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0176790-45.2011.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0176790-45.2011.8.19.0001 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0176790-45.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00495428 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: SILVIA POBEL DE MORAIS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Processo n.º 0176790-45.2011.8.19.0001 (8) Embargos de Declaração Embargante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae Embargada: Siliva Pobel de Morais Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo D E C I S Ã O Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional e indenizatória, com pedido de concessão de tutela provisória, movida por SILVIA PÓBEL DE MORAIS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em que se pretende a determinação de restabelecimento do fornecimento de água, a revisão do faturamento mensal, de sorte que as contas sejam apuradas apenas sobre o consumo efetivo no mês, bem como que seja determinada a instalação de outro hidrômetro no imóvel da requerente, bem assim seja declarada a nulidade de instrumento de confissão de dívida e seja condenada a ré ao pagamento de indenização por alegados danos morais (20 salários-mínimos). Tramitado o feito, sobreveio sentença, no id. 000661, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral. No id. 000683, a ré opôs embargos de declaração, mas sem sucesso, consoante decisão de id. 000708. Ato contínuo, a CEDAE interpôs recurso de apelação, no id. 000714, e a parte autora também, no id. 000817. Recebidos os autos nesta instância, juntou-se acórdão negando provimento ao recurso da ré e dando provimento ao apelo da parte requerente (id. 000872). Posteriormente, a CEDAE interpôs recurso especial, no id. 000896, pelo que estes autos retornaram a esta c. Câmara para eventual exercício de juízo de retratação (id. 000961), que deixou de ser exercido, consoante acórdão de id. 000997, vejamos: .............................................................................................................. (...) De proêmio, convém salientar que, em se tratando de exercício de juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), importa ao Colegiado não o mero rejulgamento da controvérsia, mas apenas a verificação da adequação ou não da matéria, in casu, a entendimento vinculante do eg. Tribunal da Cidadania. A propósito, destaquem-se as teses fixadas no julgado em questão: ................................................................................................................. 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. ................................................................................................................. Ocorre que, cotejando o aresto recorrido, verifico que o Colegiado oportunamente pontuou que a própria ré afirma na contestação que como não havia hidrômetro instalado no local, o consumo era faturado por estimativa. Releva salientar que este e. TJRJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança por estimativa/média na falta de hidrômetro ou em caso de defeito, devendo a cobrança ser feita pela tarifa mínima . E depois, ressaltou-se que, no tocante à alegação de que se trataria de duas economias, não houve comprovação nesse sentido (...) In casu, embora existam duas unidades no local, apresentam numeração única (Lote 09, Quadra B, no bairro de Campo Grande, Município do Rio de Janeiro), bem como possuem apenas um ponto de abastecimento, com consumo interligado, devendo ser considerada, portanto, uma única economia . Ou seja, a hipótese não contempla condomínio com hidrômetro compartilhado, nem em realização de faturamento estimado pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ao contrário, conforme estabelecido no acórdão, trata-se de uma única economia cujo faturamento era realizado apenas de maneira estimada pela CEDAE. Veja-se que, na ocasião, a então Desa. Relatora destacou, expressamente, que a alegação da ré-apelante, acerca da configuração de overruling e de distinguishing em relação ao Recurso Repetitivo n° 1.166.561/RJ, se afigura despicienda, na espécie, eis que inexiste nos presentes discussão acerca da progressividade tarifária . Isto é, a decisão proferida no aludido recurso não se afigura aplicável ao caso vertente, eis que o entendimento esposado pelo E. STJ, no Recurso Repetitivo n° 1.166.561/RJ, é o de que seria incabível a cobrança de tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, nos casos em que existe hidrômetro instalado, hipótese esta que não se coaduna com a dos presentes autos, eis que, conforme salientado pela perícia, inexiste medidor na residência do autor . Como se vê, conquanto o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha revisado o entendimento esposado no então tema repetitivo n.º 414 para assentar a possibilidade de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, este Colegiado já havia salientado a inaplicabilidade da tese anterior ao caso sob exame, o que, igualmente, afasta a aplicação da novel tese vinculante estipulada. Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido tal qual lançado. É como voto. (...) .............................................................................................................. Na sequência, a CEDAE opôs novos embargos de declaração, no id. 001024, alegando que este Colegiado teria incorrido em erro de premissa fática e pedindo, consequentemente, fossem atribuídos efeitos infringentes ao recurso, dando-se provimento ao recurso de apelação da CEDAE, julgando improcedentes os pleitos exordiais no que tange à forma de tarifação . É o relatório. Consoante art. 1.030, inciso II, do CPC, o órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade no Tribunal a quo deve encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos . Após, caso refutado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea c , do CPC, os autos devem retornar para prosseguimento da análise da admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Ou seja, na sistemática do processamento do apelo, aparentemente não há, via de regra, espaço para manejo de embargos declaratórios em face de acórdão que deixa de exercer o juízo de retratação, até porque este último é mero incidente dentro do juízo de admissibilidade reservado ao órgão do Tribunal com competência para tanto, e, dessarte, nesta qualidade, se afigura notadamente irrecorrível. É dizer, refutado o juízo de retratação esgota-se a atuação jurisdicional excepcional do órgão julgador originário, competindo tão somente ao órgão responsável pelo exercício do juízo de admissibilidade (in casu, a 3ª Vice-Presidência) decidir por admitir ou negar seguimento ao recurso especial. Lembre-se, nesta linha, que, em regra, em sendo descabida a oposição de embargos de declaração em face da decisão que não admite recurso especial ou extraordinário (vide, exemplificativamente: STJ, AgInt no AREsp n. 3.089.768/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJEN 08.07.2026), a meu ver, também deve ser considerada descabida a oposição de aclaratórios em face de acórdão que simplesmente não exerce a faculdade estabelecida no art. 1.030, inciso II, do CPC. Ad argumentandum tantum, ainda que em certas circunstâncias excepcionalíssimas poderia se justificar, em tese, a relativização dessa orientação, tenho que não estão presentes ou demonstradas nesta hipótese, levando em conta que o acórdão de id. 000997 analisa detidamente o tema repetitivo n.º 414 do eg. Tribunal da Cidadania e indica que não houve violação da tese ali fixada, bem assim que os novos aclaratórios opostos pela parte recorrente buscam, em princípio, apenas a rediscussão de matéria fática. Assim, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 001024. Remetam-se os autos à c. 3ª Vice-Presidência deste eg. Tribunal para prosseguimento do exercício de juízo de admissibilidade a respeito do recurso especial interposto pela parte embargante. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0176790-45.2011.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0176790-45.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04510574 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: SILVIA POBEL DE MORAIS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0176790-45.2011.8.19.0001 Recorrente: Companhia Estadual de Águas e Esgotos Cedae Recorrido: Silvia Pobel de Morais DESPACHO Id. 1.068 - Tendo em vista o teor da certidão retro, no sentido da juntada de e-mail com solicitação de devolução dos autos para regularização do processamento da apelação cível, no id. 1.067, remetam-se à Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça para as providências cabíveis. Após, voltem conclusos, com urgência. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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