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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0176941-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Davina Madge Bonfiglioli - Espólio - JOSÉ LUIZ VIEIRA e outros - Vail II Precatório Fundo de Investimento Em Direito Creditório Não Padronizado - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0027638-34.2009.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo cessionário às págs. 694/697, em face dos cálculos de pagamento de acordo às págs. 597/686, sustentando, em síntese, que não deveria ter sido efetuada a reserva de honorários contratuais, uma vez que, segundo alega, não há mais saldo pendente a título de honorários contratuais, conforme recibo de quitação às págs. 413/415. É, em síntese, o relatório. Não assiste razão ao impugnante. Verifica-se que, até o presente momento, não houve encaminhamento a esta diretoria de qualquer comunicação, certidão ou decisão informando a eventual quitação integral dos honorários contratuais ou determinando o cancelamento da respectiva reserva. Ao contrário, na elaboração do pagamento foi observado a estritamente o ofício requisitório às págs. 28/32, ao qual consta a reserva de 30% (trinta por cento) do crédito para satisfação dos honorários contratuais. Conforme art. 8º, § 1º, do Provimento CSM 2753/2024, compete ao juízo da execução a análise e deliberação sobre pedidos acerca de destaque de honorários, não estando tal questão, portanto, dentro da competência da DEPRE. Assim, inexistindo nos autos informação oficial apta a modificar ou afastar a determinação anteriormente estabelecida, não há fundamento para a revisão dos cálculos elaborados, os quais se mostram em conformidade com a decisão homologatória vigente. Eventual alteração da reserva de honorários dependerá de prévia e formal comunicação a este Juízo acerca de decisão superveniente proferida nos autos de origem ou de outro ato judicial que determine a modificação da destinação dos valores reservados. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor incontroverso. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Oficie-se ao Juízo da Execução e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JOÃO MARIO VIEIRA DE PAULA E SILVA (OAB 29829/GO), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)
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