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Processo 0176777-94.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Considerando a certidão cartorária que consta no IE 677, ao embargados, respectivamente.

2026-08-25 · TJRJ

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de concessão de tutela de urgência , proposta por MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA MARQUES em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) e IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA. Alega a parte autora que, em 29/06/21, aproximadamente às 22:00h, compareceu à unidade de emergência da Clínica Santa Bárbara com fortes dores no peito. Aduz que houve recusa no atendimento ao argumento de falta de pagamento do plano, o que foi rechaçado imediatamente. Alega que imediatamente contactou com a 1ª ré, ora Assim Saúde, sendo informado de que houve uma restrição financeira em seu plano, por falta de repasse da sociedade empresária IBBCA para a 1ª ré, não podendo nada ser feito naquele momento. Aduz que, no dia seguinte, entrou em contato com a IBBCA a qual informou que tal restrição financeira se deu devido a erros sistêmicos e que seu plano não estaria mais suspenso. Aduz que, cerca de um mês após o ocorrido, ao dirigir-se para realizar exames, repetiu-se o mesmo episódio de negativa, sendo informado de que seu plano estaria inativo, o que o levou a realizar o pagamento com recursos próprios a exames a que se submeteu. Relata que buscou solucionar a questão junto as rés, sem êxito. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado às rés que providenciem a ativação do seu plano de saúde, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização à título de danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/74. Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e deferindo o pedido de concessão de tutela antecipada, conforme fls. 133/134. Contestação da 1ª ré às fls. 165/179, com os documentos às fls. 180/273. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva por não haver relação jurídica contratual com a parte autora; que sua obrigação se limita a ofertar a rede credenciada de médicos e hospitais àqueles que aderem ao negócio jurídico junto à 2ª ré, e, portanto, ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, uma vez que este foi causado única e exclusivamente pela 2ª ré, diante a ausência de repasse do valor da a mensalidade do plano. Aduz que atendeu incontinenti à tutela deferida, reativando o plano, porém foi o cancelado pelo autor. No mérito, sustenta que agiu no exercício legal do seu direito, porque o contrato pactuado com a 2ª ré prevê suspensão dos serviços da operadora após 05 dias de inadimplência, o que deve ser observado em prestígio ao princípio pacta sunt servanda e, portanto, foi a conduta produzida exclusivamente pela 2ª que gerou o dano. Por fim, alega a inexistência de danos morais e materiais por não atuar de forma a compor o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a revogação da tutela deferida, considerando que o autor solicitou o cancelamento do contrato com o plano de saúde em agosto de 2021 e, superada a preliminar, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da 2ª ré às fls. 275/287, com os documentos às fls. 288/307. Inicialmente, alega perda do objeto por conta de cancelamento do plano por parte do autor. Alega ilegitimidade passiva sob o fundamento de atuar como administradora de benefícios, não possuindo ingerência para autorizar atendimento ou manutenção de plano ativo. No mérito, aduz ser uma empresa de administração de benefício regulamentada pela ANS, cujo objeto difere da atuação da 1ª ré, que eventual problema sofrido pelo autor nos termos narrados na inicial não pode lhe ser imputado diante da ausência de falha na prestação de seus serviços ligados à natureza daquela. Argumenta ausência de demonstração da ocorrência dos danos morais e que os danos materiais são alheios à sua esfera de responsabilidade, porque a recusa da autorização é questão afeta à 1ª ré. Por fim, superada as manifestações iniciais, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 317/326. Manifestação da 1ª ré, informando que não tem interesse de produzir mais provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme às fls. 353/356. Manifestação da parte autora, informando que não tem interesse de produzir mais provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme fl. 360. A 2ª ré não manifestou sobre se pretendia produzir mais provas, muito embora intimada para tanto, conforme certificado às fls. 361. Decisão saneadora às fls. 363/364. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Considerando que o feito se encontra regularmente instruído e que as partes informaram não ter mais provas a produzir, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, tenho que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao restabelecimento do plano de saúde da ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE, haja vista ter restado incontroverso a migração do autor para outra operadora. Passo a apreciar o mérito. Ressalto que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de relação de consumo entre o autor e as rés, uma vez que as rés se adequam ao conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, pois destinatária final do serviço adquirido art. 2º da legislação em comento. Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Não obstante as rés sustentem por fundamentos diversos a ilegitimidade passiva ad causam, em sede de relação consumerista e considerando as circunstâncias do caso não prospera, porque é desinfluente o escopo de atividades exercida por cada empresa dentro da prestação de serviço ao consumidor e nem mesmo, como pretende a operadora, invocar cláusula contratual pactuada com a 1ª ré, a fim de eximir de responsabilidade mesmo que de maneira reflexa, por contrariar os artigos 6º, VI, 7º,§ único e 25 § 1º da Lei 8078/90. De fato, o que importa é a mens legis da legislação consumerista, que tais empreendimentos em esforço conjunto, configurando uma cadeia que converge para atender o consumidor, receptor final, a parte autora no caso. E, ainda, na mesma esteira de pensamento, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE GESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO EM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE CONTÍNUA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, grávida à época, alegando cancelamento unilateral imotivado notificado por e-mail em abril de 2024. Requereu manutenção do contrato durante a gestação e pós-parto, restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a manutenção do plano até alta médica pós-parto, posterior oferta de plano individual sem carência, restituição de valores e condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. Apelações das rés AFFIX e AMIL insistem, respectivamente, na ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, validade da rescisão unilateral e redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora AFFIX é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do plano durante a gestação é válida; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza vínculo de consumo, submetendo-se às normas protetivas do CDC, inclusive quanto à solidariedade entre fornecedores integrantes da cadeia de prestação de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 4. