconhecido e corrigido o excesso, na forma do item III, abaixo, esvazia-se o risco de constrição por valor indevido, fundamento do pedido. INDEFIRO o efeito suspensivo. III - Do excesso de execução (art. 525, §1º, V, c/c art. 509, §4º, do CPC) A impugnação aponta dois vícios no demonstrativo do exequente: (a) adoção do termo inicial dos juros de mora na data da sentença, quando o título determina sua incidência a partir do trânsito em julgado; (b) cobrança integral do percentual de honorários, em desacordo com a distribuição proporcional decorrente da sucumbência recíproca fixada no título. O exequente, em sua manifestação de ID. 199340495, RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, o equívoco, quanto aos juros, e declarou aceitar o cálculo da executada. Estabelecida a convergência das partes sobre o quantum debeatur, a questão do excesso perde caráter controvertido, tornando-se incontroverso o valor devido, o que autoriza sua homologação por autocomposição (art. 515, III, do CPC), independentemente de remessa à Contadoria Judicial. Assim, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e, por convergência das partes, HOMOLOGO o valor de R$ 112.207,55 (cento e doze mil, duzentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2025, sobre o qual continuarão a incidir correção monetária pelo INCC e juros de mora simples de 1% ao mês, nos termos do título, até o efetivo pagamento. Fica reconhecida a inexigibilidade do montante excedente. IV - Do pedido de pesquisa via SNIPER e das medidas de investigação avançada (ID. 197037119) A pretensão de investigação patrimonial avançada, deduzida com viso a subsidiar futura desconsideração da personalidade jurídica ou penhora de faturamento, mostra-se prematura, visto que a base executiva foi corrigida e ainda pende de nova intimação válida da executada. Ausente, por ora, a demonstração de utilidade concreta da medida e observada a proporcionalidade (arts. 8º e 805, do CPC), INDEFIRO, neste momento, a pesquisa, via SNIPER, sem prejuízo de sua reiteração após o eventual não pagamento da executada com a readequação do valor devido. Diferem as pretensões de desconsideração da personalidade jurídica e de penhora de faturamento, não comportando deferimento genérico e antecipado. V - Dispositivo e determinações Ante o exposto: a) RECONHEÇO a nulidade da intimação (ID. 190435344) e AFASTO a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; b) INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação; c) ACOLHO a impugnação, reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO o valor incontroverso de R$ 112.207,55, na forma do item III; d) INDEFIRO, por ora, a pesquisa, via SNIPER, não conhecendo os pedidos antecipados de IDPJ e de penhora de faturamento; e) DECLARO superada a ordem de bloqueio no valor de R$ 212.568,47 (ID. 195201740), por assentada em valor excessivo e em intimação nula, inexistindo constrição a levantar; f) DETERMINO à Secretaria que RETIFIQUE o cadastro processual, para que as intimações da parte executada se façam, com exclusividade, em nome de José Hugo Victor Dias Alves (art. 272, §5º, do CPC). INTIME-SE a parte executada, na pessoa de José Hugo Victor Dias Alves, para pagamento voluntário do valor homologado - R$ 112.207,55, atualizado na forma do item III - no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidirem a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e de prosseguirem os atos executivos. Intimem-se FORTALEZA, data de inserção no sistema. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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