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço, sendo parte legítima para responder à demanda. 5. A rescisão unilateral, ainda que prevista contratualmente, deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo abusiva quando compromete a continuidade de tratamento necessário ao bem-estar e à saúde do beneficiário. 6. A jurisprudência do STJ veda a rescisão de plano de saúde - individual ou coletivo - durante período em que o beneficiário se encontre submetido a tratamento essencial à preservação da saúde ou da incolumidade física, entendimento aplicável à situação da gestante. 7. A interrupção do plano no curso da gestação e o novo cancelamento às vésperas do parto configuram falha grave na prestação do serviço, expondo a autora a risco, angústia e insegurança incompatíveis com a dignidade humana. 8. O dano moral é evidente diante da recusa indevida e das reiteradas falhas na manutenção da cobertura, que agravaram a aflição da autora, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. 9. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, devendo ser mantido à luz da Súmula 343 do TJRJ. 10. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a operadora por falhas na prestação do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 2. É abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde - ainda que coletivo - quando a beneficiária se encontra em situação que exige continuidade assistencial, como a gestação. 3. A interrupção indevida de cobertura essencial configura dano moral indenizável. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser reduzido quando violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 51, IV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, V e X; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 1.697.442/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.04.2021; STJ, REsp 657.717/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.12.2005; TJRJ, Súmulas 209, 339 e 343. (0816561-97.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 05/02/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) . Portanto, resta patente que ambas as rés respondem de forma solidária pelos danos decorrentes da prestação do serviço que eventualmente o autor tenha experimentado. Das assertivas das partes e dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora possui plano de saúde contratado junto ao 1º réu, cujas obrigações estavam em dia à época dos eventos causadores dos danos, sendo tais fatos incontroversos. Inclusive, na peça defensiva da 2ª ré, ela relata categoricamente ter ocorrido erro sistêmico e não impugnado pela 1ª ré, que afirma ter negado a prestação de serviço por convenção contratual junto à 2ª ré, que lhe autorizava a suspensão do serviço. Nesse sentido, a recusa ao atendimento do autor é indubitavelmente vício presente na conduta das rés, diante da inadequação do serviço aos fins a que se destinam, qual seja; o de acesso por parte do autor à assistência médica e hospitalar em meio a um quadro emergencial que lhe poderia levar a óbito, sob a justificativa de suposta pendência financeira que, na verdade, não existiu, sendo decorrente de equívoco sistêmico da 2ª ré, e conduta ilegal da 1ª ré, ao não autorizar a internação emergencial do autor na Clínica Santa Bárbara. Certo, portanto, conforme exposto pelo autor na inicial, foi negada sua internação emergencial na Clínica Santa Bárbara no dia 29 de junho de 2021, devido a suposta pendência financeira, por falta de pagamento, o que acarretou a suspensão de seu plano, o qual continuou suspenso por quase um mês após o ocorrido, uma vez que, quando o autor se dirigiu para realizar alguns exames, no dia 27 de julho de 2021, novamente foi surpreendido pela recusa por parte do plano de saúde. Por outro lado, não há que se falar de culpa exclusiva do autor, pois não tem qualquer ingerência no controle de relacionamento entre as rés. O fato é que ele não deu causa a qualquer pendência financeira, uma vez que se encontrava quite com os pagamentos das mensalidades. Logo, jamais poderia ter sido obstado de ter seu direito à saúde contemplado, já que eventuais questões existentes entre as rés não poderiam recair sobre ele. Ademais, a responsabilidade objetiva que impera na seara consumerista supera qualquer manobra que pretendam as rés de transferir ao consumidor as consequências de falhas internas de gestão ou de repasse financeiro entre a administradora e a operadora. Conjunto probatório que demonstra que, na data da negativa de atendimento, o autor encontrava-se adimplente, sendo indevida a suspensão do plano. A negativa de atendimento que configura falha na prestação do serviço. Cumpre destacar que, ao contrário do sustentado pelas rés, o autor demonstrou a contento a recusa que experimentou indevidamente, uma vez que apresentou protocolos de contatos com ambas as demandadas, os quais não foram objeto de impugnação. Note-se, inclusive, que tal incumbência seria de ambas, ainda mais porque o ônus da prova foi invertido em prol do demandante. Suficientemente provado o nexo de causalidade entre as condutas das rés e o dano perpetrado na esfera moral (constrangimento pelo status de inadimplente junto aos credenciados e o risco à vida - hipertensão sistêmica) e material do autor conforme documentos acostados às fls. 64/73, elementos indispensáveis em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado, para que se possa concluir quem foi o causador do dano. Cabe acrescentar por derradeiro a súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de nº. 339 que, assim, preceitua: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. No que tange ao montante indenizatório, atendendo ao critério bifásico, bem como observando-se as dimensões do ocorrido, de modo a prestigiar também o princípio da reparação integral do dano à vítima, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00 como compensação pelo ocorrido. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Processo Civil, para: I - Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tão somente em relação à ré IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. II - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da publicação desta sentença e de juros moratórios a contar da citação; e III - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e de juros moratórios a contar da citação. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de obrigação de fazer formulado em face da ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE. Condeno as rés ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, após certificados pagamentos e recolhimentos devidos, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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